Decreto Regulamentar Regional 14/92/A
A adequação das carreiras do pessoal de informática e de biblioteca e documentação e de arquivo à reestruturação operada no âmbito do novo sistema retributivo e a necessidade de redimensionar os quadros administrativos, dando execução à orientação recentemente definida pelo Governo, implicam um ajustamento ao actual quadro de pessoal da Secretaria Regional da Administração Interna, aproveitando-se ainda a oportunidade para se proceder a algumas alterações pontuais no capítulo de pessoal.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 34.º, 35.º, 37.º e 39.º do Decreto Regulamentar Regional 10/90/A, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
Artigo 35.º
Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 37.º
Técnico auxiliar de formação e secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, secretariado, na área D, administração pública ou jornalismo-turismo, ou 12.º ano, na área D, técnico de secretariado.
Artigo 39.º
Mordomo
O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
2 - Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área D, administração pública ou 11.º ano e um período mínimo de 18 meses de experiência comprovada na área em que se pretende recrutar.
3 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas do plano respeitantes às autarquias locais.
Art. 3.º - 1 - O secretário-recepcionista de 1.ª classe do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos transita para a carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira, para idêntica categoria e índice remuneratório.
2 - O oficial administrativo principal do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, actualmente a desempenhar funções de técnico auxiliar de formação, transita para o quadro de pessoal do Centro de Formação e Recrutamento da Administração Pública para a categoria de técnico auxiliar de formação especialista para idêntico índice remuneratório.
3 - Os actuais serventes do quadro da Repartição dos Serviços Administrativos transitam para a categoria de auxiliar de limpeza para o mesmo índice remuneratório.
4 - Nas transições referidas nos números anteriores será relevado nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.
Art. 4.º O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 10/90/A, de 19 de Março, é substituído nos termos do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Dezembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere no artigo 4.º
(ver documento original)