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Decreto-lei 340/91, de 10 de Setembro

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Sumário

PRORROGA O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS HOSPITAIS DE BARCELOS E DE ÁGUEDA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1991, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA EM QUE SE CONCLUIRAM TRÊS ANOS APOS A ENTRADA EM VIGOR DOS RESPECTIVOS REGIMES DE INSTALAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/91
de 10 de Setembro
Vários hospitais do Serviço Nacional de Saúde viram o respectivo regime de instalação cessar, após os três anos legalmente admissíveis pelo Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, sem terem entretanto entrado em regime normal de funcionamento. A principal condição para isso é a aprovação dos quadros de pessoal, cuja elaboração tem deparado com dificuldades, já superadas.

Convindo, pois, resolver, retrospectivamente e para o futuro, o vazio de estatuto desses estabelecimentos, prorroga-se agora o respectivo regime de instalação até que os quadros de pessoal em causa sejam publicados, o que ocorrerá em breve.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação do regime de instalação
É prorrogado o regime de instalação dos Hospitais de Barcelos e de Águeda até 31 de Dezembro de 1991, com efeitos a partir da data em que se concluíram três anos após a entrada em vigor dos respectivos regimes de instalação.

Artigo 2.º
Pessoal admitido durante o regime de instalação
1 - Os funcionários admitidos durante o período de instalação que se encontrem em exercício de funções à data da publicação dos quadros de pessoal dos Hospitais de Barcelos e Águeda podem ser integrados nesses quadros, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

2 - A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Os agentes que prestam serviço nestes Hospitais em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina hierárquica e horário de trabalho, e contem mais de três anos de exercício ininterrupto de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, são integrados em lugares dos quadros de pessoal dos Hospitais de Barcelos e de Águeda em categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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