Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2000
O Programa de Incremento do Turismo Cultural, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho, teve como objectivo a preparação, lançamento e gestão de circuitos turístico-culturais, a nível nacional, entre 1997 e 1999.
De entre as realizações do Programa deve realçar-se o itinerário sobre arte islâmica em Portugal, denominado «Terras da Moura Encantada», inaugurado em Maio de 1999, conseguido através da boa articulação verificada com a organização não governamental Museu sem Fronteiras.
Por outro lado, prevê-se a inauguração no corrente ano de novos circuitos, sendo de destacar o que versa sobre a Arte Manuelina e os Descobrimentos.
Convém realçar, também, o papel que tem este tipo de iniciativas no desenvolvimento económico das zonas que abrangem, ao proporem uma oferta de qualidade, diferenciada da actualmente existente, e, ainda, o papel que desempenham na salvaguarda e divulgação do património cultural nacional, com benefícios directos na produção de riqueza.
Assim, atendendo ao bom acolhimento que os itinerários de turismo cultural têm captado junto das estruturas do poder local, convém proceder ao alargamento do funcionamento do Programa para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2003, para permitir produzir e gerir as novas acções já planeadas.
Contudo, os dois anos de experiência do Programa aconselham à clarificação de alguns aspectos do seu enquadramento legal, com o intuito de optimizar e agilizar o seu funcionamento, no que se refere, nomeadamente, ao enquadramento funcional dos gestores especializados e à estrutura de apoio técnico e administrativo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prolongar o período de funcionamento do Programa de Incremento do Turismo Cultural até 31 de Dezembro de 2003.
2 - O financiamento do Programa será assegurado:
a) Pelos fundos comunitários a que o Programa venha a recorrer e beneficiar para implementação das acções previstas;
b) Pelo orçamento do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
c) Por orçamentos de outros sectores da administração central, nomeadamente o da cultura, em projectos realizados em parceria;
d) Pelos orçamentos municipais nos investimentos da responsabilidade das autarquias, os quais poderão ser participados pela administração central através da celebração de contratos-programa;
e) Pelo sector privado, no que respeita a projectos da sua iniciativa;
f) Por receitas próprias provenientes do produto das vendas de bens e serviços.
3 - Alterar o n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
«10 - O coordenador será nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 37.º do Lei 49/99, de 22 de Junho.»
4 - Aditar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97, de 30 de Julho, os seguintes números:
«11-A - A estrutura de apoio técnico e administrativo será preenchida por elementos recrutados ao abrigo de um dos seguintes regimes:
a) De requisição ou de destacamento, obtida a concordância do serviço de origem, quando se trate de funcionários públicos;
b) De contrato de trabalho a termo certo, por prazo igual ou inferior ao de duração do Programa, quando não vinculados à função pública, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
11-B - Os gestores especializados, que coadjuvarão directamente o coordenador do Programa, substituindo-o nas suas faltas e ausências, serão nomeados pelo membro do Governo que tutela a área do turismo, sob proposta do coordenador, auferindo uma remuneração correspondente a assessor principal da carreira de técnico superior, escalão 1, podendo optar pelo estatuto remuneratório de origem.»
5 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.