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Decreto-lei 87/2001, de 17 de Março

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2001

de 17 de Março

A actual estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado encontra-se vertida no Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 225/96, de 27 de Novembro, e 148/97, de 12 de Junho.

A entrada em vigor da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça determina a criação de um novo enquadramento legal que permita a adequação das atribuições da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em função das diversas alterações operadas nos serviços e organismos sob tutela do Ministério.

Assim, através deste diploma reajustam-se as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, revendo-se, do mesmo passo, a respectiva estrutura organizativa.

Orientadas por critérios de racionalização funcional, as mudanças organizativas ora introduzidas vêm permitir alcançar maior eficiência no funcionamento e melhor capacidade de resposta por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Com efeito, a prestação de serviços notariais e registrais céleres e de qualidade, que traduzam um contributo efectivo para o bem-estar dos cidadãos e para a competitividade das empresas, exige que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado disponha das condições indispensáveis ao eficiente exercício das funções que lhe estão atribuídas, designadamente no domínio da gestão eficaz dos recursos financeiros e humanos e do desenvolvimento de soluções informáticas adequadas às novas exigências.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

A Direcção-Geral dos Registos do Notariado, abreviadamente designada por DGRN, é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços do registo do estado civil e da nacionalidade, da identificação civil, dos registos predial, comercial e de bens móveis e do notariado.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGRN:

a) Apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à identificação civil, aos registos e ao notariado, e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Efectuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas;

d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respectiva gestão;

f) Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos aos serviços centrais e externos da DGRN, bem como assegurar a sua realização;

g) Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos aos serviços centrais e externos da DGRN;

h) Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos aos serviços centrais e externos da DGRN;

i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - A DGRN compreende os seguintes órgãos:

a) O director-geral;

b) O conselho técnico (CT);

c) O conselho administrativo (CA);

d) O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços centrais da DGRN:

a) A Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ);

b) A Direcção de Serviços de Identificação Civil (DSIC);

c) O Serviço de Avaliação e Inspecção (SAI);

d) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

e) A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA);

f) A Direcção de Serviços de Organização e Logística (DSOL);

g) A Direcção de Serviços de Informática (DSI);

h) O Centro de Formação dos Registos e do Notariado (CFRN).

3 - São serviços externos da DGRN:

a) A Conservatória dos Registos Centrais;

b) As conservatórias do registo civil;

c) As conservatórias do registo predial;

d) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);

e) As conservatórias do registo comercial;

f) As conservatórias do registo de automóveis;

g) Os cartórios notariais;

h) Os arquivos centrais.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGRN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete:

a) Orientar e dirigir os serviços centrais e externos da DGRN;

b) Presidir ao conselho técnico;

c) Representar a DGRN junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Artigo 5.º

Natureza, estrutura e competência do conselho técnico

1 - O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.

2 - O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação, com as seguintes subsecções:

a) Na secção técnico-jurídica:

Registo civil, nacionalidade e identificação civil;

Registo predial;

Registo comercial e de bens móveis;

Notariado;

b) Na secção de avaliação:

Conservadores;

Notários;

Oficiais dos registos e do notariado.

3 - Compete à secção técnico-jurídica do conselho técnico:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;

b) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;

c) Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

4 - Compete à secção de avaliação do conselho técnico:

a) Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

b) Pronunciar-se sobre a graduação, para efeitos de promoção, dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado;

c) Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;

d) Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.

Artigo 6.º

Composição do conselho técnico

1 - A secção técnico-jurídica do conselho técnico é composta pelo director-geral, que preside, e por vogais em número não inferior a três por subsecção, sendo um deles o subdirector-geral designado para o efeito.

2 - A secção de avaliação do conselho técnico é composta pelo director-geral, que preside, por dois subdirectores-gerais designados para o efeito e por quatro conservadores, quatro notários e quatro oficiais dos registos e do notariado.

3 - Os vogais da secção técnico-jurídica são designados pelo director-geral, devendo um deles ser o conservador dos Registos Centrais e outro o director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 - Os vogais da secção de avaliação são designados, pelo director-geral, nos seguintes termos:

a) Um conservador, um notário e um oficial;

b) Três conservadores, três notários e três oficiais, sob proposta das respectivas estruturas representativas.

5 - Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho técnico

1 - A secção técnico-jurídica do conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e a secção de avaliação reúne ordinariamente uma vez por trimestre, havendo lugar a reuniões extraordinárias sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho técnico são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho técnico será lavrada acta que será assinada pelo presidente e pelo secretário.

4 - O conselho técnico é secretariado por funcionário designado pelo director-geral.

5 - Os vogais do conselho técnico que não exerçam funções em regime de exclusividade têm direito a senhas de presença por participação em reuniões desse conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral designado para o efeito e pelo director dos Serviços Financeiros e Administrativos.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo subdirector-geral substituto, este pelo chefe da Divisão de Programação Financeira e o director dos Serviços Financeiros e Administrativos pelo chefe da Divisão de Administração Geral e Patrimonial.

3 - O presidente pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário dos serviços da DGRN.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

f) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.

2 - O conselho administrativo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DGRN, sem direito a voto.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta de apoio à actividade da DGRN.

2 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) Um representante do Ministério da Economia;

b) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

c) Um representante da Ordem dos Advogados;

d) Um representante da Câmara dos Solicitadores;

e) Dois representantes das associações empresariais e industriais de maior expressão nacional;

f) Dois representantes das confederações da área da indústria e do comércio e serviços, de maior expressão nacional;

g) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

h) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Justiça.

3 - O presidente pode chamar a participar nas reuniões do conselho consultivo quaisquer outras pessoas ou entidades, sem direito a voto, de acordo com as matérias a tratar.

4 - O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 12.º

Competências do conselho consultivo

Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com as atribuições da DGRN;

b) Emitir parecer sobre as reformas a empreender nos serviços dos registos e do notariado;

c) Elaborar recomendações no âmbito da actividade e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de desempate.

3 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.

4 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.

5 - Os vogais do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, por participação nas reuniões desse conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO III

Serviços centrais

Artigo 14.º

Direcção de Serviços Jurídicos

1 - A DSJ tem por missão realizar estudos de natureza jurídica no domínio das matérias relacionadas com as competências dos serviços dos registos e do notariado, bem como propor as providências de carácter normativo que, naquele âmbito, se revelem adequadas.

2 - À DSJ compete:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços centrais e externos da DGRN;

b) Informar e emitir parecer em processos de reclamação e de recurso hierárquico;

c) Propor a audição da secção técnico-jurídica do conselho técnico, bem como assegurar o apoio administrativo necessário ao regular funcionamento daquele órgão;

d) Colaborar na feitura de legislação e propor as alterações legislativas que considere adequadas;

e) Responder às consultas formuladas por entidades públicas relativamente à interpretação e aplicação da legislação relacionada com os serviços dos registos e do notariado;

f) Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através da divulgação de orientações genéricas ou do adequado encaminhamento das suas pretensões de carácter técnico-jurídico;

g) Proceder à recolha, análise e tratamento de documentação, bem como promover a sua divulgação, designadamente através do Boletim dos Registos e do Notariado;

h) Prestar colaboração ao serviço responsável pela coordenação das relações externas e pela política de cooperação na área da justiça, bem como assegurar a participação nos trabalhos de organizações internacionais no âmbito da identificação civil, dos registos e do notariado.

3 - A DSJ pode ser organizada internamente em núcleos dedicados a áreas específicas, coordenados por conservadores ou notários para o efeito designados pelo director-geral.

4 - O apoio técnico-jurídico à DSJ pode ser prestado por conservadores e notários, em regime de requisição ou destacamento.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Identificação Civil

1 - A DSIC tem por missão recolher, tratar e conservar os elementos individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.

2 - A DSIC compreende:

a) A Divisão de Identificação Civil;

b) A Divisão de Informação e Relações Públicas.

3 - Compete à Divisão de Identificação Civil:

a) Recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil, nos termos da lei;

b) Organizar e manter actualizado o ficheiro central da identificação civil;

c) Emitir bilhetes de identidade, quando se não encontre descentralizada a sua emissão pelas conservatórias do registo civil;

d) Prestar o apoio necessário às conservatórias do registo civil no exercício das suas competências, na área da identificação civil;

e) Prestar todo o apoio jurídico necessário ao desenvolvimento das actividades dos serviços de identificação civil;

f) Proceder a estudos e propor medidas relativas à organização e racionalização dos serviços de identificação civil existentes e a criar no âmbito da descentralização da emissão de bilhetes de identidade.

4 - À Divisão de Informação e Relações Públicas compete:

a) Assegurar a articulação entre os serviços de identificação civil, por forma a contribuir para a eficácia e eficiência do seu funcionamento e assegurar a coerência e uniformização de procedimentos;

b) Prestar informações sobre identificação civil a entidades e particulares;

c) Recolher as informações necessárias ao tratamento estatístico e integrado dos dados de identificação civil, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça;

d) Avaliar, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, o nível de satisfação da prestação do serviço de identificação civil.

5 - A DSIC compreende ainda as delegações do Porto e de Coimbra, as quais são coordenadas por um conservador do registo civil, para o efeito designado pelo director-geral.

6 - O director dos Serviços de Identificação Civil é recrutado nos termos da lei geral e de preferência de entre conservadores do registo civil.

Artigo 16.º

Serviço de Avaliação e Inspecção

1 - O SAI tem por missão realizar acções de avaliação do desempenho e de inspecção nas áreas específicas dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.

2 - Ao SAI compete:

a) Propor, em resultado de acção de avaliação, a classificação de serviço de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e informar as reclamações dos actos de classificação e os recursos hierárquicos que tenham por objecto os referidos actos;

b) Propor a instauração de processos disciplinares e, salvo quando forem determinados ou avocados pelo Ministro da Justiça, acompanhar e assegurar a instrução dos mesmos, bem como dos processos de averiguações, de inquérito, de sindicância e de inspecção, a que haja lugar no âmbito das suas competências e com conhecimento à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e orientações de serviço, nos serviços externos dos registos e do notariado;

d) Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração da classe ou dos quadros de pessoal dos referidos serviços;

e) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, o funcionamento dos serviços externos da DGRN, recolher as informações necessárias, propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas e contribuir para assegurar a coerência e a uniformização de procedimentos;

f) Elaborar e submeter a aprovação o plano anual de avaliações e inspecções;

g) Assegurar a execução das recomendações resultantes das acções de controlo e auditoria determinadas pelo Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça;

h) Assegurar o tratamento de reclamações e a prestação de informações aos utentes dos serviços dos registos e do notariado.

3 - O SAI é coordenado por um conservador ou notário para o efeito designado pelo director-geral.

4 - As tarefas de avaliação e inspecção e o apoio técnico-jurídico ao SAI podem ser desempenhados por conservadores e notários, em regime de requisição ou destacamento.

5 - Para a execução de tarefas de avaliação e inspecção concretas pode o director-geral designar conservadores ou notários de reconhecido mérito.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - A DSRH tem por missão programar as acções relativas à gestão e administração do pessoal dos serviços centrais e dos serviços externos da DGRN.

2 - A DSRH compreende:

a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

b) A Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

c) A Divisão de Recrutamento e Selecção de Recursos Humanos (DRSRH);

d) A Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH).

3 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Promover a gestão adequada dos quadros de pessoal e carreiras dos registos e do notariado e o desenvolvimento de estudos quanto à sua estrutura, evolução e adaptação;

b) Realizar estudos de gestão previsional e de caracterização dos recursos humanos, nomeadamente o balanço social, bem como assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão e propor a adopção de políticas de gestão que visem melhorar o nível de funcionamento dos serviços centrais e externos da DGRN;

c) Estudar e propor medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos sistemas de avaliação do desempenho e do mérito do pessoal dos registos e do notariado;

d) Colaborar com o Centro de Formação dos Registos e do Notariado na elaboração e execução dos planos de formação do pessoal, bem como na realização de colóquios, conferências e seminários a que haja lugar;

e) Assegurar a colaboração com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça, no que se refere à formação de recursos humanos oriundos dos países de língua oficial portuguesa;

f) Colaborar na preparação do Boletim dos Registos e do Notariado;

g) Assegurar o apoio administrativo necessário ao regular funcionamento da secção de avaliação do conselho técnico;

h) Emitir parecer sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais, bem como sobre a alteração de classe desses serviços e respectivos quadros de pessoal;

i) Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços.

4 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico:

a) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relativas ao regime jurídico do pessoal dos registos e do notariado;

b) Informar e emitir pareceres sobre reclamações e recursos do pessoal dos registos e do notariado;

c) Colaborar em projectos de diplomas legais e de normas administrativas na área do regime jurídico do pessoal dos registos e do notariado;

d) Garantir a divulgação da legislação relevante e zelar pela interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal dos registos e do notariado;

e) Assegurar a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para o regime jurídico do pessoal dos registos e do notariado.

5 - Compete à Divisão de Recrutamento e Selecção de Recursos Humanos:

a) Propor e desenvolver as acções necessárias aos procedimentos de ingresso nas carreiras de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

b) Realizar os concursos de ingresso, de afectação e de acesso de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, bem como promover a aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei;

c) Organizar os processos de promoção na classe pessoal dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

d) Promover o recrutamento e a promoção do pessoal dos serviços centrais, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade previstos na lei;

e) Organizar os processos de contratação de pessoal.

6 - A Divisão de Recrutamento e Selecção de Recursos Humanos compreende a secção dos serviços centrais e a secção dos serviços externos, que exercem as competências enunciadas no número anterior em relação, respectivamente, ao pessoal dos serviços centrais e dos serviços externos.

7 - Compete à Divisão de Administração de Recursos Humanos:

a) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais do pessoal dos serviços centrais e externos da DGRN;

b) Organizar e manter actualizados os quadros de pessoal e a relação das vagas existentes;

c) Assegurar as acções de notação do pessoal;

d) Passar certidões ou declarações relativas à situação do pessoal;

e) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;

f) Elaborar as listas de antiguidade;

g) Assegurar o expediente relativo a remunerações, abonos, aposentações e pensões de sobrevivência;

h) Assegurar a análise e tratamento dos elementos relativos aos vencimentos, abonos e outras prestações, bem como elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações;

i) Assegurar a actualização da base de dados do pessoal dos serviços centrais e externos da DGRN.

8 - A Divisão de Administração de Recursos Humanos compreende a Secção de Serviços Centrais, a Secção de Conservadores e Notários e a Secção de Oficiais, que exercem as competências enunciadas no número anterior em relação, respectivamente, ao pessoal dos serviços centrais, aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado.

Artigo 18.º

Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos

1 - A DSFA tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços centrais, a gestão dos recursos financeiros e processamento das remunerações dos serviços externos, bem como a gestão e controlo dos impressos próprios.

2 - A DSFA compreende:

a) A Divisão de Programação Financeira (DPF);

b) A Divisão de Administração Geral e Patrimonial (DAGP);

c) A Divisão de Processamento de Remunerações (DPR).

3 - À Divisão de Programação Financeira compete:

a) Preparar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;

b) Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;

c) Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DGRN e acompanhar a respectiva execução;

d) Desenvolver sistemas de contabilidade e de gestão orçamental dos serviços externos e controlar a sua aplicação;

e) Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento dos serviços externos, com vista à sua integração no projecto de orçamento anual da DGRN;

f) Promover a concepção e execução dos impressos próprios da DGRN com as garantias de segurança adequadas em cada caso;

g) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas dos serviços centrais;

h) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório.

4 - A Divisão de Programação Financeira compreende a Secção de Planeamento, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a e) e a Secção de Contabilidade, que exerce as competências referidas nas alíneas f) e g).

5 - À Divisão de Administração Geral e Patrimonial compete:

a) Promover a realização de trabalhos gráficos e de reprografia;

b) Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;

c) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

d) Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;

e) Assegurar a gestão patrimonial e a gestão dos impressos próprios da DGRN;

f) Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

g) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

h) Zelar pela conservação e inventariação actualizada dos recursos patrimoniais afectos ou adquiridos pela DGRN e prestar apoio na organização e actualização dos inventários dos serviços dos registos e do notariado.

6 - À Divisão de Processamento de Remunerações compete:

a) Promover a análise e aplicação dos elementos relativos a vencimentos, abonos e outras prestações do pessoal dos serviços externos, bem como assegurar o seu processamento;

b) Elaborar os documentos de suporte ao tratamento informático das remunerações;

c) Assegurar o expediente relativo ao processamento de remunerações;

d) Promover todas as demais acções necessárias ao correcto processamento dos abonos devidos.

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Organização e Logística

1 - A DSOL tem por missão promover as acções necessárias à adequada instalação e equipamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como estudar e propor medidas relativas à organização e racionalização dos serviços.

2 - A DSOL compreende a Divisão de Instalações e Equipamento (DIE) e a Divisão de Racionalização e Modernização (DRM).

3 - À DIE compete:

a) Promover a gestão previsional das instalações dos serviços externos e colaborar com a DPF na elaboração, de acordo com as prioridades definidas, dos planos anuais e plurianuais de investimentos;

b) Identificar e planear as necessidades dos serviços externos no domínio das instalações necessárias ao seu eficaz funcionamento;

c) Assegurar os procedimentos para o arrendamento de instalações para os serviços externos, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;

d) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações dos serviços centrais e externos da DGRN;

e) Detectar situações de carência nas instalações dos serviços externos e promover as medidas necessárias à sua resolução, designadamente a realização de obras de reparação, conservação ou adaptação;

f) Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais;

g) Planear e promover as aquisições de bens e serviços para os serviços externos e acompanhar os que sejam desenvolvidos pelos próprios serviços.

4 - À Divisão de Racionalização e Modernização compete:

a) Realizar estudos de análise funcional, de estruturas e de normalização e simplificação de formalidades, procedimentos, circuitos e suportes de informação utilizados nos serviços centrais e externos da DGRN, em colaboração com a Divisão de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos e sem prejuízo da devida articulação com o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça;

b) Colaborar na concepção e na execução de planos de modernização, com vista ao desenvolvimento integrado das conservatórias e cartórios notariais, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça;

c) Promover a qualidade do serviço prestado pelas conservatórias e cartórios notariais, numa perspectiva de permanente aproximação ao cidadão e resposta satisfatória às suas necessidades, através da fixação de padrões de qualidade, a cumprir por todos os serviços dos registos e do notariado;

d) Apoiar os serviços dos registos e do notariado na segmentação do respectivo público, por forma a melhorar o padrão do serviço prestado;

e) Promover a imagem das conservatórias e cartórios notariais, garantindo a uniformização de condições e recursos na instalação e funcionamento dos serviços;

f) Promover a realização de campanhas informativas e estudos de opinião.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços de Informática

1 - A DSI tem por missão acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços dos registos e do notariado.

2 - A DSI compreende:

a) A Divisão de Gestão de Equipamentos Informáticos (DGEI);

b) A Divisão de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos (DADSI).

3 - À Divisão de Gestão de Equipamentos Informáticos compete:

a) Propor a aquisição e substituição do material informático;

b) Promover os concursos destinados à aquisição do material informático;

c) Promover as acções tendentes à adequada gestão e conservação do equipamento informático.

4 - À Divisão de Apoio e Desenvolvimento de Sistemas Informáticos compete:

a) Promover e difundir a utilização das tecnologias da informação;

b) Acompanhar e coordenar a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo das competências próprias do Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça;

c) Propor a definição dos objectivos e a calendarização das diversas fases de desenvolvimento das aplicações informáticas;

d) Apoiar os serviços externos na definição das suas necessidades de informação e analisar a possibilidade do seu tratamento informático;

e) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados aos serviços;

f) Fomentar o desenvolvimento e implantação de sistemas de microfilmagem e de arquivo electrónico de documentos;

g) Promover as providências necessárias para a utilização adequada das tecnologias da informação pelos serviços externos e para a eficácia do seu funcionamento;

h) Estudar e acompanhar a aplicação de normas de controlo, de coordenação e de interligação dos sistemas informáticos existentes ou a criar nos serviços dos registos e do notariado;

i) Promover a constituição de bases de dados de interesse para os registos e notariado;

j) Identificar e planear as necessidades de acções de formação nas tecnologias de informação, a integrar no plano de formação;

l) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas aos sistemas de informação.

Artigo 21.º

Centro de Formação dos Registos e do Notariado

1 - O CFRN tem por missão promover a formação profissional dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

2 - Compete ao CFRN:

a) Desenvolver, em colaboração com a DSRH, as acções de recrutamento e selecção de pessoal candidato a estágios e cursos de formação de ingresso e acesso às carreiras de pessoal dos registos e do notariado;

b) Programar, em colaboração com a DSRH, os cursos e demais acções necessárias à formação inicial, permanente ou para a promoção dos recursos humanos afectos aos serviços dos registos e do notariado, bem como assegurar a execução dessas acções, quando assim for determinado;

c) Colaborar com a DSRH na preparação de acções de formação;

d) Promover ou colaborar na realização de colóquios, conferências e outras iniciativas similares;

e) Organizar estágios e visitas de estudo no País e no estrangeiro;

f) Executar e acompanhar as acções de formação de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado estrangeiros decorrentes de acordos de cooperação;

g) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das acções de formação inicial e permanente de pessoal que preste serviço nos consulados de Portugal, em matérias conexas com as atribuições no domínio dos registos e do notariado.

3 - O CFRN é dirigido por um director de serviços, a quem cabe dirigir e assegurar o funcionamento do Centro, bem como elaborar o plano e relatório de actividades.

4 - As despesas resultantes do funcionamento do CFRN são suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.

Artigo 22.º

Corpo docente do CFRN

1 - O corpo docente do CFRN é recrutado de entre magistrados, professores universitários, conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado e técnicos de reconhecida competência.

2 - Ao corpo docente compete:

a) Ministrar os cursos e acções de formação;

b) Colaborar na elaboração de programas e textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade;

c) Proceder à avaliação dos formandos.

3 - Os docentes exclusivamente afectos ao CFRN que sejam conservadores, notários, oficiais dos registos e do notariado ou funcionários da Administração Pública exercem as suas funções em regime de requisição ou destacamento.

4 - Os docentes que colaborem com o CFRN e lhe não estejam exclusivamente afectos têm direito a uma gratificação por sessão lectiva, de montante fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO IV

Serviços externos dos registos e do notariado

SUBSECÇÃO I

Serviços externos

Artigo 23.º

Serviços externos

Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem:

a) A Conservatória dos Registos Centrais;

b) As conservatórias do registo civil;

c) As conservatórias do registo predial;

d) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

e) As conservatórias do registo comercial;

f) As conservatórias do registo automóvel;

g) Os cartórios notariais;

h) Os arquivos centrais.

Artigo 24.º

Espécie de serviços

Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:

a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil;

b) Os registos predial, comercial e de automóveis;

c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.

SUBSECÇÃO II

Competências

Artigo 25.º

Conservatória dos Registos Centrais

À Conservatória dos Registos Centrais compete:

a) O registo central da nacionalidade;

b) O registo central do estado civil;

c) O registo central de escrituras e testamentos, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria;

d) A emissão de pareceres e a execução de outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral.

Artigo 26.º

Conservatórias do registo civil

Às conservatórias do registo civil compete:

a) O registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código do Registo Civil, desde que ocorridos em território português e qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a que respeitem;

b) O registo de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro, quando o nascimento de algum dos nubentes ou do falecido se encontre igualmente lavrado em tais conservatórias;

c) A integração dos registos referidos na alínea anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.

Artigo 27.º

Conservatórias do registo predial

Às conservatórias do registo predial compete a publicitação da situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Artigo 28.º

Conservatórias do registo comercial

1 - Às conservatórias do registo comercial compete a publicitação da situação jurídica dos comerciantes individuais, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como de outras pessoas singulares e colectivas sujeitas por lei a registo comercial, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

2 - Compete ainda às mesmas conservatórias a publicitação da situação jurídica dos navios, até à publicação de nova legislação sobre a matéria.

Artigo 29.º

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas é uma conservatória de registo comercial e tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.

Artigo 30.º

Conservatórias do registo de automóveis

1 - Às conservatórias do registo de automóveis compete a publicitação dos direitos inerentes aos veículos automóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respectivos proprietários.

2 - O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis e determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo.

Artigo 31.º

Cartórios notariais

Aos cartórios notariais compete dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais, podendo o respectivo notário, para esse fim, prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.

Artigo 32.º

Cartórios de protesto de letras

1 - Em Lisboa e Porto podem existir cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.

2 - Os cartórios a que se refere o número anterior têm ainda competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei.

Artigo 33.º

Cartórios notariais de competência especializada

1 - Podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, cuja competência é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.

2 - Os cartórios notariais de competência especializada podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais, mediante prévia convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.

Artigo 34.º

Cartórios notariais dos centros de formalidades de empresas

1 - Podem ser criados cartórios notariais a funcionar junto dos centros de formalidades das empresas, promovidos pelo Ministério da Economia, que têm por finalidade facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.

2 - O notário do cartório do centro de formalidades das empresas tem competência para praticar os actos notariais necessários à prossecução da finalidade dos centros de formalidades das empresas.

Artigo 35.º

Serviços privativos da zona franca da Madeira

1 - Os serviços dos registos e do notariado privativos da zona franca da Madeira compreendem uma conservatória do registo comercial e um cartório notarial.

2 - À conservatória do registo comercial compete a prática de todos os actos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades.

3 - Ao cartório notarial compete praticar os actos notariais respeitantes às entidades referidas no número anterior.

4 - No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam integrados na Conservatória do Registo Comercial privativa da zona franca da Madeira, à qual incumbe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.

SUBSECÇÃO III

Organização

Artigo 36.º

Conservatórias e cartórios

1 - Na área de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma ou mais conservatórias do registo civil, do registo predial e do registo comercial, bem como um ou mais cartórios notariais.

2 - Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias ou cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia.

Artigo 37.º

Delimitação territorial

1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.

2 - Sempre que na sede do concelho exista mais de uma conservatória, a competência territorial de cada serviço deve ser fixada com base na divisão administrativa do concelho e por forma que o volume e rendimento da actividade de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível, igualados.

3 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que for determinado pelo Ministério da Justiça o reajustamento da área das respectivas conservatórias às alterações administrativas.

Artigo 38.º

Serviços anexados

1 - Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.

2 - Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.

3 - O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.

4 - A anexação de serviços de registo e do notariado ou' a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime são determinadas por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Artigo 39.º

Conservatórias do registo comercial

1 - As conservatórias do registo comercial podem funcionar como serviços autónomos ou em regime de anexação com conservatórias da mesma espécie.

2 - Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, de Cascais, do Porto, de Coimbra e do Funchal poderá haver uma ou mais conservatórias autónomas do registo comercial.

3 - Nos demais concelhos do continente e Regiões Autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.

4 - Se no concelho houver mais de uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designadas pelo director-geral.

Artigo 40.º

Conservatórias do registo de automóveis

1 - As conservatórias do registo de automóveis podem funcionar como serviços autónomos ou em regime de anexação com conservatórias da mesma espécie.

2 - Nas cidades de Lisboa e do Porto pode existir uma ou mais conservatórias autónomas do registo de automóveis.

3 - As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.

Artigo 41.º

Conservatórias em secções

1 - As conservatórias podem ser organizadas em secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no respectivo quadro de pessoal e funcionam sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral.

2 - As conservatórias divididas em secções podem ser transformadas em serviços autónomos à medida que se torne exigível e seja possível a sua transferência para instalações separadas.

3 - A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secções é determinada por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Artigo 42.º

Secretarias notariais

1 - Os serviços notariais organizados em regime de secretaria notarial única funcionam sob a direcção de um dos notários, designado pelo director-geral.

2 - As secretarias notariais são transformadas em cartórios autónomos à medida que se torne exigível e seja possível a sua transferência para instalações separadas.

3 - A autonomização das secretarias notariais é determinada por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Artigo 43.º

Fusão de serviços

Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão num só de dois ou mais serviços da mesma espécie com sede na mesma localidade, por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

Artigo 44.º

Criação de serviços

1 - A criação de novas conservatórias e cartórios notariais é feita por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

2 - A proposta de criação de novas conservatórias e cartórios deve atender, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Número de habitantes;

b) Taxa de crescimento da população;

c) Proximidade de serviços públicos existentes;

d) Estudos de acessibilidade;

e) Disponibilidade de instalações.

Artigo 45.º

Serviços existentes

Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, existem os serviços dos registos e do notariado constantes no mapa anexo ao presente diploma, que será actualizado anualmente até 31 de Janeiro, por portaria do Ministro da Justiça.

SUBSECÇÃO V

Arquivos centrais

Artigo 46.º

Arquivos centrais

1 - Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria.

2 - Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.

3 - A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços.

SUBSECÇÃO VI

Classificação das conservatórias e cartórios

Artigo 47.º

Classificação

1 - As conservatórias e os cartórios notariais são divididos em três classes, em função do movimento e rendimento do respectivo serviço.

2 - As conservatórias do registo comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe das conservatórias a que estão anexadas.

3 - A classificação das conservatórias e cartórios notariais, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique.

Artigo 48.º

Classificação actual

A classificação das actuais conservatórias e cartórios notariais é a que consta do mapa anexo a este diploma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 49.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares do pessoal dirigente da DGRN são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do pessoal dos serviços centrais da DGRN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Os quadros de pessoal dos serviços externos da DGRN mantêm a actual estrutura até à publicação do estatuto respectivo.

Artigo 50.º

Recrutamento e provimento de pessoal

Os lugares dirigentes são providos nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 51.º

Destacamentos, requisições e comissões de serviço

1 - O director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar o destacamento ou requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DGRN.

2 - As requisições e destacamentos referidos no número anterior regem-se pelas disposições do regime geral.

3 - Os funcionários dos serviços externos que desempenhem funções em comissão de serviço ou em regime de requisição ou de destacamento nos órgãos ou serviços da DGRN conservam os direitos inerentes ao quadro de origem como se nele exercessem funções.

Artigo 52.º

Pessoal dos serviços externos

O provimento dos lugares dos quadros e as promoções do pessoal dos serviços externos são efectuados nos termos das disposições normativas próprias.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 53.º

Instrumentos de gestão

A actuação da DGRN, assente numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de actividades, definição dos objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e o adequado controlo de gestão;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta e relatório financeiros.

Artigo 54.º

Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGRN:

a) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo;

b) O produto da venda de impressos próprios;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos anteriores;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.

Artigo 55.º

Despesas

Constituem despesas da DGRN as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Transição do pessoal

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido em lugares do quadro da DGRN transita para o novo quadro, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da lei geral.

Artigo 57.º

Concursos e estágios pendentes

Mantêm-se válidos todos os concursos e estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 58.º

Situações especiais

1 - O pessoal da DGRN que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação precária noutros serviços públicos mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.

2 - O pessoal que preste serviço na DGRN em regime de destacamento, requisição ou outra situação precária mantém-se em idêntico regime, nos termos previstos na lei.

Artigo 59.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei 225/96, de 27 de Novembro;

c) O Decreto-Lei 148/97, de 12 de Junho;

d) O artigo 2.º do Decreto-Lei 148/93, de 3 de Maio.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º

(ver mapa no documento original)

Mapa a que se referem os artigos 45.º e 48.º - Serviços dos registos e do

notariado

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/17/plain-133409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 148/93 - Ministério da Justiça

    Extingue o Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 40/94 - Ministério da Justiça

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (DGRN), DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGRN COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL, CONSELHO TÉCNICO (CT) E CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA). OS SERVIÇOS CENTRAIS DA DGRN SÃO OS SEGUINTES: SERVIÇO DE AUDITORIA E INSPECÇÃO (SAI), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (DSIC), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (DST), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS, FORMAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-27 - Decreto-Lei 225/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado), e cria o Centro de Formação dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Decreto-Lei 148/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei 40/94, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Registos e do Notariado - DGRN) no atinente à natureza, estrutura e competência do conselho técnico, sua composição e designação dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Declaração de Rectificação 10-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 87/2001de 17 de Março, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 654/2003 - Ministério da Justiça

    Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 846/2004 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória Autónoma do Registo Comercial de Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 847/2004 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória Autónoma do Registo Comercial de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-12 - Portaria 1296/2004 - Ministério da Justiça

    Cria, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, a Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, e a Conservatória do Registo Civil, de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-08 - Portaria 149/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a 9.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de 1.ª classe, com competência territorial limitada à area das freguesias de Santa Isabel, São José e São Sebastião da Pedreira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Portaria 243/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a 3.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, de 1.ª classe, com competência territorial e é limitada à área das freguesias de Bonfim e de Ramalde.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Decreto-Lei 178-A/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 5/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Portaria 237/2007 - Ministério da Justiça

    Anexa os cartórios notariais públicos do continente e da Região Autónoma dos Açores, com excepção dos previstos no artigo 127.º do Estatuto do Notariado, aos serviços anexados às conservatórias do registo predial ou às conservatórias do registo civil localizadas na área do respectivo município.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 129/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Decreto-Lei 20/2008 - Ministério da Justiça

    Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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