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Decreto-lei 23/92, de 21 de Fevereiro

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Sumário

PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, O INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS AGENTES NAO MAGISTRADOS, LICENCIADOS EM DIREITO, E REGULAMENTA O REFERIDO INGRESSO.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/92
de 21 de Fevereiro
O artigo 193.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, permitiu, durante dois anos, aos agentes não magistrados licenciados em Direito, uma vez satisfeitos determinados requisitos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação.

Decorridos mais de cinco anos sobre a data da entrada em vigor daquela lei, continua a recorrer-se, com alguma frequência, à figura do agente do Ministério Público não magistrado nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do seu artigo 191.º, tendo sido dada preferência, naturalmente, aos que possuíam licenciatura em Direito.

Impõe-se, agora, e pelas mesmas razões que determinaram a solução consagrada no referido artigo 193.º, permitir, a título excepcional, o ingresso na magistratura do Ministério Público aos agentes não magistrados licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de exercício - período que poderá ser integrado parcialmente pelo exercício da advocacia e pelo exercício das funções de delegado do procurador da República em regime de substituição a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, mediante frequência de curso especial de formação no Centro de Estudos Judiciários.

Considerou-se, porém, em face de tão dilatado tempo de exercício e da boa classificação de serviço, não fazer depender esse ingresso da realização de testes de aptidão e reduzir o período de formação a ministrar aos candidatos.

Adoptam-se ainda medidas pontuais no que respeita à remuneração dos auditores de justiça. A redacção agora dada ao artigo 43.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, na versão do artigo 1.º do Decreto-Lei 264-A/81, de 3 de Setembro, visa reajustar a correspondência entre a remuneração dos magistrados e a dos auditores de justiça, sendo certo que, em virtude da evolução entretanto registada nos vencimentos dos magistrados, se justifica uma revisão do actual nível remuneratório dos auditores de justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos licenciados em Direito que tenham desempenhado as funções de agente do Ministério Público não magistrado, durante os últimos sete anos, por um período de, pelo menos, cinco anos, com a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, é assegurado o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público.

2 - O período de cinco anos referido no número anterior poderá ser integrado em tempo nunca excedente a dois anos, pelo exercício da advocacia e pelo exercício, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 48.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, de funções de delegado do procurador da República em regime de substituição, mediante informação favorável da Ordem dos Advogados ou da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

Art. 2.º O curso especial de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior compreende duas fases sucessivas:

a) Um período de actividades teórico-práticas;
b) Um estágio de pré-afectação.
Art. 3.º Com vista à realização do curso a que se referem os artigos anteriores, e no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o Ministro da Justiça declara aberto o concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários por aviso a publicar no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - No prazo estabelecido no aviso, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com documentos que comprovem o preenchimento das condições de ingresso, sendo a verificação destas reportada à data do início do curso especial de formação.

Art. 5.º - 1 - Encerrado o prazo para a apresentação dos requerimentos, será publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 - Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
Art. 6.º O artigo 43.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.º
Remunerações e regalias
1 - Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudos correspondente a 50% ou a 60% da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou de delegado do procurador da República, consoante se encontrem na fase a que se refere a alínea a) ou a alínea b) do artigo 45.º

2 - Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Art. 7.º No que este diploma é omisso aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.

Art. 8.º O disposto no artigo 6.º não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção dos artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro (cria o Centro de Estudos Judiciários).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-15 - Portaria 492/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE MERCADOS AGRÍCOLAS (SIMA), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 91/85, DE 1 DE ABRIL, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE INFORMÁTICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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