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Portaria 322/92, de 9 de Abril

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Sumário

ACTUALIZA OS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES NO ÂMBITO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992. NOTA: ACTUALIZADOS OS VALORES CONSTANTES DESTE DIPLOMA PELA PORT 213/93 DE 22-FEV DR.IS-B [44].

Texto do documento

Portaria 322/92
de 9 de Abril
Pelo presente diploma procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e das demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens deficientes, no prosseguimento de uma política de actualização que visa contribuir para a melhoria do bem-estar das famílias.

Assim, em obediência ao princípio da revisão anual das referidas prestações, teve-se em conta, na fixação dos novos quantitativos, uma percentagem de 10%, superior ao valor da taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1992.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/90, de 29 de Maio, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2200$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3300$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3870$00.
4.º
Subsídios de nascimento, de casamento e de funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os seguintes valores:

a) Subsídio de nascimento - 21000$00;
b) Subsídio de casamento - 17460$00;
c) Subsídio de funeral - 24420$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:

a) 5260$00, até aos 14 anos de idade;
b) 7690$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 10260$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da segurança social.

3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande inválido dos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral.

6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
7.º
Revogação
É revogada a Portaria 56/91, de 19 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Março de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-25 - Decreto-Lei 170/90 - Ministério da Educação

    Altera o quadro de pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41362 de 14 de Novembro de 1957, em conformidade com o quadro publicado em anexo, e estabelece normas de transição do pessoal do referido quadro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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