Despacho Normativo 21/95
As estatísticas referentes ao número de funcionários e agentes da administração pública continuam a aconselhar que se exerça um controlo prudente sobre a evolução dos recursos humanos da função pública, quer do ponto de vista quantitativo, quer da óptica da sua distribuição qualitativa, que o mesmo é dizer do espectro de grupos profissionais que abrange.
A política de emprego público continua a pautar-se pela satisfação prioritária das necessidades de pessoal de maior enfoque social e pelo reforço da sua componente técnica, factor essencial da sua capacidade de renovação. Nesse contexto, dos lugares descongelados através do presente despacho, cerca de 76% respeitam aos Ministérios da Saúde e da Justiça, sendo que cerca de 54% se destinam a serviços e estabelecimentos dependentes do primeiro daqueles departamentos ministeriais.
Importante será ainda salientar que, não obstante um primeiro sinal de abertura relativamente à renovação dos efectivos de pessoal administrativo, parte significaticativa dos lugares descongelados (69%) destina-se à admissão de quadros técnicos.
Refira-se, finalmente, que a quota global de descongelamento fixada para o ano em curso (6419 lugares) é substancialmente inferior ao número de funcionários e agentes civis da administração central aposentados no decurso de 1994 (14534), ainda que neste número se inclua pessoal docente, operário e auxiliar que ou não foi abrangido pela quota de descongelamento ou só muito excepcionalmente foi por ela contemplado.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 6419 lugares a quota global de descongelamento da administração central para 1995, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:
a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;
b) A existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.
3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.
4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Compete a cada membro do Governo, mediante despacho, afectar a quota de decongelamento fixada para o respectivo departamento ministerial pelos serviços e organismos que o integram, sendo que, se algum ou alguns dos lugares descongelados se destinarem à admissão de pessoal para categorias de acesso das correspondentes carreiras, deverá aquele despacho referi-lo expressamente.
6 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.
Ministério das Finanças, 27 de Março de 1995. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA ANEXO
(ver documento original)