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Decreto-lei 427/89, de 7 de Dezembro

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Sumário

Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 427/89

de 7 de Dezembro

Tal como se previa no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal na função pública, o presente diploma desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Definem-se agora como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. Pela nomeação assegura-se o exercício de funções próprias do serviço público com carácter de permanência, correspondendo à forma estável de prestar serviço à Administração Pública, sendo o contrato, em qualquer das suas modalidades, limitado a situações específicas claramente definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade.

O presente decreto-lei tem também em conta que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o pessoal assim admitido, impropriamente designado por «tarefeiro», consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas da respectiva categoria, após apresentação a concurso.

Como aconteceu com o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o presente diploma foi amplamente discutido com as associações sindicais da função pública, reflectindo-se no articulado as soluções que foram alcançadas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

3 - O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

4 - A aplicação do presente diploma à administração local faz-se por diploma próprio.

CAPÍTULO II

Constituição da relação jurídica de emprego

SECÇÃO I

Modalidades

Artigo 3.º

Constituição

A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.

SECÇÃO II

Nomeação

Artigo 4.º

Noção e efeitos

1 - A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.

3 - É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.

4 - A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.

5 - A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.

Artigo 5.º

Modalidades de nomeação

A constituição da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.

Artigo 6.º

Nomeação por tempo indeterminado

1 - A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.

2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no n.º 6.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1:

a) A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;

b) A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.

4 - Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão de serviço.

5 - Nos casos em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou superior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.

6 - Se a nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço, consoante os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele período.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, a nomeação dos estagiários aprovados para os quais existam vagas deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da aprovação no estágio.

8 - A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento excepcional previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

9 - No caso de a nomeação ocorrer na sequência de recrutamento excepcional, a nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis meses.

10 - Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.

Artigo 7.º

Nomeação em comissão de serviço

1 - À nomeação em comissão de serviço é aplicável:

a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado;

b) Aos casos expressamente previstos na lei;

c) Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.

2 - A nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no termo de um período probatório.

3 - O período probatório tem a duração de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - O serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no caso da alínea c) do n.º 1 se a nomeação em comissão de serviço se converter em definitiva, nos termos do n.º 2.

5 - A conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.

Artigo 8.º

Forma da nomeação

1 - A nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior, que, neste caso, faz parte integrante do acto.

2 - Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento orçamental.

3 - Nos casos em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas deve o original do despacho ser remetido àquele Tribunal.

4 - É abolido o diploma de provimento.

SECÇÃO III

Aceitação do nomeado

Artigo 9.º

Aceitação

1 - A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.

2 - Nos casos de primeira nomeação, a qualquer título, e de nomeação para cargo dirigente, a aceitação reveste a forma de posse.

3 - A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos previstos no número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação.

4 - No acto de posse o nomeado presta o seguinte compromisso de honra:

Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.

5 - A aceitação, designadamente na forma de posse, é titulada pelo respectivo termo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 10.º

Competência

1 - A competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada em funcionário de categoria superior à do nomeado.

2 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do serviço ou organismo e quando tal se justifique, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.

3 - O funcionário interessado pode requerer ao serviço ou organismo a utilização da faculdade prevista no número anterior.

Artigo 11.º

Prazo da aceitação

Se outro não estiver previsto em lei especial, o prazo para a aceitação é de 20 dias a contar da data da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, por períodos determinados, por despacho da entidade que procedeu à nomeação, designadamente por motivo de doença, férias, licenças por maternidade e cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 12.º

Efeitos

1 - A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.

2 - Sempre que a aceitação deva ocorrer durante o período de licença por maternidade ou de faltas por acidente em serviço há lugar à prorrogação do respectivo prazo, considerando-se que a aceitação retroage à data da publicação do despacho de nomeação.

3 - Quando a aceitação deva ocorrer durante o cumprimento do serviço militar obrigatório é prorrogado o respectivo prazo e contado todo o tempo decorrido desde a publicação do despacho de nomeação, mas as remunerações só são devidas desde a aceitação.

4 - A aceitação da nomeação definitiva em lugar de acesso determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.

Artigo 13.º

Falta de aceitação

1 - A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse não pode recusar-se a fazê-lo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar.

2 - A recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia ao direito de ocupação do lugar, sem prejuízo dos efeitos previstos em legislação especial.

SECÇÃO IV

Contrato de pessoal

Artigo 14.º

Modalidades e efeitos

1 - O contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de:

a) Contrato administrativo de provimento;

b) Contrato de trabalho a termo certo.

2 - O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

3 - O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma.

SUBSECÇÃO I

Contrato administrativo de provimento

Artigo 15.º

Noção e admissibilidade

1 - O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.

2 - O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:

a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;

b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, docente e de investigação, nos termos dos respectivos estatutos;

c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.

Artigo 16.º

Forma e prazo

1 - O contrato administrativo de provimento é celebrado por escrito e dele consta obrigatoriamente:

a) O nome dos outorgantes;

b) A categoria, a remuneração e a data de início do contrato;

c) A data e assinatura dos outorgantes.

2 - O contrato administrativo de provimento considera-se celebrado por um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos, se não for oportunamente denunciado, nos termos previstos no presente diploma.

3 - A renovação do contrato tem como limite, consoante os casos, o termo do regime de instalação, o regime em vigor sobre a contratação de pessoal médico, docente e de investigação e o termo do período de estágio, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O contrato administrativo de provimento dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas considera-se automaticamente prorrogado até à data da aceitação da nomeação.

Artigo 17.º

Selecção de pessoal

1 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento depende de um processo de selecção sumário, sem prejuízo do regime aplicável ao pessoal médico, docente e de investigação e do regime geral de recrutamento aplicável a estagiários.

2 - Do processo de selecção faz parte:

a) A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional e nacional, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;

b) A apreciação das candidaturas por um júri especialmente designado para o efeito;

c) A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.

3 - A acta referida na alínea c) do número anterior é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.

4 - Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias e as qualificações profissionais exigidas na lei para a respectiva categoria.

SUBSECÇÃO II

Contrato de trabalho a termo certo

Artigo 18.º

Admissibilidade

1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15.º 2 - O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;

b) Actividades sazonais;

c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;

d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.

Artigo 19.º

Selecção de candidatos

1 - A oferta de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em órgão de imprensa de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir.

2 - Os fundamentos da decisão tomada, bem como os critérios adoptados na decisão, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.

3 - Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 20.º

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 18.º 2 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.

Artigo 21.º

Limites à celebração

1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo não carece de autorização do Ministério das Finanças nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º 2 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos casos previstos no número anterior é objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.

3 - Nos casos do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, a contratação depende da anuência do Ministério das Finanças.

CAPÍTULO III

Modificação da relação jurídica de emprego

Artigo 22.º

Modificação da relação

1 - A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.

2 - A relação jurídica de emprego pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.

3 - A relação jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada através da requisição e do destacamento.

Artigo 23.º

Nomeação em substituição

1 - Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 24.º

Comissão de serviço extraordinária

1 - A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.

2 - A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao serviço prestado pelos funcionários nos serviços em regime de instalação.

3 - A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio ou do regime de instalação, consoante os casos, e, no caso dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas, considera-se automaticamente prorrogada até à data da aceitação da nomeação.

4 - A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio não carece de autorização do dirigente do serviço de origem do nomeado.

5 - Durante a comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio o nomeado tem direito à remuneração devida aos estagiários, com a faculdade de optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem.

Artigo 25.º

Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

2 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de se fazer para fora do município de origem.

3 - Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.

Artigo 26.º

Permuta

1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.

2 - A permuta faz-se entre funcionários pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa da Administração, com o seu acordo.

3 - A permuta pode também fazer-se entre funcionários de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim;

b) Que sejam respeitados os requisitos habilitacionais de cada carreira;

c) Que os índices correspondentes ao escalão 1 de cada categoria sejam iguais.

Artigo 27.º

Requisição e destacamento

1 - Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.

2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém.

3 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.

5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.

6 - À requisição e ao destacamento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º

CAPÍTULO IV

Extinção da relação de emprego

Artigo 28.º

Causas de extinção aplicáveis a funcionários e agentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no n.º 10 do artigo 6.º, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa por morte do funcionário ou agente, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por desligação do serviço para efeito de aposentação.

2 - A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes pode ainda cessar por mútuo acordo entre o interessado e a Administração, mediante uma indemnização.

3 - O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser admitido, a qualquer título e pelo prazo de dez anos, em serviços abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 29.º

Causas de extinção aplicáveis a funcionários

A relação jurídica de emprego dos funcionários pode ainda cessar por exoneração, a qual produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.

Artigo 30.º

Causas de extinção aplicáveis aos contratados

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento cessa por:

a) Mútuo acordo;

b) Denúncia de qualquer das partes;

c) Rescisão pelo contratado.

2 - A denúncia e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.

3 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo poderá ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

CAPÍTULO V

Acumulação de funções

Artigo 31.º

Acumulação de funções

1 - Não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos números seguintes.

2 - Há lugar à acumulação de funções ou cargos públicos nos seguintes casos:

a) Inerências;

b) Actividades de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;

c) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função;

d) Actividades docentes, não podendo o respectivo horário ultrapassar o limite a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:

a) Criação artística e literária, realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras de idêntica natureza;

b) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;

c) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstas na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 - A acumulação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.

5 - No caso previsto na alínea d) do n.º 2, a acumulação depende de requerimento do interessado e só pode ser autorizada se o horário a praticar como docente for compatível com o que competir ao cargo ou função principal.

6 - É permitida a acumulação de cargos públicos não remunerados quando fundamentada em motivo de interesse público.

Artigo 32.º

Acumulação de funções privadas

1 - O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.

2 - O disposto no n.º 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

3 - A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:

a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;

d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Actos sujeitos a fiscalização

A fiscalização dos actos e contratos previstos no presente diploma rege-se pelo disposto na Lei 86/89, de 8 de Setembro.

Artigo 34.º

Actos sujeitos a publicação

1 - Estão sujeitos a publicação no Diário da República, por extracto:

a) A nomeação em qualquer das suas modalidades;

b) O contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo, bem como a sua renovação, denúncia e rescisão;

c) A exoneração, sempre que esta não resultar directamente da lei.

2- Dos extractos dos contratos consta obrigatoriamente a categoria ou as funções dos contratados, a remuneração acordada e, no caso do contrato de trabalho a termo certo, o respectivo prazo.

3 - Do extracto de publicação consta a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade, em todos os casos em que seja exigida pela Lei 86/89, de 8 de Setembro, ou à sua dispensabilidade, nos restantes casos.

Artigo 35.º

Transição do pessoal em nomeação

1 - O pessoal nomeado provisoriamente há mais de um ano à data de entrada em vigor do presente diploma é considerado, independentemente de quaisquer formalidades, na situação de nomeação definitiva.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável ao pessoal nomeado em comissão de serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 36.º

Transição do pessoal em nomeação interina

1 - Mantêm-se as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.

2 - Às nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.

3 - Para efeitos do número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções.

Artigo 37.º

Transição do pessoal em situação irregular

1 - É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data de entrada em vigor do presente diploma conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

3 - O contrato administrativo de provimento previsto no n.º 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

4 - O prazo máximo de duração do contrato de trabalho a termo certo é contado a partir da data do seu início.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.

Artigo 38.º

Processo de regularização

1 - Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2 - O pessoal que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria.

3 - Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4 - O pessoal contratado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido, podendo os concursos referidos nos números anteriores ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

5 - Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

6 - A admissão de pessoal, a qualquer título, em cada categoria só pode fazer-se desde que estejam integrados no respectivo serviço todos os contratados detentores da mesma categoria.

7 - Até 31 de Dezembro de 1989 devem as secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.º 3.

8 - O disposto nos n.os 2 a 6 não é aplicável ao pessoal em situação irregular que desempenhe funções nos serviços em regime de instalação.

9 - Sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos.

Artigo 39.º

Transição de pessoal contratado além do quadro

1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma esteja contratado além do quadro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.

Artigo 40.º

Transição de pessoal requisitado e destacado

1 - Às requisições e destacamentos constituídos à data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime previsto no artigo 27.º 2 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição ou destacamento até à data de entrada em vigor do presente diploma releva para efeitos da contagem do prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 27.º 3 - Cessam na data de entrada em vigor do presente diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais e as previstas no n.º 5 do artigo 27.º

Artigo 41.º

Regime de instalação e estágio

1 - O pessoal contratado além do quadro que se encontra a desempenhar funções em serviços em regime de instalação considera-se, independentemente de quaisquer formalidades, em regime de contrato administrativo de provimento.

2 - Os funcionários que se encontrem a desempenhar funções em serviços em regime de instalação consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, em regime de comissão de serviço extraordinária.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que se encontre em situação de estágio.

Artigo 42.º

Acumulação de funções

Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista nos artigos 31.º e 32.º devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 43.º

Prevalência

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2.º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.

2 - Os funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Artigo 44.º

Salvaguarda de regimes especiais

1 - Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.

2 - Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.

3 - Ao pessoal médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos respectivos estatutos.

4 - O pessoal admitido em regime de administração directa mantém-se a prestar serviço nesse regime.

Artigo 45.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 30.º, 31.º e 32.º da Lei de 14 de Junho de 1913, o Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936, o Decreto-Lei 32679, de 20 de Fevereiro de 1943, o Decreto-Lei 37881, de 11 de Julho de 1950, o Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945, o Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei 146/75, de 21 de Março, o Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, os artigos 14.º a 16.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º, 32.º e 39.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o Decreto-Lei 118/86, de 27 de Maio, o Decreto-Lei 160/86, de 26 de Junho, e o Decreto-Lei 137/88, de 22 de Abril.

2 - Relativamente à administração local, a revogação do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, só se torna efectiva com a entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4 do artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/07/plain-22122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32679 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece normas relativas à nomeação e promoção dos funcionários do Estado ou dos corpos administrativos que se encontrem prestando serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1945-09-27 - Decreto-Lei 34945 - Presidência do Conselho - Secretaria

    Insere disposições atinentes a acautelar os interesses do Estado e a eficiência do desempenho das funções públicas quando os funcionários na situação de licença ilimitada pretendem regressar ao serviço - Exige a todos os servidores do estado as habilitações estabelecidas na reforma de 1935 - Não permite aos serviços o recrutamento de pessoal não pertencente aos quadros com remunerações inferiores as percebidas no mesmo serviço por servidores de igual categoria nas mesmas condições - Fixa o prazo para tomar (...)

  • Tem documento Em vigor 1950-07-11 - Decreto-Lei 37881 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos funcionários de nomeação vitalícia nomeados para outro cargo do Estado de provimento provisório.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 146/75 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece várias disposições sobre os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, ao Ministério da Educação e Cultura, no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente para exercer funções nos estabelecimentos de ensino não superior, imprimindo ao processo uma maior celeridade.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 160/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, e do nº 2 do artigo 32º do Decreto Lei, nº 41/84, de 3 de Fevereiro (simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal, e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 137/88 - Ministério das Finanças

    Corrige situações de injustiça relativa nos processos de tomada de posse de funcionários na sequência de concursos.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-22 - Portaria 366/89 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3868 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 366/89, de 22 de Maio, que aprova a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Portaria 1056/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA OS MODELOS DE TERMO DE ACEITAÇÃO E TERMO DE POSSE.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Decreto-Lei 62/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 131/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Adequa as carreiras específicas do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao disposto no Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho e ao Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-25 - Decreto-Lei 170/90 - Ministério da Educação

    Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41362 de 14 de Novembro de 1957, em conformidade com o quadro publicado em anexo, e estabelece normas de transição do pessoal do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Despacho Normativo 37/90 - Ministério das Finanças

    FIXA A QUOTA DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1990, DE HARMONIA COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DESPACHO.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 212/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revaloriza as carreiras de inspector-examinador e de agente técnico de viação da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 21/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria o Parque Desportivo de Ponta Delgada (PDPD).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto Legislativo Regional 12/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicas e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 294/90 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Portaria 900/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    CRIA, NA DEPENDENCIA DIRECTA DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE, O GABINETE DE ASSUNTOS EUROPEUS.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 356/90 - Ministério da Educação

    Cria o Departamento de Estudos Gregorianos na Escola Superior de Música de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 40/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 5/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime jurídico para as assembeias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 27/91 - Ministério da Educação

    Autoriza as instituições universitárias a celebrar contratos de trabalho a termo certo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 38/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 68/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Comissariado para a Exposição Portugal - Portugal, Exposição das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março [aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)].

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 9/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a organização, regime e quadros de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 124/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 6/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 169/91 - Ministério da Saúde

    Reformula o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 167/91 - Ministério das Finanças

    Reformula as carreiras do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro e as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Despacho Normativo 102/91 - Ministério das Finanças

    FIXA EM 3273 A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Não tem documento Em vigor 1991-06-26 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 17/91/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Estabelece disposições relativas a relevância do tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de trabalho para efeitos de ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto Legislativo Regional 17/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições relativas a relevância do tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de trabalho para efeitos de ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de pessoal operário

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Despacho Normativo 138/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DA COMISSAO PARA A ELABORACAO E O ACOMPANHAMENTO DO PLANO ENERGÉTICO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 250/91 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 270/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o regime remuneratório dos médicos que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 17/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 340/91 - Ministério da Saúde

    PRORROGA O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS HOSPITAIS DE BARCELOS E DE ÁGUEDA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1991, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA EM QUE SE CONCLUIRAM TRÊS ANOS APOS A ENTRADA EM VIGOR DOS RESPECTIVOS REGIMES DE INSTALAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 344/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 358/91 - Ministério da Saúde

    PRORROGA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO E DO SANATÓRIO DE CARLOS VASCONCELOS PORTO. PREVÊ A INTEGRAÇÃO DO REFERIDO SANATÓRIO NO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 381/91 - Ministério da Saúde

    RELEVA PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E TRANSIÇÃO DE CATEGORIA O TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 8 E 9 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICOU O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AQUELE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-14 - Decreto Regulamentar 56/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a nova Orgânica do Instituto Português da Qualidade, constituido nomeadamente por; Direcção de Serviços de Normalização, Direcção de Serviços de Certificação, Direcção de Serviços de Metrologia Legal, Laboratório Central de Metrologia, Gabinete de Promoção e Informação e Direcção de Serviços de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 425/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REESTRUTURA ORGÂNICA DO GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, O QUAL E TRANSFERIDO, PELO PRESENTE DIPLOMA PARA O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 434/91 - Ministério das Finanças

    Integração do pessoal de extintos tribunais municipais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-18 - Decreto-Lei 4/92 - Ministério da Saúde

    PRORROGA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 1992, O REGIME DE INSTALAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE PENICHE, COM EFEITOS REPORTADOS A DATA EM QUE SE CONCLUIRAM TRÊS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO SEU REGIME DE INSTALAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Assento 1/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 90 DIAS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA A CONTRATACAO DE PESSOAL AÍ PREVISTA E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADORA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-12 - Assento 3/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 120 DIAS INDICADO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA ABERTURA DE CONCURSOS INTERNOS E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADA PELO QUE NAO OBSTACULIZA AQUELES ACTOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 10/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação Física e Desportos

    Cria o Parque Desportivo de Angra do Heroísmo (PDAH).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 15/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/90/A, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 9/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 407/91, de 17 de Outubro que altera o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Lei 6/92 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI NUMERO 409/91, DE 17 DE OUTUBRO QUE PROCEDE À APLICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, O QUAL DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Decreto Regulamentar 10/92 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de mobilidade do pessoal dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar 17/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP), CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 96/92, DE 23 DE MAIO, E APROVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. O CNP DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E CONTABILIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, CONTENCIOSO E DE CONTRA - ORDENAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIF (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 19/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Despacho Normativo 160/92 - Ministério das Finanças

    FIXA A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1992, DE HARMONIA COM O ESTABELECIDO EM MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 49/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 296/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Acórdão 473/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DA LEI 9/90, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 56/90, DE 5 DE SETEMBRO (NORMA QUE SUBMETE AO MESMO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU) NA MEDIDA EM QUE TORNA APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU JÁ ELEITOS A INCOMPATIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 19 DA LEI 3/85, DE 13 DE MARCO, NA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 219/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Despacho Normativo 241/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, COM CARÁCTER EXCEPCIONAL, 540 ADMISSÕES DE PESSOAL MÉDICO, PARA FREQUÊNCIA DE INTERNATO COMPLEMENTAR, A INICIAR EM JANEIRO DE 1994, CUJA ABERTURA DE CONCURSO DEVERA TER LUGAR DURANTE O ANO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 334/93 - Ministério da Educação

    Estabelece regras de recrutamento e provimento do pessoal do Instituto de Orientação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Portaria 1233-A/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE REGRAS SOBRE INSPECÇÕES E CONTROLOS SANITÁRIOS DE CARNES FRESCAS E RESPECTIVO FINANCIAMENTO, DE ACORDO AO REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 365/93, DE 22 DE OUTUBRO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA ALGUMAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS AS INSPECÇÕES E CONTROLOS SANITÁRIOS DE CARNES FRESCAS DE ANIMAIS DE TALHO, DE CAPOEIRA E CACA) DISPONDO SOBRE O RECRUTAMENTO DOS INSPECTORES SANITÁRIOS, BEM COMO SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DOS QUADROS DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Acórdão 229/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORCA OBRIGATORIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 30, NUMEROS 1 E 2, DOS ESTATUTOS DA MISERICORDIA DE LISBOA, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 322/91, DE 26 DE AGOSTO, MAS TAO-SO NA PARTE EM QUE ATRIBUI A MESA DA MISERICORDIA COMPETENCIA PARA FIXAR E REVER, UNILATERALMENTE, AS REMUNERACOES (NORMAIS E COMPLEMENTARES) DOS SEUS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, - POR VIOLACAO DAS DISPOSICOES CONUJUGADAS DOS ARTIGOS 56, NUMEROS 3 E 4 E 18, NUMERO 2 DA CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-21 - Despacho Normativo 389/94 - Ministério das Finanças

    FIXA EM 6219 A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1994. A UTILIZAÇÃO DAS QUOTAS SERÁ CONDICIONADA A DECLARAÇÃO DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DGAP), COMPROVATIVA DA INEXISTÊNCIA DE PESSOAL EXCEDENTE, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE COBERTURA ORÇAMENTAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-02 - Despacho Normativo 21/95 - Ministério das Finanças

    FIXA EM 6419 LUGARES A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1995, DE ACORDO COM MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE OS CONDICIONALISMOS A QUE ESTA SUJEITA A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA QUOTA, BEM COMO O PAPEL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DGAP) EM TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto Regulamentar 20/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA A CARREIRA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, QUE E ADITADA AO ORDENAMENTO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. DEFINE O CONTEUDO FUNCIONAL DA REFERIDA CARREIRA, RESPECTIVO RECRUTAMENTO, REGIME DE ESTÁGIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A TRANSIÇÃO DE PESSOAL DE LUGARES DE FISCAIS MUNICIPAIS, PARA A CARREIRA AGORA CRIADA, E A EXTINÇÃO DAQUELES LUGARES. ESTABELECE O CONTEUDO FUNCIONAL DA CITADA CARREIRA, PUBLICADO EM MAP II ANEXO, ASSIM COMO O SISTEMA RETRIBUTIVO DA MESMA, PUBLICADO EM MAPA ANEXO I. (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 222/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DE INSPECÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). DESIGNA COMO PESSOAL DE INSPECÇÃO O DIRECTOR-GERAL, O SUBDIRECTOR-GERAL EM QUEM ESTIVEREM DELEGADAS AS COMPETENCIAS RELATIVAS A DIVISÃO DE INSPECÇÃO, O CHEFE DE DIVISÃO DE INSPECÇÃO, OS INSPECTORES E OS SUBINSPECTORES. ESTABELECE OS PODERES DE AUTORIDADE CONFERIDOS AO REFERIDO PESSOAL, ASSIM COMO O DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS LOCAIS DE INSPECÇÃO REFERENCIADOS NESTE DIPLOMA, DISPONDO IGUALMENTE SOBRE O SIGILO PROFISSION (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Acórdão 6/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2, NUMEROS 1 E 2, DO DECRETO-LEI 413/91, DE 19 DE OUTUBRO, - DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTES E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS -, O PESSOAL DOS MUNICÍPIOS PODE SER REGULARIZADO EM LUGARES DE ACESSO , INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR AS HABILITAÇÕES LEGAIS NECESSARIAS, DESDE QUE SE MOSTREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS E RESPEITADOS OS CONDICIONALISMOS AÍ PREVISTOS. O PESSOAL ASSIM REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 145/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Reestrutura o Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, orgão consultivo que funciona junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-02 - Decreto-Lei 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP), órgão superior de consulta do Governo e estabelece as suas competências, constituição e funcionamento.

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-28 - ACÓRDÃO DAC1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Sendo o acto autorizador das contratações contempladas no artigo 18.º, n.º 3, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde um verdadeiro acto de administração extraordinária, o poder da sua práctica é indelegável por inexistir lei que em especial o permita.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-28 - Acórdão - Tribunal de Contas

    Sendo o acto autorizador das contratações contempladas no artigo 18.º, n.º 3, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde um verdadeiro acto de administração extraordinária, o poder da sua prática é indelegável por inexistir lei que em especial o permita

  • Tem documento Em vigor 1996-11-27 - Decreto-Lei 225/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado), e cria o Centro de Formação dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 226/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a possibilidade de funcionários exercerem funções em regime de destacamento nas confederações que têm assento na Comissão de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Despacho Normativo 17/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Cultura

    Cria uma estrutura de projecto, denominada Inventário do Património Cultural, para a qual são transferidas todas as competências da Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel, criada pelo Despacho Normativo 199/91, de 17 de Setembro. Define a composição e competências da referida estrutura, a qual funcionará junto do Ministro da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Decreto-Lei 80/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), serviço dotado de autonomia administrativa, que funcionará na dependência do Ministro da Cultura. Dispõe sobre as atribuições do IGAC, órgãos e serviços e administração financeira e patrimonial. Publica em anexo o quadro do pessoal dirigente do referido serviço, bem como o mapa da transição do pessoal das carreiras de inspector e de consultor jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 93/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, ao qual compete o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas. Define os órgãos e serviços da EPMC, assim como os princípios que devem reger a sua gestão. Transfere para o EPMC o património afecto à exti (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 11/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Decreto Legislativo Regional 8/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), estabelecimento de formação profissional da dependência directa do secretário regional que tutela o sector do turismo. Define os orgãos, serviços e competências da EHTM e aprova os seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), organismo dotado de autonomia técnica e administrativa, que superintende na organização, gestão e funcinamento dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área. Define as atribuições e competências da DREER, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu. Define os orgãos, serviços e competências da DRFP e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-23 - Decreto Legislativo Regional 16/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, que procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, relativo à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 193/97 - Ministério da Educação

    Altera os Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação, aprovados pelo Decreto-Lei 35781, de 05-Ago de 1946. Republicado em anexo o texto integral dos referidos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT) da Região Autónoma da Madeira, serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego. Define os orgãos e serviços da IRT assim como as carreiras do pessoal de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Decreto-Lei 247/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Admite um regime excepcional de contratação temporária de pessoal para exercer funções de vigilância da floresta com o objectivo de prevenir os incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime juridico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-29 - Portaria 367/98 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece normas relativas à contratação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 242/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Decreto-Lei 352/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto Camões, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 354/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite ao Governo Regional dos Açores celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de acesso ou ingresso nas carreiras integradas nos grupos de pessoal técnico e técnico superior.

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 84/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicando-se, nomeadamente, a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas, aos institutos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependênia hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias. Exceptua-se do seu âmbito o pessoal militar, opessoal militarizado d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 344/99 - Ministério da Educação

    Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 424/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-17 - Portaria 67/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria no quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social um lugar de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a celebração de contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico superior de serviço social, técnico superior, assistente administrativo e motorista de ligeiros, pelos Centros Regionais de Segurança Social, no sentido de reforçar os meios humanos afectos à implementação do rendimento mínimo garantido. Produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-28 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o período de funcionamento do Programa de Incremento do Turismo Cultural até 31 de Dezembro de 2003, clarificando o seu enquadramento legal, no que se refere á sua estrutura de apoio técnico e administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 118/2000 - Ministério da Saúde

    Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Legislativo Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 234-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa. Produz efeitos desde 30 de Setembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-28 - Decreto-Lei 309/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Permite a renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço nos postos de atendimento dos serviços públicos das Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Acórdão 368/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. (Proc.º n.º 243/00).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública, implementando, nomeadamente, a constituição de reservas de recrutamento, bem como a criação de uma Bolsa de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 79/2001 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Administração, aprovado pelo Decreto-Lei nº 144/92 de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto-Lei 67/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-26 - Decreto-Lei 204-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-01 - Decreto-Lei 212/2001 - Ministério da Justiça

    Estabelece a possibilidade de recurso ao contrato administrativo de provimento para recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e para as Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 28/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 314/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, que adoptou procedimentos relativos a novas admissões nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Decreto Regulamentar 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adapta as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas que visam o controlo de admissão na Administração Pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica a nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1258/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2002-2003 e o consequente redimensionamento dos quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-04 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica à Direcção Regional de Transportes Terrestres o enquadramento e a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 474/2002 - Tribunal Constitucional

    Dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente a trabalhadores da Administração Pública ( direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego (Procº. 489/94).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 101/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadros de serviços e organismos da administração pública central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Despacho Normativo 28/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define a primeira fase de integração do Sistema Unificado de Controlo para o IFADAP/INGA.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-17 - Decreto Regulamentar Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define as normas reguladoras do funcionamento interno do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Jurisprudência 1/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude (Proc.º 3743/2002 - 4.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-23 - Portaria 171/2004 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Cria um lugar de motorista de pesados, da carreira de motorista de pesados, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Portaria 632/2005 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Cria no quadro único do Ministério da Administração Interna, aprovado pela Portaria n.º 778/88, de 6 de Dezembro, um lugar de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-19 - Portaria 689/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Cria no quadro de pessoal da Academia Portuguesa da História, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 373/98, de 23 de Novembro, um lugar da carreira de assistente administrativo, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 258/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Cria lugares a extinguir quando vagarem no quadro de pessoal dos serviços centrais da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 29/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 151/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 338/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de integração em lugar do quadro zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 474/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII (regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do arti (...)

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