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Despacho Normativo 51/93, de 6 de Abril

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE PESSOAL DE INFORMÁTICA DO QUADRO DO PESSOAL CIVIL DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/93
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 10 de Março de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.


ANEXO
Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico

CAPÍTULO I
Âmbito da aplicação e objectivo do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de informática do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo proporcionar aos estagiários um conhecimento e contacto com todos os serviços do Instituto Hidrográfico (IH) e a preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas para que foram recrutados.

CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Programa do estágio
O programa de estágio será aprovado por despacho do Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH.

Artigo 5.º
Orientador do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um militar prestando serviço no IH ou funcionário do QPCIH.

2 - Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral do IH;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos serviços que integram o IH e proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 7.º
Cursos de formação
1 - Os estagiários deverão obrigatoriamente, no decurso do estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria 733/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do artigo 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.

2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º
Competência
1 - A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.

2 - O júri é nomeado pelo director-geral do IH e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 9.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados obtidos no curso de formação frequentado.

Artigo 10.º
Relatórios do estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço será atribuída pelo orientador do estágio nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º
Classificação final
1 - A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a) No relatório de estágio;
b) Na classificação de serviço;
c) No curso de formação profissional.
2 - Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:

a) Regular - 8 valores;
b) Bom - 16 valores;
c) Muito bom - 20 valores.
3 - O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada.

4 - A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com a aplicação dos factores constantes no n.º 1 será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = (2 R + 3 Cs + 5 Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = classificação do relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = nota obtida na frequência do respectivo curso de formação.
Artigo 13.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

Artigo 14.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 733/91 - Ministério da Educação

    APROVA OS MODELOS DE CARTA DE CURSO DO GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO E DE DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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