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Portaria 1026/91, de 7 de Outubro

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Sumário

EXTINGUE UM LUGAR DO GRUPO DE PESSOAL TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 4, DA CARREIRA DE TECNICO-ADJUNTO, NAS ÁREAS DA SERIGRAFIA E DA FOTOGRAFIA, DO QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DO PORTO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 170/90, DE 25 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 1026/91
de 7 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 170/90, de 25 de Maio, foi aprovado o quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, que prevê no grupo de pessoal técnico-profissional um lugar de nível 4 na carreira de técnico-adjunto, nas áreas da serigrafia e da fotografia.

Face às dificuldades de integração de pessoal, torna-se necessário alterar o referido quadro, extinguindo-se aquele lugar e criando-se, em sua substituição, um lugar de técnico auxiliar, nível 3.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, extinguir um lugar do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, da carreira de técnico-adjunto, nas áreas da serigrafia e da fotografia, do quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 170/90, de 25 de Maio, e criar, em sua substituição, no mesmo grupo de pessoal, nível 3, um lugar da carreira de técnico auxiliar, na área de fotografia.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 23 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-05-25 - Decreto-Lei 170/90 - Ministério da Educação

    Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41362 de 14 de Novembro de 1957, em conformidade com o quadro publicado em anexo, e estabelece normas de transição do pessoal do referido quadro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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