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Despacho Normativo 17/97, de 4 de Abril

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Sumário

Cria uma estrutura de projecto, denominada Inventário do Património Cultural, para a qual são transferidas todas as competências da Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel, criada pelo Despacho Normativo 199/91, de 17 de Setembro. Define a composição e competências da referida estrutura, a qual funcionará junto do Ministro da Cultura.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/97
Pelo Despacho Normativo 199/91, de 17 de Setembro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 34/92, de 11 de Março, com o objectivo de efectuar o inventário do património cultural móvel, foi criada a Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel.

Tem vindo, no entanto, a verificar-se que o modelo adoptado para aquela Comissão não é o mais eficaz face aos objectivos a atingir, quer pela dificuldade de articulação com os organismos das diversas áreas, quer pela impossibilidade legal de proceder à contratação do pessoal técnico de inventariação e de gerir os financiamentos atribuídos.

Por outro lado, os princípios de valorização do património como factor de identidade nacional e de defesa do património face à livre circulação de pessoas e bens no espaço comunitário justificam que o inventário integre progressivamente os bens das autarquias locais, da Igreja, das misericórdias, das fundações e de outras entidades.

Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1.º É criada uma estrutura de projecto, denominada Inventário do Património Cultural, adiante designada por estrutura de projecto, para a qual são transferidas todas as competências da Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel, criada pelo Despacho Normativo 199/91, de 17 de Setembro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 34/92, de 11 de Março.

2.º - 1 - A estrutura de projecto funciona junto do Ministro da Cultura e é constituída por:

a) Um coordenador-geral e um coordenador-adjunto, nomeados pelo Ministro da Cultura;

b) Quatro elementos representando o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), o Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro (IBL), os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (AN/TT) e o Instituto Português de Museus (IPM), designados pelo Ministro da Cultura, sob proposta dos dirigentes máximos de cada organismo;

c) Um elemento designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa.
2 - A estrutura de projecto é apoiada por um secretariado técnico-administrativo, constituído por três elementos, designados pelo coordenador-geral, nos termos seguintes:

a) Em regime de requisição ou destacamento, obtida a concordância do serviço de origem, quando se trate de funcionários públicos;

b) Em regime de contrato de trabalho a termo certo, por prazo igual ou inferior ao de duração da estrutura de projecto, quando não vinculados à função pública, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3.º - 1 - À estrutura de projecto compete:
a) Elaborar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
b) Disponibilizar aos organismos das diversas áreas abrangidas pelo projecto técnicos de inventário e equipamentos necessários à execução dos planos de actividades;

c) Acompanhar e integrar num projecto global todos os trabalhos desenvolvidos ou a desenvolver pelos organismos referidos na alínea anterior;

d) Estabelecer critérios de uniformização e compatibilidade dos registos informáticos aplicáveis às diversas tipologias patrimoniais;

e) Informar os membros do Governo competentes sobre aspectos de conservação e segurança das espécies inventariadas em situação de risco;

f) Propor a celebração de protocolos que promovam o inventário dos bens de interesse cultural das autarquias e de propriedade privada, disponibilizando técnicos de inventário e equipamentos necessários à execução dos planos de actividades;

g) Divulgar os dados reunidos, salvaguardando matérias confidenciais preestabelecidas;

h) Manter contactos regulares com os organismos internacionais congéneres, de modo a promover o intercâmbio científico e assegurar a representação nacional em reuniões;

i) Elaborar os relatórios anuais de actividades.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a estrutura de projecto procederá à celebração de contratos de trabalho a termo certo, por prazo igual ou inferior ao de duração da estrutura, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.

4.º Compete ao coordenador-geral propor as autorizações das despesas por conta das verbas atribuídas ao projecto.

5.º - 1 - O pessoal que à data da publicação do presente despacho normativo se encontrar a prestar serviço no âmbito da Comissão para o Inventário do Património Cultural Móvel, e que para esse efeito tenha sido contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, será contratado nos termos do n.º 2 do n.º 3.º, com dispensa das formalidades previstas nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão objecto de comunicação ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

6.º O coordenador-geral e o coordenador-adjunto são equiparados, para efeitos remuneratórios, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

7.º O projecto do Inventário do Património Cultural envolve o montante de 1000000 de contos, a suportar por verbas do orçamento do IPPAR, de acordo com o plano de orçamentação a apresentar pelo coordenador-geral no prazo de 30 dias a contar da data do presente despacho normativo. As verbas inscritas no orçamento de funcionamento deverão constar de divisão própria no orçamento privativo do IPPAR.

8.º O projecto do Inventário do Património Cultural decorrerá até ao final de 1999, mantendo-se a estrutura de projecto, agora criada, em actividade até ao final do ano seguinte.

9.º São revogados os Despachos Normativos n.os 199/91, de 17 de Setembro, e 34/92, de 11 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Cultura, 17 de Março de 1997. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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