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Decreto-lei 84/99, de 19 de Março

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Sumário

Assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, aplicando-se, nomeadamente, a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas, aos institutos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependênia hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias. Exceptua-se do seu âmbito o pessoal militar, opessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/99

de 19 de Março

O exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores em geral encontra-se regulado no Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, estando remetido para lei especial o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública.

Porém, passados mais de 20 anos e não obstante a Constituição da República Portuguesa reconhecer a todos os trabalhadores, incluindo os da Administração Pública, o direito de liberdade sindical, «condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses», a lei especial anunciada no Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, ainda não foi publicada.

Na falta daquela lei especial, passaram as disposições do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública, mediante a adopção de normas de natureza não legislativa.

No acordo salarial para 1997, o Governo assumiu com a organização sindical dele subscritora (a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública) o compromisso de colmatar aquela ausência de regulamentação legal expressa, «consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores».

No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações sindicais (incluindo as que não subscreveram o acordo salarial para 1997: a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado) consensualizaram integralmente posições.

Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária proposta de autorização legislativa.

Após alargada discussão pública, a Assembleia da República concedeu ao Governo a necessária autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei 78/98, de 19 de Novembro.

E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, é aprovado o presente decreto-lei, que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício, garantindo, desta forma, o direito constitucionalmente reconhecido a todos os trabalhadores.

De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas, e salvaguarda-se da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o presente diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 78/98, de 19 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial.

Artigo 3.º

Âmbito institucional

1 - O presente diploma é aplicável a todos os serviços da administração pública central, regional e local, às associações públicas, às fundações públicas e aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

CAPÍTULO II

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 4.º

Direitos fundamentais

1 - É assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos.

2 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e legalmente concretizados.

3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

4 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Garantias

1 - Nenhum trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical.

2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a transferência resultar de extinção do serviço, for uma implicação inerente ao desenvolvimento da respectiva carreira ou decorrer de normas legais, de carácter geral e abstracto, aplicáveis a todo o pessoal.

CAPÍTULO III

Organização sindical

Artigo 6.º

Constituição, organização e alterações estatutárias

A constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais de trabalhadores da Administração Pública rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 7.º

Documentação

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 8.º

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º

Quotizações sindicais

1 - As quotizações sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte, procedendo à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 - O sistema previsto no número anterior apenas produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do trabalhador da Administração Pública a enviar, por meios idóneos e seguros, ao serviço processador e à associação sindical.

3 - A declaração de autorização, que pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador da Administração Pública, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

4 - As declarações de autorização e de revogação por parte de trabalhador da Administração Pública invisual ou que não possa escrever serão assinadas, a rogo, por outra pessoa e conterão os elementos de identificação de ambos.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade sindical

Artigo 10.º

Disposição geral

1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício da actividade sindical e, designadamente, o de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.

2 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de actividades pré-eleitoral, de exercício do direito de voto e de fiscalização.

3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril.

SECÇÃO I

Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11.º

Corpos gerentes

1 - Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.

2 - Para os efeitos do presente diploma não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior têm, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.

Artigo 13.º Extensão

1 - O disposto no artigo anterior é extensivo aos membros das comissões directivas, ou equiparadas, das associações sindicais já registadas mas que ainda não tenham provido os respectivos corpos gerentes, nos termos estatutariamente previstos.

2 - O disposto no artigo anterior é aplicável até um máximo de cinco membros de corpos gerentes de órgãos dirigentes estatutariamente equiparados aos corpos gerentes, mas cuja área territorialmente abrangida seja, pelo menos, igual à de município.

Artigo 14.º

Formalidades

1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, aos serviços de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e os números de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.

2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com um dia útil de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 15.º

Acumulação de créditos

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a serviço diferente.

Artigo 16.º

Formalidades para a acumulação

1 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos corpos gerentes pertencentes ao mesmo serviço deve ser comunicada pela associação sindical ao serviço de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respectiva utilização.

2 - Se os interessados pertencerem a serviços e ou administração diferentes, a associação sindical do membro cedente informará os serviços deste da cedência do seu crédito, não podendo a utilização deste crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da recepção da comunicação no serviço de que depende o utilizador do crédito.

Artigo 17.º

Limites

1 - Cada associação sindical deverá enviar ao gabinete do membro do Governo responsável pela Administração Pública, por meios idóneos e seguros, até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular e ceder créditos.

2 - No caso de as associações sindicais não abrangerem, exclusivamente, trabalhadores da Administração Pública, o número de membros dos corpos gerentes que podem acumular e ceder créditos não pode ultrapassar o número de membros efectivos que sejam trabalhadores da Administração Pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do estatuído no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, são considerados trabalhadores da Administração Pública os dos serviços públicos abrangidos pelo regime de contrato individual de trabalho bem como nos casos identificados em lei como regime de direito público privativo.

Artigo 18.º

Interesse público

1 - A acumulação ou cessão de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo que superintenda ou tutele o serviço ou organismo a que pertença o interessado.

2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso em contrário no prazo de 15 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

3 - A competência prevista no n.º 1 do presente artigo é na administração local detida pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 35.º

SECÇÃO II

Faltas dos delegados sindicais

Artigo 19.º

Faltas

1 - Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 - Em cada unidade orgânica, os delegados sindicais podem gerir, em cada mês, o crédito de horas de que dispõem, transferindo livremente para outros os seus créditos não utilizados.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o crédito poderá ser gerido pelas direcções das associações sindicais mediante:

a) Acumulação num delegado sindical do crédito de outros;

b) Acumulação num mesmo mês do crédito de outros meses do mesmo ano, desde que os respectivos delegados sindicais exerçam tarefas na mesma unidade orgânica.

Artigo 20.º

Formalidades

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, aos serviços a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.

2 - Os delegados sindicais devem informar os seus serviços, sempre que possível, com vinte e quatro horas de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.

3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos do artigo 279.º, alínea b), do Código Civil.

Artigo 21.º

Limites

O número de delegados sindicais que podem gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) Um, por unidade orgânica com menos de 50 trabalhadores sindicalizados;

b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados;

c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados;

d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados;

e) Seis, acrescendo um por cada 200 trabalhadores sindicalizados ou fracção, nos restantes casos.

SECÇÃO III

Actos eleitorais

Artigo 22.º

Processos eleitorais

1 - Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores da Administração Pública gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, num total de sete membros, num máximo de 10 dias úteis, com possibilidade da utilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas candidatas num máximo de seis dias úteis, com possibilidade da utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respectivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de fiscalização do acto eleitoral durante o período de votação e contagem de votos.

2 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 anterior não são imputadas noutros créditos previstos no presente diploma.

4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

5 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

6 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de setenta e duas horas após a sua notificação.

7 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 23.º

Formalidades

1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e seguros, apresentada ao dirigente máximo do serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 - A instalação e funcionamento das mesas de voto considera-se autorizada se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação sindical.

Artigo 24.º

Votação

1 - A votação decorre dentro do período normal do funcionamento do serviço. 2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 25.º

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 26.º Extensão

1 - No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outros respeitantes a interesses colectivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades aos trabalhadores em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - As facilidades previstas no número anterior são, na administração local, concedidas pelo órgão da respectiva autarquia competente para a gestão e superintendência de pessoal.

SECÇÃO IV

Actividade sindical nos serviços

Artigo 27.º

Princípio geral

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.

2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 28.º

Reuniões fora das horas de serviço

1 - Os trabalhadores gozam do direito de reunião nos locais de trabalho, fora das horas de serviço, a convocação do órgão competente da associação sindical ou dos delegados sindicais.

2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.

3 - A realização das reuniões deve ser comunicada ao dirigente máximo do serviço com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 - Na comunicação da realização da reunião deve ser revelado o número de membros dos corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.

5 - Se no serviço for praticado o regime de horário flexível, ainda que não pela totalidade dos trabalhadores, as reuniões previstas no n.º 1 só poderão realizar-se fora dos períodos previstos para as plataformas fixas.

6 - As reuniões não poderão prejudicar o normal funcionamento dos serviços, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.

Artigo 29.º

Reunião durante as horas de serviço

1 - Por motivos excepcionais, as associações sindicais, ou os respectivos delegados, poderão convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços.

2 - Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.

3 - As reuniões referidas no n.º 1 não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical, que contarão para todos os efeitos legais como serviço efectivo.

4 - É aplicável às reuniões durante as horas de serviço o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Formalidades

A convocação das reuniões deve ser comunicada, por meios idóneos e seguros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Ordem de trabalhos;

b) Declaração confirmativa do carácter excepcional da reunião;

c) Indicação do número de membros dos corpos gerentes da associação sindical que, pressupostamente, participarão na reunião, se for caso disso.

Artigo 31.º

Limites

A realização das reuniões referidas no artigo 29.º não pode comprometer o funcionamento dos serviços de carácter urgente.

Artigo 32.º

Distribuição e afixação de documentos

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados.

2 - Incumbe ao dirigente máximo do serviço definir e disponibilizar os locais, com normal acesso à generalidade dos trabalhadores, para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 33.º

Requisição

1 - As associações sindicais podem requerer a requisição de funcionários dos serviços e organismos referidos no artigo 3.º para nelas prestarem serviço.

2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo.

3 - A requisição efectua-se mediante despacho conjunto do membro do Governo competente e do que for responsável pela Administração Pública.

4 - A competência referida no número anterior é, na administração local, detida pelo órgão da respectiva autarquia competente para a gestão e superintendência de pessoal.

5 - À requisição aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 34.º

Licença especial para desempenho de funções

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a funcionário que conte mais de três anos de antiguidade.

2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo.

3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;

b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do funcionário.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime geral da licença sem vencimento por um ano.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Correspondência de cargos

1 - Para efeitos deste diploma, as competências atribuídas aos órgãos da administração central devem considerar-se reportadas aos correspondentes órgãos próprios da administração regional.

2 - As competências atribuídas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:

a) Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;

b) Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;

c) À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;

d) Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.

Artigo 36.º

Salvaguarda

Mantêm-se em vigor, na parte em que não colida com o presente diploma, todas as disposições anteriores de natureza não legislativa, designadamente:

a) A circular de 7 de Abril de 1978, do ex-Ministério da Reforma Administrativa;

b) O despacho de 4 de Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/19/plain-100778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Lei 78/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-11 - Acórdão 10/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a competência territorial - artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - em acções propostas por sindicatos em defesa de interesses dos trabalhadores individuais e fixa como competente o tribunal da sede do sindicato (Proc. nº 89/2007 - 1ª secção).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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