Portaria 880/92
de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática, bem como a respectiva transição para a nova estrutura salarial, prevê no seu artigo 26.º que os serviços devem adaptar os respectivos quadros de pessoal ao regime nele previsto, através de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, constante do mapa anexo à Portaria 91/87, de 10 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 375/87, de 5 de Maio, 603/87, de 15 de Julho, 790/90, de 5 de Setembro e 1134/90, de 16 de Novembro, e pelo Despacho Normativo 108/90, de 24 de Setembro, passa a ser, no que respeita ao pessoal de informática e administrativo e à carreira de calculador, o constante do mapa anexo à presente portaria.
2.º São abatidos ao quadro de pessoal do referido Instituto todos os lugares correspondentes às carreiras de operador e de operador de registo de dados.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 24 de Agosto de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
(ver documento original)