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Decreto-lei 145/96, de 26 de Agosto

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Sumário

Reestrutura o Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, orgão consultivo que funciona junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/96
de 26 de Agosto
O efectivo envolvimento da comunidade científica e tecnológica na definição das medidas aplicáveis ao sector em que se insere e no acompanhamento das questões de política científica e tecnológica afigura-se como uma condição sine qua non para uma eficaz concretização dos objectivos da política de ciência e tecnologia que o Governo pretende levar a cabo.

Nesta perspectiva, há que proceder a uma profunda reformulação do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, desgovernamentalizando-o, tornando-o independente e dotando-o de uma composição adequada às funções de consulta que lhe são próprias e à concertação de interesses que importa ter em conta na definição da política científica e tecnológica, em que há que realçar a prevalência dada à representação da comunidade científica e tecnológica, promovendo-se o reforço da sua estruturação.

Procurou-se ainda dotar o Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia de uma estrutura e de condições de funcionamento que permitam um efectivo e cabal desempenho das funções que lhe são atribuídas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia
1 - O Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, adiante designado por Conselho, é um órgão com funções consultivas, que proporciona a participação das comunidades científica e tecnológica, bem como das várias forças sociais, culturais e económicas, na definição da política de ciência e de tecnologia.

2 - O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia e goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação de outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões de política científica e tecnológica, designadamente:

a) Bases da política científica e tecnológica;
b) Planeamento plurianual da política de investigação e desenvolvimento a incluir nas Grandes Opções do Plano;

c) Orçamento de ciência e tecnologia;
d) Medidas relativas ao sistema científico e tecnológico nacional;
e) Política científica e tecnológica europeia e coordenação das políticas nacionais no contexto da União Europeia;

f) Cooperação científica e tecnológica internacional.
2 - Compete ainda ao Conselho:
a) Promover a publicação de relatórios, pareceres, estudos, recomendações e quaisquer outros trabalhos produzidos no âmbito das suas competências;

b) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;
c) Aprovar o projecto de orçamento;
d) Aprovar o seu regimento.
3 - O Conselho pode recusar emitir as opiniões, pareceres e recomendações que lhe forem solicitados nos termos do n.º 1, devendo fundamentar a sua decisão.

Artigo 3.º
Composição
O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho em efectividade de funções;

b) Um representante por cada partido representado na Assembleia da República e constituído em grupo parlamentar;

c) Onze elementos a designar pelo Governo de entre personalidades de reconhecido mérito nos domínios científico e tecnológico, dos quais cinco devem provir do meio empresarial;

d) Um elemento a designar pelos governos de cada uma das Regiões Autónomas;
e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;
f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios;
g) Um elemento a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

h) Um elemento a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

i) Um elemento a designar pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
l) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;
m) Um elemento a designar pelas associações de estudantes do ensino superior;
n) Um elemento a designar pela Associação Industrial Portuguesa;
o) Um elemento a designar pela Associação Industrial Portuense;
p) Cinco elementos a designar pelas associações e sociedades científicas;
q) Um elemento a designar pela Academia das Ciências de Lisboa;
r) Um elemento a designar por instituições públicas de investigação;
s) Dois elementos a designar por ordens profissionais;
t) Um elemento a designar por fundações com actividade mecenática nos domínios da ciência e da tecnologia;

u) Um representante de cada um dos colégios de especialidade, cuja estrutura, constituição, atribuições e modo de funcionamento constam de diploma próprio;

v) Um máximo de oito elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito nos domínios da ciência e da tecnologia.

Artigo 4.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho, incluindo o seu presidente, tomam posse perante o Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 5.º
Duração e suspensão do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de dois anos, renovável por uma única vez.

2 - O mandato do presidente termina com a posse do novo presidente.
3 - O mandato dos restantes membros do Conselho termina com a posse dos respectivos substitutos, não podendo, porém, ser prorrogado por mais de seis meses.

4 - Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, os respectivos pedidos ser enviados à comissão permanente.

5 - Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções são exercidas por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação dos membros que as ocupavam.

Artigo 7.º
Inamovibilidade e perda do mandato
1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, durante o período de um ano, a mais de um terço das reuniões para que sejam convocados.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções.

Artigo 8.º
Imunidades
Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências do órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.º
Direitos e garantias de trabalho
1 - Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.

2 - A ajuda de custo a que se refere o número anterior é correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

3 - Os membros do Conselho são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício das suas funções.

4 - Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

5 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 10.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;

c) Presidir à comissão permanente;
d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;
e) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, nas condições e até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa;

f) Apresentar ao Ministro da Ciência e da Tecnologia o projecto do orçamento do Conselho;

g) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;
h) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de bens ou serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;

i) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;

j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 11.º
Comissão permanente
1 - O Conselho tem uma comissão permanente, composta pelo seu presidente e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes a que se refere o artigo 19.º

2 - Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente do Conselho é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades públicas.

3 - Quando o cargo de presidente do Conselho não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a sua remuneração será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

4 - Os restantes membros da comissão permanente têm direito, por cada reunião em que participem, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

5 - Os membros da comissão permanente a que se refere o número anterior não exercem as suas funções a tempo integral.

Artigo 12.º
Competências da comissão permanente
Compete à comissão permanente:
a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º;

b) Apoiar as comissões especializadas;
c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
d) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo regimento;
e) Praticar os demais actos internos necessários à dinamização das actividades do Conselho.

Artigo 13.º
Competências do secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Compete ao secretário-geral:
a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
b) Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;

c) Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;

d) Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;

e) Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente, nas quais participa sem direito a voto;

f) Estudar e promover medidas tendentes à organização e actualização de um banco de dados necessários das actividades do Conselho;

g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Artigo 14.º
Serviços de apoio
1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do presidente do Conselho, de entre pessoal do quadro dos serviços integrados no Ministério da Ciência e da Tecnologia ou colocados sob a tutela do respectivo Ministro.

3 - O pessoal referido no número anterior pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários ou agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.

4 - A requisição e o destacamento previstos no número anterior deixam de estar sujeitos aos períodos de duração previstos no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

5 - Ao pessoal que exerce funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

Artigo 15.º
Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º
Regime de funcionamento
O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.
Artigo 17.º
Reuniões
1 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 18.º
Quórum e deliberações
1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 19.º
Comissões especializadas
1 - O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas, a título permanente ou eventual.

2 - As comissões especializadas a título permanente serão em número máximo de quatro.

3 - Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho ou do presidente, individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4 - Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 9.º

Artigo 20.º
Senhas de presença
1 - A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente do Conselho e ao secretário-geral.

Artigo 21.º
Pareceres
1 - Os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos são distribuídos pelo plenário do Conselho a um relator, que é coadjuvado pelos membros da respectiva comissão.

2 - Em casos de particular urgência, a distribuição a que se refere o número anterior é feita pela comissão permanente, sendo posteriormente submetida à apreciação do plenário, que delibera sobre a sua confirmação ou substituição por novo relator.

3 - O relator elabora o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado.
4 - O parecer final é submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 22.º
Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 23.º
Publicidade dos actos
1 - O Conselho poderá determinar que os seus pareceres e recomendações, incluindo os votos de vencido, sejam devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - No final de cada reunião é elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 24.º
Relatórios de actividades
O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 25.º
Encargos financeiros, receitas e despesas
1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do Conselho.

2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, são consignadas ao Conselho as seguintes receitas:

a) Os juros das importâncias depositadas;
b) O produto da venda de publicações por ele editadas;
c) Os direitos de autor;
d) Os rendimentos de bens que possuir a qualquer título;
e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - Constituem despesas do Conselho:
a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;
b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação de bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.

Artigo 26.º
Equiparação de serviço
1 - O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

2 - O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

Artigo 27.º
Acordos e contratos
1 - O Conselho pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.

2 - Poderá ainda o Conselho, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28.º
Entrada em funcionamento
1 - O Conselho inicia funções após a tomada de posse de dois terços dos seus elementos.

2 - A primeira sessão plenária é convocada e presidida por um dos elementos referidos na alínea c) do artigo 3.º, a designar pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

3 - Na primeira sessão plenária procede-se, por escrutínio secreto, à eleição do presidente do Conselho e dos restantes membros da comissão permanente, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem dois terços dos votos dos membros do Conselho presentes.

4 - Na primeira sessão plenária o Conselho só pode deliberar desde que estejam presentes quatro quintos dos membros em efectividade de funções.

5 - O Conselho só pode proceder à cooptação dos elementos referidos na alínea v) do artigo 3.º após a entrada em funções dos elementos mencionados na alínea u) do mesmo artigo.

Artigo 29.º
Quadro de pessoal
O Conselho poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e Adjunto.

Artigo 30.º
Apoio logístico
1 - O apoio logístico ao Conselho é assegurado pela Academia das Ciências de Lisboa, sendo as despesas inerentes a esse apoio suportadas pelo Conselho.

2 - O Ministro da Ciência e da Tecnologia poderá determinar que o apoio logístico referido no número anterior seja concedido por qualquer outro serviço ou organismo situado na sua dependência hierárquica ou tutelar.

Artigo 31.º
Cessação
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as designações e nomeações, inclusive as participações por inerência, dos membros do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia.

2 - Cessam igualmente, nos termos do número anterior, as funções, exercidas por inerência, do secretário executivo.

Artigo 32.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 8/95, de 18 de Janeiro.
Artigo 33.º
Regime transitório
No presente ano económico, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Guilherme d'Oliveira Martins - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-18 - Decreto-Lei 8/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REESTRUTURA O CONSELHO SUPERIOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA, REFORÇANDO AS SUAS COMPETENCIAS E REAJUSTANDO A SUA COMPOSICAO, COMO ÓRGÃO DE CONSULTA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 22/86, DE 17 DE FEVEREIRO. COM A ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA CESSAM TODAS AS DESIGNAÇÕES E NOMEAÇÕES INCLUSIVE AS PARTICIPAÇÕES POR INERÊNCIA, DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 150/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão consultivo que funciona junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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