Decreto-Lei 27-A/2000
de 3 de Março
O rendimento mínimo garantido (RMG) foi criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho.
Em face da grave situação de carência de meios humanos em que estava mergulhado o sistema da segurança social, a implementação do RMG só foi conseguida através de um importante esforço suplementar que os parcos recursos humanos então existentes não regatearam, em associação ao reforço da capacidade de resposta do sistema, quer através do alargamento dos respectivos quadros de pessoal, quer mediante a contratação temporária de pessoal especializado.
Para o efeito, foi promovido um descongelamento excepcional limitado com vista ao preenchimento de vagas nos quadros dos centros regionais de segurança social e, de forma complementar, reconhecida, através do Decreto-Lei 40/98, de 27 de Fevereiro, a possibilidade de contratação a termo certo pelo período máximo de três anos de pessoal especialmente habilitado.
Terminada a fase experimental e de instalação da medida, o RMG afirmou-se, de forma indiscutível, como um dos principais instrumentos de combate à exclusão social e canal privilegiado de reintegração social da população economicamente mais desfavorecida.
Cumprida a tarefa inicial de ensaio e conseguida a implementação sustentada do RMG, é tempo, agora, de alargar a sua capacidade de resposta e reforçar os seus níveis de eficácia na realização do objectivo central da melhoria da coesão social da sociedade portuguesa, ao mesmo tempo que se eleva a exigência de qualidade dos mecanismos de controlo na atribuição das prestações e de acompanhamento dos seus beneficiários.
Esta nova etapa no desenvolvimento da medida exige, como sua condição de êxito essencial, não apenas o natural alargamento dos meios técnicos e humanos afectos ao RMG, mas, e de forma igualmente crucial, o aproveitamento do inestimável capital de experiência acumulado nos três anos em que decorreram as duas fases anteriores da medida.
Nesta perspectiva, foram já abertos os concurso públicos tendentes ao reforço dos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social, dotando-os da indispensável capacidade de resposta para os novos objectivos que lhes vão ser colocados.
Não obstante, importa assegurar a imediata disponibilidade dos meios necessários e, por outro lado, criar as condições para que não seja desperdiçada toda a experiência recolhida nas fases anteriores da medida, tanto mais que, tratando-se de uma forma inovadora e com grande especificidade de apoio social, não será fácil, nem imediata, a inserção dos novos técnicos que vierem a ser providos no âmbito dos concursos a decorrer, na lógica e espírito do funcionamento do RMG.
O presente diploma enquadra-se, e procura também executar, o processo de vasta reforma do sistema de solidariedade e segurança social em curso, no âmbito do qual a acção social pública se encontra a ser reorganizada no sentido da sua maior proximidade aos cidadãos e da melhoria da eficácia da luta contra a exclusão social.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Contratos administrativos de provimento
Durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os centros regionais de segurança social podem celebrar, para reforço dos meios humanos afectos à implementação do rendimento mínimo garantido (RMG), contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso das carreiras de téncico superior de serviço social, técnico superior, assistente administrativo e motorista de ligeiros.
Artigo 2.º
Duração e limite
Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 3.º
Recrutamento
1 - O recrutamento de pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, considerando-se, desde já, em condições de celebrar os respectivos contratos o pessoal em exercício de funções na área do RMG em 31 de Dezembro de 1999, seleccionado nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Os contratos administrativos de provimento celebrados nos termos do número anterior produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Autorização
A celebração dos contratos a que se refere o presente diploma depende da emissão prévia do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que estabeleça a quota anual de contratos a celebrar, de acordo com programas de execução a elaborar por cada centro regional de segurança social, considerando-se, deste modo, descongeladas as admissões necessárias à celebração dos contratos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.