Lei 78/98
   
   de 19 de Novembro
   
   Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos  trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.
  
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da  liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das  associações sindicais.
  
   Artigo 2.º   
   Extensão
   
   A presente autorização visa:
   
   a) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos  trabalhadores da Administração Pública;
  
   b) Assegurar legalmente os direitos do exercício colectivo dos trabalhadores;
   
   c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.
   
   Artigo 3.º   
   Sentido
   
   O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte:
   
   a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos  do diploma a aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com  subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham  funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que  sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;
  
b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial;
c) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais;
d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas;
e) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais;
   f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;
   
   g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos  membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados  sindicais; o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício  das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de  cedência e acumulação dos créditos de horas; o estabelecimento de regalias e  créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos  trabalhadores fora e durante as horas de serviço;
  
h) Prever a possibilidade da requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime;
i) Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime;
j) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.
   Artigo 4.º   
   Duração
   
   A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a  partir da sua entrada em vigor.
  
   Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 5 de Novembro de 1998.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 9 de Novembro de 1998.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.