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Portaria 127/93, de 4 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DO PORTO, ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 68/85, DE 24 DE OUTUBRO, NA PARTE RELATIVA A CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE OPERADOR DE SISTEMA.

Texto do documento

Portaria 127/93
de 4 de Fevereiro
A presente portaria visa aplicar aos Serviços Sociais da Universidade do Porto o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabelece o novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática, provocando, pois, a necessidade de adaptação dos respectivos quadros de pessoal ao regime nele previsto.

No seu artigo 26.º estipula que as alterações aos quadros de pessoal, para efeitos da sua aplicação, são feitas através de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Universidade do Porto, anexo ao Decreto Regulamentar 68/85, de 24 de Outubro, seja substituído na parte relativa à carreira de oficial administrativo e acrescido dos lugares relativos à carreira de operador de sistema pelo mapa I anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 30 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


MAPA I
Serviços Sociais da Universidade do Porto
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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