Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001
A política de emprego na Administração Pública prosseguida pelo Governo tem como objectivo dotar os serviços públicos dos efectivos quantitativa e qualitativamente ajustados ao cumprimento, com eficácia e eficiência, das missões que lhes estão confiadas. Este objectivo, aliás, vem sendo concretizado quer através de medidas globais, dirigidas a toda a Administração Pública, quer de medidas sectoriais que permitem diferenciar os domínios que devem ser tratados de forma específica.
Merecem referência especial nesta matéria a realização do recenseamento geral da função pública, a concomitante criação da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública e, ainda, o apuramento das necessidades previsionais dos serviços e organismos da administração central para um período de cinco anos, conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/99, de 7 de Abril.
Estes instrumentos disponibilizam informação relevante que permite e justifica agora a adopção de medidas concretas que, articulando os dispositivos legais vigentes, ponham em execução a política de renovação e requalificação dos recursos humanos da Administração Pública.
Prosseguir-se-ão, assim, quatro objectivos essenciais:
Em primeiro lugar, o da criação de reservas de recrutamento nas carreiras gerais da Administração Pública, através de concursos centralizados, simplificando, desta forma, os processos de selecção de pessoal;
Em segundo lugar, o da melhoria da operacionalidade do sistema de mobilidade geográfica, departamental e profissional, de forma que se aproveitem de forma mais eficaz os recursos humanos já existentes na Administração. A dinamização do recrutamento centralizado e a criação de uma bolsa de emprego da função pública inscrevem-se nesta linha de racionalização dos meios e recursos da Administração Pública;
Em terceiro lugar, o do reforço da disciplina nas contratações de pessoal a termo certo que, sem prejuízo da sua utilização nos termos da lei, claramente impeça a sua utilização para crescimento dos efectivos na Administração Pública;
Em quarto lugar, o da racionalização da evolução dos efectivos através da contenção do seu crescimento - relacionando directamente o fluxo de entradas com o fluxo de saídas definitivas -, da melhoria qualitativa do perfil da função pública e da simplificação dos procedimentos relativos ao descongelamento de novas admissões.
A concretização destes objectivos pressupõe e exige uma cada vez maior articulação entre os diferentes ministérios e os Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, assim se prosseguindo a estratégia de descentralização e responsabilização que o Governo sempre assumiu como vector estratégico da modernização da gestão pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a constituição de reservas de recrutamento.
a) Serão constituídas reservas de recrutamento através de concursos centralizados para as carreiras comuns da Administração Pública.
b) Os concursos centralizados para as carreiras comuns iniciar-se-ão no prazo máximo de seis meses.
c) A legislação referente à constituição e gestão de tais reservas será aprovada no prazo de 90 dias, após negociação com as organizações sindicais, nos termos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
2 - Accionar os meios adequados à simplificação dos mecanismos de promoção da mobilidade dos funcionários da Administração Pública através:
2.1 - Da criação da Bolsa de Emprego da Administração Pública, a constituir nos seguintes temas:
a) A Bolsa de Emprego destina-se ao registo e divulgação quer das necessidades de recrutamento de pessoal por parte dos serviços e organismos da Administração Pública quer da disponibilidade para mudança de local de trabalho de trabalhadores já vinculados à função pública, por recurso às figuras de mobilidade previstas na lei;
b) A Bolsa de Emprego destina-se ainda ao registo e divulgação quer de concursos abertos pelos serviços e organismos da Administração Pública quer das reservas de recrutamento constituídas por recurso aos mecanismos de recrutamento centralizado a que se refere o n.º 3 da presente resolução;
c) A Bolsa de Emprego terá base nacional e territorial e será disponibilizada, sem prejuízo de outros meios, através da Internet;
d) A criação da Bolsa de Emprego, bem como as regras a que obedece a sua gestão, é fixada por decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias.
2.2 - Da simplificação de procedimentos relativos à mobilidade dos funcionários públicos, fixando-se as seguintes orientações:
a) A recusa de autorização para a efectivação da requisição e transferência por parte do serviço de origem do funcionário é, obrigatoriamente, fundamentada em função da sua imprescindibilidade para o serviço, homologada pelo ministro respectivo;
b) Findo o prazo máximo previsto na lei sobre a duração da requisição, e caso se mantenha a necessidade do serviço requisitante, o funcionário será integrado, por transferência, no respectivo serviço, sendo o lugar correspondente adicionado aos respectivos quadros de pessoal.
3 - Determinar o reforço dos mecanismos de controlo relativos à contratação de pessoal, fixando as seguintes orientações:
a) O recurso à contratação de pessoal a termo certo, nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, tem carácter excepcional, devendo restringir-se a situações em que, para além da natural verificação dos pressupostos legais, se tenha verificado a inviabilidade de utilização dos mecanismos de mobilidade;
b) A necessidade de recrutamento por recurso a contrato a termo certo, para além da publicitação prevista na lei, será, obrigatoriamente, comunicada aos centros de emprego da área do respectivo serviço;
c) O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública promoverá, através da Inspecção-Geral da Administração Pública, a realização das auditorias consideradas necessárias a um eficaz controlo do recurso a contratos a termo certo ou a outras formas precárias de contratação de pessoal;
d) Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, a publicar no prazo de 30 dias, serão aprovados os instrumentos adequados ao acompanhamento e controlo do recurso à celebração de contratos a termo certo.
4 - Adoptar, sem prejuízo da manutenção do princípio do congelamento de admissões, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, os seguintes procedimentos relativos a novas admissões de pessoal nos serviços e organismos da administração central:
4.1 - O descongelamento global anual, a fixar nos termos dos n.os 1 a 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, obedecerá às seguintes orientações:
a) É garantido, por ministério, o descongelamento anual de até ao máximo cinco novas admissões por cada 10 funcionários que se aposentem ou se desvinculem definitivamente da função pública;
b) O número de novos funcionários a admitir, nos termos do mecanismo referido na alínea a), será fixado por ministério, sendo da responsabilidade do respectivo ministro a sua distribuição pelos diferentes serviços sob a sua tutela;
c) O processo de admissão de novos funcionários, nos termos das alíneas a) e b), será, obrigatoriamente, iniciado até final do ano seguinte àquele em que ocorrer a aposentação ou a desvinculação;
d) A admissão pode ser feita para qualquer carreira, desde que os encargos com os novos recrutamentos não ultrapassem os libertados pelas aposentações ou desvinculações;
e) Preferencialmente, as novas admissões devem ser orientadas para as funções mais qualificadas de forma a melhorar o desempenho global dos serviços;
f) Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, a publicar no prazo de 30 dias, serão aprovados os procedimentos a observar pelos diferentes ministérios para a utilização deste processo de descongelamento, mediante programação que tenha em conta as necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública.
4.2 - O descongelamento excepcional, a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, obedecerá às seguintes orientações:
4.2.1 - Só poderá ser proposto nos seguintes casos:
a) Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte da criação de novos serviços ou estabelecimentos e não possa ser satisfeita pelas dotações ministeriais referidas no n.º 4.1, alínea a);
b) Quando a necessidade de recrutamento de novos efectivos resulte de prioridades definidas pelo Governo;
c) Quando as necessidades de recrutamento resultem da necessidade de substituição de efectivos que tenham sido transferidos para outros serviços públicos.
4.2.2 - Só poderá ser autorizado desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) Desde que os encargos a suportar tenham cobertura orçamental garantida;
b) Desde que se comprove terem sido esgotadas as hipóteses de recrutamento por recurso à requisição ou transferência;
c) Para efeitos do estabelecido na alínea b), é obrigatória a consulta à Bolsa de Emprego, a que se refere o n.º 2.1, nos termos a definir no acto da sua criação;
d) Até à criação da Bolsa de Emprego a que se refere a alínea c), é obrigatória a consulta à Direcção-Geral da Administração Pública e, complementarmente, a publicitação dos recrutamentos a realizar, por recurso à requisição ou transferência, em órgão de comunicação social escrita, de circulação nacional de grande tiragem.
5 - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública submeterá à apreciação do Conselho de Ministros as propostas de diploma necessárias ao cabal desenvolvimento da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.