de 25 de Maio
O quadro do pessoal não docente da Escola Superior Belas-Artes do Porto, fixado pelo Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, tem-se mantido praticamente inalterado até à data, apesar do aumento significativo do número de alunos que a frequentam, das alterações curriculares entretanto verificadas e do aumento de complexidade nos procedimentos e mecanismos administrativos a adoptar.Impõe-se, portanto, a sua alteração, de modo a adaptá-lo às actuais condições de funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sendo o desenvolvimento da carreira de auxiliar de manutenção idêntico ao da carreira de auxiliar administrativo.
Art. 3.º 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Escola Superior de Belas-Artes do Porto transita para os lugares do quadro constante do mapa a que se refere o artigo 1.º de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Os auxiliares de oficinas que ingressaram no quadro do pessoal técnico a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, com as habilitações exigidas pelo artigo 137.º do Decreto 41363, da mesma data, ou que supriram essas habilitações ao abrigo do Decreto-Lei 81/70, de 4 de Março, serão integrados na categoria de ingresso das carreiras técnica auxiliar de fotografia e técnica auxiliar de pintura e escultura do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
4 - Os auxiliares de oficina do grupo de pessoal operário qualificado transitam para a categoria de auxiliar de oficina em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual à que vem auferindo ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
6 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na categoria para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do
Porto
(ver documento original)