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Despacho Normativo 160/92, de 2 de Setembro

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Sumário

FIXA A QUOTA GLOBAL DE DESCONGELAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA 1992, DE HARMONIA COM O ESTABELECIDO EM MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 160/92
Nos termos da legislação vigente sobre a matéria, é anualmente fixada, por despacho do Ministro das Finanças, a quota global de descongelamento para a administração civil, com o que se tem em vista assegurar, por um lado, o controlo do crescimento da função pública e privilegiar, por outro, as admissões que contribuam para o reforço da capacidade técnica da Administração ou que se destinem aos sectores de maior enfoque social.

A primeira daquelas preocupações está de por si assegurada com a quota fixada para 1992, correspondente a 5486 admissões, quando é certo que em 1991 se registaram 6947 aposentações na administração central, prevendo-se que esse número venha a aumentar sensivelmente no ano em curso. A circunstância de 3673 daquelas admissões se destinarem ao sector da saúde e o facto de as demais quotas atribuídas se centrarem quase exclusivamente em pessoal técnico de nível superior ou técnico-profissional constituem por si a demonstração de que foram acautelados os outros objectivos enunciados.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:

Determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 5486 a quota global de descongelamento da administração central para 1992, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.

2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:

a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;

b) A existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.

3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.

4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

5 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.

Ministério das Finanças, 31 de Julho de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.


Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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