de 12 de Junho
A competência e a composição do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tal como se encontram traçadas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, logo se revelaram desajustadas, motivo por que o referido órgão se mantém em funcionamento segundo o modelo anteriormente estabelecido, ao abrigo, aliás, do disposto no artigo 32.º daquele diploma.Mais do que pôr termo a uma situação transitória, é conveniente redefinir a competência do conselho técnico e adequar a sua composição.
Aproveita-se para instituir a possibilidade de realização de auditorias à contabilidade dos serviços externos por forma que aos problemas detectados se siga a rápida intervenção que o melindre das questões exige.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Natureza, estrutura e competência do conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.
2 - O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação.
3 - A secção técnico-jurídica compreende as seguintes subsecções:
a) Registo civil, nacionalidade e identificação civil;
b) Registo predial;
c) Registo comercial e de bens móveis;
d) Notariado.
4 - A secção de avaliação compreende as seguintes subsecções:
a) Conservadores;
b) Notários; c) Oficiais dos registos e do notariado.
5 - Compete ao conselho, pela secção técnico-jurídica:
a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;
b) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;
c) Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos;
d) Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.
6 - Compete ao conselho, pela secção de avaliação:
a) Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
b) Pronunciar-se sobre a graduação dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado para efeitos de promoção;
c) Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;
d) Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.
7 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.
Artigo 6.º
Composição do conselho técnico e designação dos seus membros
1 - A secção técnico-jurídica do conselho técnico é composta pelo director-geral e por vogais em número não inferior a três por subsecção, sendo um deles o subdirector-geral responsável pela DSJ.
2 - A secção de avaliação do conselho técnico é composta pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais responsáveis pelo SAI e pela DSRH e por cada uma das subsecções, respectivamente, por quatro conservadores, quatro notários e quatro oficiais dos registos e do notariado.
3 - Os vogais da secção técnico-jurídica são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devendo um deles ser o conservador dos Registos Centrais no caso da subsecção referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
4 - Os vogais referidos no número anterior exercem as suas funções nos seguintes regimes:
a) De requisição, nos termos do artigo 21.º;
b) De acumulação com as funções de conservador, notário ou inspector, por períodos de três anos.
5 - Os vogais da secção de avaliação são designados, por períodos de três anos, nos seguintes termos:
a) Um conservador, um notário e um oficial pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral;
b) Três conservadores, três notários e três oficiais, pelas respectivas estruturas representativas.»
Artigo 2.º
1 - O director-geral pode determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria dos serviços dos registos e do notariado.2 - Para a realização das auditorias a que se refere o número anterior podem ser contratadas entidades externas à DGRN ou designados, para actuar sob a direcção dos inspectores, ajudantes dos registos e do notariado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres