Portaria 1233-A/93
de 30 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, foram transpostas para o ordenamento jurídico interno as directivas comunitárias relativas às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas e ao respectivo financiamento, tendo-se simultaneamente reorganizado em novos moldes a actividade dos inspectores sanitários, bem como a sua dependência hierárquica e funcional.
Importa entretanto, e de acordo com o previsto no citado decreto-lei, regulamentar a boa execução do sistema por ele instituído, tornando-se indispensável definir algumas regras de aplicação, tendo nomeadamente em conta que a entrada em vigor do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, abre um período transitório de implementação progressiva do novo sistema de nomeação dos inspectores sanitários.
Assim, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Para a boa execução do previsto no Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, no que respeita à primeira nomeação pelo conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) dos inspectores sanitários, após a entrada em vigor do citado diploma, as direcções regionais de agricultura (DRA) adoptarão os procedimentos constantes dos números seguintes.
2.º Relativamente aos médicos veterinários dos respectivos quadros, as DRA remeterão de imediato proposta de nomeação dos inspectores sanitários ao conselho directivo do IPPAA, com indicação dos estabelecimentos em que já vêm desenvolvendo funções ou em que as passarão a exercer.
3.º No tocante aos estabelecimentos em que as funções de inspecção sanitária vêm sendo desempenhadas por médicos veterinários municipais, bem como relativamente àqueles em que tal sistema se torne necessário, as DRA celebram com as câmaras municipais respectivas o acordo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, e remetem ao conselho directivo do IPPAA as correspondentes propostas de nomeação dos inspectores sanitários.
4.º Nos casos em que não seja possível propor a nomeação de médicos veterinários de acordo com o previsto nos n.os 2.º e 3.º, as DRA, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, contratarão temporariamente e em sua substituição outros médicos veterinários devidamente habilitados, de acordo com o regime de contrato de trabalho a termo certo previsto no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e proporão a sua nomeação como inspectores sanitários ao conselho directivo do IPPAA.
5.º No caso dos estabelecimentos em que, à data da entrada em vigor do novo sistema legal da inspecção sanitária previsto no Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, ainda não tiverem sido formalizadas as novas nomeações de inspectores sanitários, nos termos do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma, manter-se-ão transitoriamente em funções os médicos veterinários que nessa data, a qualquer título, estavam designados inspectores sanitários dos estabelecimentos em causa.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.