Despacho Normativo 160/92
Nos termos da legislação vigente sobre a matéria, é anualmente fixada, por despacho do Ministro das Finanças, a quota global de descongelamento para a administração civil, com o que se tem em vista assegurar, por um lado, o controlo do crescimento da função pública e privilegiar, por outro, as admissões que contribuam para o reforço da capacidade técnica da Administração ou que se destinem aos sectores de maior enfoque social.
A primeira daquelas preocupações está de por si assegurada com a quota fixada para 1992, correspondente a 5486 admissões, quando é certo que em 1991 se registaram 6947 aposentações na administração central, prevendo-se que esse número venha a aumentar sensivelmente no ano em curso. A circunstância de 3673 daquelas admissões se destinarem ao sector da saúde e o facto de as demais quotas atribuídas se centrarem quase exclusivamente em pessoal técnico de nível superior ou técnico-profissional constituem por si a demonstração de que foram acautelados os outros objectivos enunciados.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
Determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 5486 a quota global de descongelamento da administração central para 1992, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:
a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;
b) A existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.
3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.
4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.
Ministério das Finanças, 31 de Julho de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
Mapa anexo
(ver documento original)