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Portaria 492/92, de 15 de Junho

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS (SIMA), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 91/85, DE 1 DE ABRIL, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE INFORMÁTICA.

Texto do documento

Portaria 492/92
de 15 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 23/92, de 11 de Janeiro, veio estabelecer o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática;

Considerando a necessidade de os serviços e organismos abrangidos por aquele diploma procederem à adaptação dos respectivos quadros de pessoal ao regime nele previsto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que o quadro de pessoal do Serviço de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), aprovado pelo Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril, relativamente às carreiras de informática, seja alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 21 de Maio de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.


Mapa anexo à Portaria 492/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 91/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-21 - Decreto-Lei 23/92 - Ministério da Justiça

    PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, O INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS AGENTES NAO MAGISTRADOS, LICENCIADOS EM DIREITO, E REGULAMENTA O REFERIDO INGRESSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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