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Despacho Normativo 21/95, de 2 de Maio

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Sumário

FIXA EM 6419 LUGARES A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1995, DE ACORDO COM MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE OS CONDICIONALISMOS A QUE ESTA SUJEITA A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA QUOTA, BEM COMO O PAPEL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DGAP) EM TODO O PROCESSO.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/95
As estatísticas referentes ao número de funcionários e agentes da administração pública continuam a aconselhar que se exerça um controlo prudente sobre a evolução dos recursos humanos da função pública, quer do ponto de vista quantitativo, quer da óptica da sua distribuição qualitativa, que o mesmo é dizer do espectro de grupos profissionais que abrange.

A política de emprego público continua a pautar-se pela satisfação prioritária das necessidades de pessoal de maior enfoque social e pelo reforço da sua componente técnica, factor essencial da sua capacidade de renovação. Nesse contexto, dos lugares descongelados através do presente despacho, cerca de 76% respeitam aos Ministérios da Saúde e da Justiça, sendo que cerca de 54% se destinam a serviços e estabelecimentos dependentes do primeiro daqueles departamentos ministeriais.

Importante será ainda salientar que, não obstante um primeiro sinal de abertura relativamente à renovação dos efectivos de pessoal administrativo, parte significaticativa dos lugares descongelados (69%) destina-se à admissão de quadros técnicos.

Refira-se, finalmente, que a quota global de descongelamento fixada para o ano em curso (6419 lugares) é substancialmente inferior ao número de funcionários e agentes civis da administração central aposentados no decurso de 1994 (14534), ainda que neste número se inclua pessoal docente, operário e auxiliar que ou não foi abrangido pela quota de descongelamento ou só muito excepcionalmente foi por ela contemplado.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 6419 lugares a quota global de descongelamento da administração central para 1995, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.

2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:

a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;

b) A existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.

3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.

4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

5 - Compete a cada membro do Governo, mediante despacho, afectar a quota de decongelamento fixada para o respectivo departamento ministerial pelos serviços e organismos que o integram, sendo que, se algum ou alguns dos lugares descongelados se destinarem à admissão de pessoal para categorias de acesso das correspondentes carreiras, deverá aquele despacho referi-lo expressamente.

6 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.

Ministério das Finanças, 27 de Março de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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