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Decreto-lei 150/2003, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão consultivo que funciona junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2003
de 11 de Julho
O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia assumiu desde a sua criação uma relevante função enquanto órgão de consulta do membro do Governo responsável pela política científica e tecnológica nacional, pela junção no seu seio das mais relevantes personalidades nacionais em matéria de ciência e tecnologia, que deste modo contribuíam para a formulação da política nacional de ciência e tecnologia e para o estabelecimento das suas linhas estratégicas.

O Governo, por outro lado, consciente de que a batalha do desenvolvimento se ganha pela aposta decisiva em ciência e tecnologia, não pode deixar de ter em conta que parte importante dessa batalha tem de ser travada e ganha pelo tecido empresarial através da inovação.

Assim, procurando revitalizar o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia da quase paralisia em que se encontra e procurando dotá-lo de competências em matéria de inovação, que se traduzem na alteração da sua designação, aprova-se o presente diploma, em cumprimento ainda do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2002, de 7 de Outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, no domínio da política científica e tecnológica e na promoção da inovação, sem prejuízo das atribuições de outros departamentos governamentais.

2 - O Conselho é um órgão colegial onde estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, assim como as entidades cuja competência ou actuação seja mais relevante no âmbito da política nacional de ciência e tecnologia, bem como no domínio da inovação.

Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Conselho pronunciar-se, por solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ou por iniciativa própria, sobre todas as questões de política científica e tecnológica e de políticas de incentivo à inovação, designadamente:

a) As bases da política de ciência e tecnologia;
b) O planeamento da política de investigação e desenvolvimento, tendo em vista a sua harmonização com outros sectores e com os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País;

c) A coordenação e sistematização dos programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e a projectos de inovação;

d) As medidas legislativas e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional e ao estímulo da inovação;

e) As medidas relativas à implementação de programas de mobilidade entre empresas, universidades e unidades de investigação e desenvolvimento (I&D;), nomeadamente no que respeita à inserção de investigadores no sector produtivo e à transferência de tecnologias de entidades do sistema científico e tecnológico nacional para as empresas;

f) A planificação de acções que visem o desenvolvimento de tecnologias que permitam desenvolver novos produtos, processos ou serviços e de acções que apoiem o surgimento de novas empresas de base científica e tecnológica;

g) A política científica e tecnológica europeia e a coordenação das políticas nacionais no contexto da União Europeia;

h) A política de cooperação científica e tecnológica bilateral e multilateral.
2 - Compete ainda ao Conselho:
a) Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de I&D;

b) Promover estudos de avaliação global dos programas de investigação, tendo em vista o seu impacte económico, social e cultural;

c) Promover a publicação de relatórios, pareceres, recomendações ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;

d) Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório;
e) Aprovar o projecto de orçamento;
f) Aprovar o regimento.
3 - Para o exercício das competências referidas no presente artigo, pode o presidente solicitar estudos de base a peritos ou organismos especializados, nacionais ou estrangeiros, nos termos a fixar no regimento.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, que exercerá, por inerência, as funções de vice-presidente;

c) Dois representantes dos laboratórios do Estado, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo governo regional;

e) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, cooptado pelo Conselho, sob proposta do presidente;

f) O presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

g) O presidente do conselho de administração da Agência de Inovação;
h) O gestor da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento;
i) Dois membros das universidades representadas no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a designar por este Conselho;

j) Um membro dos institutos superiores politécnicos, a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

l) Um membro dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, designado pela Associação Portuguesa dos Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo;

m) Um representante da Academia de Ciências de Lisboa;
n) Um representante de fundações de direito privado cujo fim contemple o exercício ou o financiamento de actividades de ciência, tecnologia e inovação, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;

o) Um representante da Associação Empresarial de Portugal;
p) Um representante da Associação Industrial Portuguesa;
q) Um representante da Associação Portuguesa de Parques de Ciência e Tecnologia;

r) Dois representantes das empresas com actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente;

s) Um representante dos laboratórios associados, cooptado pelo Conselho, sob proposta do presidente;

t) Duas personalidades de reconhecido mérito no âmbito empresarial e académico ou em matéria de política científica e tecnológica, cooptadas pelo Conselho, sob proposta do presidente;

u) Um elemento a designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior de entre personalidades de reconhecido mérito no âmbito empresarial e académico ou nos domínios científico e tecnológico.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior participa nas reuniões do Conselho, por convite do presidente ou por sua iniciativa, caso em que assumirá as funções de presidente.

3 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades cuja presença seja considerada relevante.

4 - Participa ainda do Conselho, sem direito a voto, o secretário do Conselho.
Artigo 4.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho, incluindo o seu presidente, tomam posse perante o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 5.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho, excepto os que o sejam por inerência e os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, tem a duração de três anos.

2 - Os membros referidos nas alíneas c), e), n), r) e s) do artigo 3.º são substituídos no fim do seu mandato por elementos representando a mesma instituição ou outras instituições da mesma natureza, para que, rotativamente, seja permitida a maior participação possível no Conselho.

3 - Os membros do Conselho mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em plenário e em grupos de trabalho.
2 - O Conselho reúne por convocação do seu presidente, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

3 - O Conselho funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente e o vice-presidente.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, podendo porém o regimento estabelecer uma maioria qualificada para determinadas matérias.

Artigo 7.º
Pareceres
1 - Os pareceres são distribuídos pelo presidente a um relator, designado de entre os membros do Conselho, que deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado, o projecto final.

2 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do Conselho.
Artigo 8.º
Direitos e garantias
1 - Para efeitos de participação nas actividades do Conselho, os seus membros são dispensados das actividades profissionais, públicas ou privadas, as quais são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.

2 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 - Quando se desloquem por motivo da participação nas suas actividades, todos os membros do Conselho têm direito ao abono de despesas de transporte, bem como ao pagamento de ajudas de custo, sendo estas correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

CAPÍTULO II
Presidente
Artigo 9.º
Presidente
1 - O presidente é nomeado por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.

2 - As funções de presidente não são exercidas em regime de exclusividade nem a tempo inteiro.

3 - A remuneração mensal do presidente corresponde a 50% do valor da remuneração do cargo de reitor das universidades públicas.

4 - O presidente do Conselho pode, por simples comunicação ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, prescindir da remuneração a que tem direito, nos termos do número anterior.

5 - O presidente é coadjuvado pelo vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.

Artigo 10.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às dos grupos de trabalho em que participar;

c) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho;
d) Assegurar a gestão corrente do Conselho em matéria administrativa e financeira;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos pelo regimento.
2 - Para efeitos da competência para autorização de despesas, o presidente é equiparado a director-geral.

CAPÍTULO III
Secretário
Artigo 11.º
Secretário
O Conselho dispõe de um secretário, sendo essas funções exercidas, por inerência, pelo director de serviços de Informação e Documentação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 12.º
Competências do secretário
Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o presidente, no exercício das suas funções;
b) Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando as suas actas;
c) Preparar as reuniões do Conselho nas quais participa sem direito a voto;
d) Organizar os pareceres, estudos e demais trabalhos a distribuir a elementos do Conselho, a título individual ou a grupos de trabalho;

e) Acompanhar a evolução do trabalho distribuído nos termos da alínea anterior;

f) Promover a elaboração do relatório anual de actividades;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente ou que lhe forem cometidas pelo regimento.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Prestação de informação
As entidades, públicas ou privadas, devem prestar ao Conselho, sempre que solicitadas, as informações por este requeridas para a realização das suas tarefas.

Artigo 14.º
Publicidade dos actos
1 - Os estudos previstos no n.º 3 do artigo 2.º podem ser publicitados se o Conselho assim o determinar.

2 - De cada reunião do Conselho será elaborada uma súmula de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a qual pode ser publicitada se o Conselho assim o deliberar.

Artigo 15.º
Apoio
O Conselho é apoiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a qual assegura o apoio logístico necessário ao seu funcionamento, nomeadamente nas áreas de secretariado, gestão financeira, expediente e arquivo.

Artigo 16.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados por dotação inscrita no orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - As instalações necessárias ao funcionamento do Conselho serão asseguradas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 145/96, de 26 de Agosto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 145/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Reestrutura o Conselho Superior da Ciência e Tecnologia, orgão consultivo que funciona junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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