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Decreto-lei 8/95, de 18 de Janeiro

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Sumário

REESTRUTURA O CONSELHO SUPERIOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA, REFORÇANDO AS SUAS COMPETENCIAS E REAJUSTANDO A SUA COMPOSICAO, COMO ÓRGÃO DE CONSULTA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 22/86, DE 17 DE FEVEREIRO. COM A ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA CESSAM TODAS AS DESIGNAÇÕES E NOMEAÇÕES INCLUSIVE AS PARTICIPAÇÕES POR INERÊNCIA, DOS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE CIENCIA E TECNOLOGIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 8/95

de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro, criou, em substituição do Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia como órgão de consulta, presidido pelo ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica.

Em 1990, pelo Decreto-Lei n.° 188/90, de 7 de Junho, reconheceu-se a necessidade de adaptação do Conselho às novas realidades decorrentes da evolução verificada no respeitante à configuração do próprio sistema científico e tecnológico nacional.

Tendo em consideração a recente evolução do sistema científico e tecnológico nacional, resultante da dinâmica trazida pelos programas e projectos de investigação apoiados por fundos comunitários e pelo Orçamento do Estado, e tendo em conta também as recentes alterações efectuadas em instituições com responsabilidades em matéria de investigação, o presente diploma procede à reestruturação do Conselho, reforçando as suas competências e reajustando a sua composição, visando dotá-lo de maior operacionalidade e assegurar uma mais estreita ligação ao sector produtivo, designadamente a indústria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza

1 - O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O Conselho é um órgão colegial, em que estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, bem como as entidades cuja competência ou actuação seja mais relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

Artigo 2.°

Competências

1 - Compete ao Conselho pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sobre:

a) As bases da política científica e tecnológica nacional;

b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A harmonização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;

d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias à promoção do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;

e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;

f) A política global de cooperação científica e tecnológica externa;

g) Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelo seu presidente;

2 - Compete ainda ao Conselho:

a) Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de investigação e desenvolvimento;

b) Promover estudos de avaliação global dos programas de investigação, tendo em vista o seu impacte económico, social e cultural;

c) Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional;

d) Promover a publicação de relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;

e) Aprovar o seu regulamento interno;

3 - Para o exercício das competências referidas no presente artigo, pode o presidente solicitar estudos de base a peritos ou organismos especializados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.°

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que exercerá as funções de vice-presidente;

c) O presidente ou director de cada um dos seguintes serviços:

i) Instituto José de Figueiredo;

ii) Instituto Hidrográfico;

iii) Instituto de Investigação Científica Tropical;

iv) Centro Nacional de Informação Geográfica;

v) Instituto Nacional de Investigação Agrária;

vi) Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

vii) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Indústrial;

viii) Instituto Geológico e Mineiro;

ix) Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa

Ferreira;

x) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

xi) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

xii) Instituto de Meteorologia;

xiii) Instituto Português de Investigação Marítima;

d) Um representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, nomeado por despacho do respectivo ministro, de cada um dos seguintes sectores:

i) Finanças;

ii) Negócios estrangeiros;

iii) Emprego e segurança social;

iv) Juventude;

e) Um representante do Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo governo regional;

g) Os presidentes das comissões de coordenação regional;

h) Quatro representantes das universidades representadas no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, designados por este Conselho;

i) Um representante dos institutos superiores politécnicos públicos, designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

j) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designado pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

l) Um representante da Academia de Ciências de Lisboa;

m) Um representante da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);

n) Um representante da Fundação Calouste Gulbenkian;

o) Um representante da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;

p) Um representante da Associação Indústrial Portuguesa e um representante da Associação Indústrial Portuense;

q) Quatro representantes das empresas com actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, sendo dois pertencentes aos seus corpos técnicos;

r) Um representante da Associação de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (ACTD);

s) Dois representantes das instituições ou associações privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades científicas ou tecnológicas, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;

t) Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, cooptadas pelos restantes membros do Conselho, sob proposta do presidente;

2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode participar nas reuniões do Conselho, por convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assumirá as funções de presidente.

3 - O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada conveniente.

4 - Participa ainda do Conselho, sem direito a voto, o secretário executivo.

Artigo 4.°

Designação do presidente

O presidente é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.

Artigo 5.°

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho, exceptuando os que o sejam por inerência, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tem a duração de quatro anos.

2 - Os membros referidos nas alíneas q) e s) do n.° 1 do artigo 3.° têm o mandato limitado a dois anos, sendo substituídos por elementos representando outras instituições da mesma natureza, de forma que, rotativamente, seja permitida a participação do maior número possível no Conselho.

3 - Os membros a que se refere o n.° 1 mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 6.°

Funcionamento

O Conselho funciona em plenário e em comissão permanente.

Artigo 7.°

Reuniões

O Conselho reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente.

Artigo 8.°

Comissão permanente

1 - A comissão permanente tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho, que preside;

b) O vice-presidente;

c) Cinco membros designados pelo plenário, sob proposta do presidente, de entre os seus membros;

2 - Os membros designados nos termos da alínea c) do número anterior devem corresponder a uma equilibrada representação da composição do Conselho, no que respeita à investigação básica e às actividades científicas e tecnológicas de interesse para os diversos sectores da actividade económica, incluindo um dos representantes do Ministério da Indústria e Energia.

3 - Participa ainda na comissão permanente, sem direito a voto, o secretário executivo do Conselho.

Artigo 9.°

Competências da comissão permanente

À comissão permanente compete praticar os actos indispensáveis ao exercício das actividades do Conselho e, em especial:

a) Organizar os pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;

c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo regulamento.

Artigo 10.°

Presidente

1 - As funções de presidente não são exercidas em regime de permanência nem a tempo inteiro.

2 - A remuneração mensal do presidente corresponde a 50% do valor da remuneração base mensal do cargo de reitor das universidades públicas.

3 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 11.°

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias e da comissão permanente;

c) Praticar os actos de gestão corrente em matéria administrativa e financeira;

d) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo regulamento;

2 - Para efeitos da competência para autorização de despesas, o presidente é equiparado a director-geral.

Artigo 12.°

Secretário executivo

O Conselho dispõe de um secretário executivo, sendo essas funções exercidas, por inerência, pelo director do Gabinete de Planeamento e Estatística da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

Artigo 13.°

Competências do secretário executivo

Compete ao secretário executivo apoiar todas as actividades do Conselho e, em especial:

a) Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;

b) Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando as suas actas;

c) Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente;

d) Promover a elaboração do relatório anual de actividades;

e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 14.°

Apoio

1 - O Conselho é apoiado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a qual assegurará, a título permanente, o apoio logístico necessário ao seu funcionamento, nomeadamente nas áreas de secretariado, gestão financeira, expediente e arquivo.

2 - Os serviços públicos com competência nas áreas da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico devem prestar ao Conselho, sempre que solicitados, as necessárias informações.

Artigo 15.°

Deslocações

1 - Quando se desloquem por motivo da participação nas suas actividades, os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - Relativamente aos membros que não tenham as qualidades de funcionário ou de agente da Administração Pública, o pagamento das ajudas de custo é feito em montante idêntico ao estabelecido para os vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial do regime geral.

Artigo 16.°

Regime transitório

1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território diligenciará junto das instituições não representadas por inerência no Conselho no sentido da designação dos respectivos representantes, para efeito da sua constituição.

2 - No presente ano económico, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

Artigo 17.°

Cessação

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as designações e nomeações, inclusive as participações por inerência, dos membros do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia.

2 - Cessa igualmente, nos termos do número anterior, a comissão de serviço do secretário executivo do Conselho.

Artigo 18.°

Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 22/86, de 17 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 188/90, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/18/plain-64090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64090.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 145/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Reestrutura o Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, orgão consultivo que funciona junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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