de 27 de Novembro
Decorridos mais de 20 anos sobre a última revisão da lei orgânica dos serviços centrais dos registos e do notariado, foi publicado o Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, que lhe deu nova feição.Todavia, a estrutura organizacional prevista neste diploma, representando embora uma significativa melhoria relativamente à situação existente, revelou-se, em dois anos de experiência, necessitada de ajustamentos que permitam, sem aumento de encargos, maior eficácia e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Nesse sentido o presente diploma promove uma redistribuição de competências mais racional e empresta particular relevo às acções de simplificação de procedimentos e formalidades e à intensificação do recurso às tecnologias da informação, bem como ao desenvolvimento de importantes sistemas informáticos em ordem a permitir a implantação de redes de informação de âmbito nacional nas grandes áreas dos registos e do notariado.
Por sua vez, a ausência de formação profissional institucionalizada no domínio dos registos e do notariado constitui certamente uma das mais graves carências do sector.
A prestação de serviços com eficácia e qualidade por parte das conservatórias e cartórios notariais impõe a criação de um centro de formação dos registos e do notariado a quem caiba a organização de cursos regulares de formação inicial e de acesso para o pessoal das carreiras dos registos e do notariado, bem como a realização de acções de formação permanentes para aperfeiçoamento profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
Acresce que as atribuições dos consulados de Portugal no domínio dos registos e do notariado aconselham uma adequada cooperação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no que respeita à formação de cônsules e de outros recursos humanos que prestam serviço nos consulados.
O presente diploma foi objecto de audição, nos termos da lei, das organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 10.º a 14.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - ...................................................................................................................2 - São serviços centrais da DGRN:
a) Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI);
b) Direcção de Serviços de Identificação Civil (DSIC);
c) Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ), d) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);e) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA);
f) Direcção de Serviços de Organização e Logística (DSOL);
g) Gabinete de Apoio e Desenvolvimento dos Sistemas Informáticos (GADSI);
h) Centro de Formação dos Registos e do Notariado (CFRN).
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - Ao director-geral compete:
a) Orientar e dirigir os serviços centrais e os serviços externos;
b) Presidir ao Conselho Técnico;
c) Representar a DGRN junto dos outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - Nas sua ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo subdirector-geral substituto e os vogais, respectivamente, pelo chefe da Divisão de Programação Financeira e pelo chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
3 - ...................................................................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - Ao SAI compete:a) Acompanhar o desempenho dos serviços externos, recolhendo os elementos de informação necessários com vista ao seu eficaz funcionamento, e propor as correspondentes medidas de correcção;
b) Elaborar e propor o plano de inspecções e de auditorias;
c) Verificar o cumprimento pelos serviços externos das disposições gerais e especiais que regulam a sua actuação, a forma como são geridos os recursos disponíveis e o nível de eficácia na consecução dos seus objectivos, bem como o estado das instalações e dos equipamentos;
d) Propor, quando em resultado de inspecções, a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
e) Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração da classe ou dos quadros de pessoal;
f) Promover e assegurar a instrução dos processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância a que haja lugar.
2 - O SAI é coordenado por um dos inspectores para o efeito designado pelo director-geral.
3 - As tarefas inspectivas e o apoio técnico-jurídico ao SAI podem ser desempenhados por conservadores e notários em regime de requisição ou destacamento.
4 - Para a execução de tarefas inspectivas concretas pode o director-geral designar conservadores ou notários de reconhecido mérito.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços Jurídicos
1 - À DSJ compete, nas áreas específicas dos registos e do notariado ou em matérias com elas relacionadas:a) Realizar estudos jurídicos;
b) Assegurar apoio técnico-jurídico aos serviços externos;
c) Informar os processos de reclamação e de recurso hierárquico;
d) Colaborar na feitura da legislação e propor as alterações que considere adequadas;
e) Proceder à recolha, análise e tratamento de documentação e promover a sua divulgação;
f) Acompanhar e participar nas actividades de organizações internacionais e entidades congéneres estrangeiras.
2 - O apoio técnico-jurídico pode ser prestado por conservadores e notários em regime de requisição ou destacamento.
3 - A DSJ é dirigida por um director de serviços, recrutado de entre conservadores ou notários de reconhecido mérito, e pode ser organizada internamente em núcleos dedicados a áreas específicas, coordenados por conservadores ou notários para o efeito designados pelo director-geral.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - À DSRH compete programar e executar as acções relativas à gestão e administração do pessoal dos serviços centrais da DGRN, bem como dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
2 - A DSRH compreende a Divisão de Recursos Humanos (DRH), a Repartição dos Serviços Centrais (RSC), a Repartição dos Serviços Externos (RSE) e a Repartição de Gestão de Pessoal dos Serviços Externos (RGPSE).
3 - À DRH compete:
a) Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a sua realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
b) Realizar estudos de gestão previsional dos recursos humanos e preparar as acções necessárias aos procedimentos de ingresso nas carreiras de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
c) Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos sistemas de avaliação do desempenho e do mérito do pessoal dos registos e do notariado;
d) Elaborar informações e pareceres em matéria de gestão de recursos humanos, bem como sobre reclamações e recursos do pessoal dos registos e do notariado;
e) Colaborar na realização de colóquios, conferências e outras acções de formação técnica e profissional;
f) Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração de classe desses serviços e respectivos quadros de pessoal;
g) Colaborar na preparação do boletim dos registos e do notariado;
h) Assegurar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa.
4 - À RSC compete, relativamente aos serviços centrais da DGRN:
a) Promover o recrutamento, promoção e formação do pessoal, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;
b) Organizar os processos de contratação de pessoal;
c) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais;
d) Organizar e manter actualizados os quadros de pessoal e a relação das vagas existentes;
e) Assegurar as acções de notação do pessoal;
f) Passar certidões ou declarações relativas à situação do pessoal;
g) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;
h) Elaborar as listas de antiguidade;
i) Assegurar o expediente relativo a remunerações, abonos, aposentações e pensões de sobrevivência;
j) Assegurar a análise e tratamento dos elementos relativos aos vencimentos, abonos e outras prestações, bem como elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações;
l) Promover todas as acções necessárias à correcta gestão dos recursos humanos.
5 - À RSE compete, relativamente aos serviços externos da DGRN:
a) Realizar os concursos de ingresso, de afectação e de acesso de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
b) Promover a aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei;
c) Organizar os processos de contratação de pessoal;
d) Organizar os processos de promoção na classe pessoal dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
6 - À RGPSE compete, relativamente aos serviços externos da DGRN:
a) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais;
b) Organizar e manter actualizados os quadros de pessoal dos serviços e a relação das vagas existentes;
c) Assegurar as acções de notação do pessoal, quando não resultam de inspecções;
d) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;
e) Elaborar as listas de antiguidade;
f) Passar certidões ou declarações relativas à situação do pessoal;
g) Assegurar o expediente relativo a remunerações, abonos, aposentações e pensões de sobrevivência;
h) Assegurar a análise e tratamento dos elementos relativos aos vencimentos, abonos e outras prestações, bem como elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações;
i) Promover todas as demais acções necessárias à correcta gestão dos recursos humanos.
7 - A RGPSE compreende a Secção de Conservadores e Notários e a Secção de Oficiais, que exercem as competências enunciadas no número anterior em relação, respectivamente, aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos
1 - À DSFA compete assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços centrais, a gestão dos recursos financeiros dos serviços externos, bem como a gestão e controlo dos impressos próprios.
2 - A DSFA compreende a Divisão de Programação Financeira (DPF) e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP).
3 - À DPF compete:
a) Coligir os elementos para a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimentos e preparar a respectiva proposta;
b) Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as necessárias alterações;
c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DGRN e acompanhar a respectiva execução;
d) Implantar e desenvolver nos serviços externos, em colaboração com o Gabinete de Gestão Financeira, sistemas de contabilidade e de gestão orçamental;
e) Promover a concepção e execução dos impressos próprios da DGRN com as garantias de segurança adequadas em cada caso.
4 - À RAFP compete:
a) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas dos serviços centrais;
b) Colaborar na elaboração das propostas de orçamentos de funcionamento e de investimentos;
c) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
d) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
e) Promover a realização de trabalhos gráficos e de reprografia;
f) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;
g) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
h) Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;
i) Assegurar a gestão patrimonial e a gestão dos impressos próprios da DGRN;
j) Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo.
5 - A RAFP compreende:
a) A Secção de Contabilidade, que exerce as competências enunciadas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Administração Geral, que exerce as competências enunciadas nas alíneas e) a j) do número anterior.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Organização e Logística
1 - À DSOL compete estudar e propor medidas relativas ã organização e racionalização dos serviços dos registos e do notariado, promover no seu âmbito a difusão das tecnologias da informação, bem como propor e promover as acções necessárias à instalação e equipamento adequados dos serviços.
2 - A DSOL compreende a Divisão de Racionalização e Modernização (DRM) e a Divisão de Instalações e Equipamento (DIE).
3 - À DRM compete:
a) Estudar, promover e coordenar acções referentes à racionalização, normalização e simplificação de formalidades, procedimentos, circuitos e suportes de informação nos serviços dos registos e do notariado;
b) Promover e difundir a utilização das tecnologias da informação;
c) Fomentar o desenvolvimento e implantação de sistemas de microfilmagem e de arquivo electrónico de documentos;
d) Promover a constituição de bases de dados de interesse para os registos e notariado;
e) Promover acções de formação nas tecnologias da informação.
4 - À DIE compete:
a) Promover a gestão previsional das instalações dos serviços externos e colaborar com a DPF na elaboração, de acordo com as prioridades definidas, dos planos anuais e plurianuais de investimentos;
b) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações dos serviços centrais e dos serviços externos da DGRN;
c) Detectar situações de carência nas instalações dos serviços externos e promover as medidas necessárias à sua resolução e, designadamente, a realização de obras urgentes de reparação, conservação ou adaptação;
d) Promover a celebração de contratos de arrendamento ou de aquisição de instalações necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços, nos termos legalmente permitidos;
e) Emitir parecer no âmbito das suas competências sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais e a alteração da classe desses serviços.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - Os lugares dirigentes são providos nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º 3 - ...................................................................................................................
Artigo 21.º
[...]
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar o destacamento ou requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DGRN.2 - As requisições e destacamentos referidos no número anterior regem-se pelo n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - ...................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
Os funcionários e agentes da DGRN são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da sua acção médico-medicamentosa e social, gozando de todos os direitos e estando sujeitos a todos os deveres emergentes da respectiva legislação.»Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, os artigos 14.º-A a 14.º-H, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Gabinete de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos
1 - Ao GADSI compete:
a) Acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços dos registos e do notariado;
b) Propor a definição dos objectivos e a calendarização das diversas fases de desenvolvimento das aplicações informáticas;
c) Elaborar e propor, em coordenação com a DSFA e a DSOL, as medidas necessárias à manutenção eficaz e ao aperfeiçoamento dos sistemas informáticos em exploração;
d) Acompanhar e colaborar na execução dos protocolos e contratos celebrados pela DGRN para desenvolvimento ou exploração de sistemas informáticos, bem como propor as revisões ou alterações que se mostrem oportunas;
e) Propor as providências necessárias para a utilização adequada das tecnologias da informação pelos serviços externos e para a eficácia do seu funcionamento.
2 - O GADSI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º-B
Centro de Formação dos Registos e do Notariado
1 - O CFRN tem como objectivo a formação profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.
2 - O CFRN, em cooperação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode apoiar acções de formação inicial e permanente de cônsules e de outros recursos humanos que prestem serviço nos consulados de Portugal, em matérias conexas com as atribuições destes no domínio dos registos e do notariado.
Artigo 14.º-C
Direcção do CFRN
1 - O CFRN é dirigido por um conservador ou notário requisitado para o efeito.2 - O director do CFRN pode ser coadjuvado por um conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado, em regime de requisição ou destacamento.
Artigo 14.º-D
Competências do CFRN
Compete ao CFRN:a) Desenvolver, em colaboração com a DSRH, as acções de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação de ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;
b) Executar ou acompanhar a execução dos cursos e demais acções de formação inicial, permanente ou para promoção de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
c) Colaborar com a DSRH na preparação das acções de formação destinadas aos restantes funcionários;
d) Promover ou colaborar na realização de colóquios, conferências e outras iniciativas similares;
e) Organizar estágios e visitas de estudo no País e no estrangeiro;
f) Executar e acompanhar as acções de formação de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado estrangeiros decorrentes de acordos de cooperação;
g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros nas acções de formação referidas no n.º 2 do artigo 14.º-B.
Artigo 14.º-E
Composição do CFRN
1 - O CFRN compreende:a) O Gabinete de Recrutamento e Selecção (GRS), ao qual compete colaborar na preparação do plano e do relatório de actividades e conceber e executar as operações de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação para ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;
b) O Gabinete de Formação (GF), ao qual compete colaborar na preparação do plano e do relatório de actividades, conceber e executar os cursos e outras acções de formação e propor as medidas necessárias;
c) O Gabinete de Administração (GA), ao qual compete a gestão administrativa, em especial, dos sectores de reprografia, expediente, economato, estatística, relações públicas, contabilidade, administração de pessoal e instalações.
2 - As funções de coordenadores do GRS, do GF e do GA são desempenhadas por conservadores, notários ou oficiais dos registos e do notariado requisitados ou destacados ou por técnicos superiores do quadro da DGRN.
Artigo 14.º-F
Corpo docente do CFRN
1 - O corpo docente do CFRN é recrutado de entre magistrados, professores universitários, conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e técnicos de reconhecida competência.2 - Ao corpo docente compete:
a) Ministrar os cursos e outras acções de formação;
b) Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;
c) Proceder à avaliação dos formandos.
3 - Podem colaborar com o CFRN quaisquer serviços públicos, entidades privadas ou personalidades de reconhecido mérito, tendo em vista a realização de conferências, colóquios ou outras actividades de formação.
Artigo 14.º-G
Regime da docência
1 - Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que sejam conservadores, notários, oficiais dos registos e do notariado ou funcionários da Administração Pública exercem as suas funções em regime de requisição ou de destacamento.2 - Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que não estejam vinculados à Administração Pública são contratados nos termos da lei geral.
3 - Os docentes e quaisquer personalidades que colaborem com o CFRN e lhe não estejam exclusivamente afectos têm direito a uma gratificação por sessão lectiva, de montante fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 14.º-H
Deveres e incompatibilidades
Os candidatos ao ingresso nas carreiras de pessoal dos registos e do notariado ficam sujeitos, durante a frequência dos estágios e cursos de formação, aos deveres e incompatibilidades legalmente previstos, consoante os casos, para os conservadores e notários ou para os oficiais dos registos e do notariado.»Artigo 3.º
São extintas a Direcção de Serviços Técnicos, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos, Formação e Documentação e a Direcção de Serviços de Instalações, Planeamento e Informática.
Artigo 4.º
As despesas resultantes do funcionamento do CFRN constituem encargo das dotações administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 5.º
É revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.