Despacho Normativo 37/90
As mais recentes leis do Orçamento do Estado vêm prevendo a necessidade de as medidas de emprego público a adoptar, em particular as referentes à política de admissões de pessoal, não determinarem um aumento dos recursos humanos da Administração. Outro elemento comum, que é possível extrair daqueles diplomas, respeita à prioridade concedida na fixação das quotas anuais de descongelamento:
a) Aos sectores do ensino, da saúde e da justiça;
b) Aos serviços desconcentrados;
c) Ao reforço da capacidade técnica da Administração, privilegiando o recrutamento para os grupos de pessoal de investigação, de informática, técnico superior, técnico e técnico-profissional de formação específica.
O presente despacho reflecte ainda, salvo pelo que toca ao pessoal docente, que será objecto de despacho autónomo, qualquer daqueles objectivos dominantes. O aumento da eficácia e eficiência da Administração, por um lado, e a necessidade de ganhar espaço e meios que permitam a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho da função pública e do estatuto sócio-económico dos seus funcionários e agentes, por outro, assim o exigem.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - É fixada em 1852 a quota global de descongelamento da Administração Central para 1990, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:
a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente ou subutilizado da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;
b) À existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.
3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.
4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para a celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente ou subutilizado indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.
6 - Serão objecto de despacho complementar as quotas de descongelamento para os estabelecimentos de ensino.
Ministério das Finanças, 28 de Maio de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
(ver documento original)