Lei 78/98
de 19 de Novembro
Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.
Artigo 2.º
Extensão
A presente autorização visa:
a) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública;
b) Assegurar legalmente os direitos do exercício colectivo dos trabalhadores;
c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.
Artigo 3.º
Sentido
O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte:
a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma a aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;
b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial;
c) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciais;
d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas;
e) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais;
f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;
g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais; o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação dos créditos de horas; o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos trabalhadores fora e durante as horas de serviço;
h) Prever a possibilidade da requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime;
i) Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime;
j) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.