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Despacho Normativo 50/93, de 6 de Abril

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR DO QUADRO DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DEFINITIVO NAS RESPECTIVAS CARREIRAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 50/93
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 10 de Março de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.


ANEXO
Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico.

CAPÍTULO I
Âmbito da aplicação e objectivo do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo proporcionar aos estagiários um conhecimento e contacto com todos os serviços do Instituto Hidrográfico (IH) e a preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas para que foram recrutados.

CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Programa do estágio
O programa de estágio será aprovado por despacho do Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH.

Artigo 5.º
Orientador do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um militar prestando serviço no IH ou funcionário do QPCIH.

2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral do IH;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos serviços que integram o IH e proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanente;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 7.º
Formação profissional
1 - Os estagiários poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.

2 - Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.

CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º
Competência
1 - A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.

2 - O júri é nomeado pelo director-geral do IH e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 9.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados obtidos na formação profissional.

Artigo 10.º
Relatórios do estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço será atribuída pelo orientador do estágio nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º
Classificação final
1 - A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a) No relatório de estágio;
b) Na classificação de serviço;
c) Na formação profissional.
2 - Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:

a) Regular - 8 valores;
b) Bom - 16 valores;
c) Muito bom - 20 valores.
3 - A formação profissional, considerando as acções de formação frequentadas e a formação profissional em exercício, será valorizada de acordo com os seguintes critérios:

a) Com acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;

b) Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário.

4 - O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada e, nesta última opção, quais os factores de ponderação.

5 - A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com a aplicação dos factores constantes no n.º 1 deste artigo será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = (5 R + 3 Cs + 2 Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = classificação do relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples da valorização da formação profissional em exercício e das acções de formação.

Artigo 13.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

Artigo 14.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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