Portaria 56/91
de 19 de Janeiro
Pelo presente diploma procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens deficientes, no prosseguimento de uma política de actualização que visa assegurar a efectiva recuperação do valor das prestações, contribuindo, assim, para a melhoria do bem-estar geral das famílias.
Assim, em obediência ao princípio da revisão anual das referidas prestações, teve-se em conta, na fixação dos novos quantitativos, uma percentagem sensivelmente superior ao valor da taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1991.
Desde modo, as prestações familiares sofrem uma revalorização média que representa um considerável acréscimo do seu valor real, na medida em que os aumentos estabelecidos se cifram em 27,7% e 29% nos abonos de família, em 16,5% nas prestações por deficiência e em 15% nos demais subsídios.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/90, de 29 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2000$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3000$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3510$00.
4.º
Subsídios de nascimento, de casamento e de funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:
a) Subsídio de nascimento - 19090$00;
b) Subsídio de casamento - 15870$00;
c) Subsídio de funeral - 22200$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:
a) 4780$00, até aos 14 anos de idade;
b) 6990$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 9320$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.
3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é sempre igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande inválido dos pensionistas de invalidez e de velhice.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.