Portaria 322/92
de 9 de Abril
Pelo presente diploma procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e das demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens deficientes, no prosseguimento de uma política de actualização que visa contribuir para a melhoria do bem-estar das famílias.
Assim, em obediência ao princípio da revisão anual das referidas prestações, teve-se em conta, na fixação dos novos quantitativos, uma percentagem de 10%, superior ao valor da taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1992.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/90, de 29 de Maio, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Actualização
Os valores das prestações familiares no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.
2.º
Abono de família
1 - O montante do abono de família é de 2200$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3300$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3.º
Subsídio de aleitação
O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3870$00.
4.º
Subsídios de nascimento, de casamento e de funeral
Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os seguintes valores:
a) Subsídio de nascimento - 21000$00;
b) Subsídio de casamento - 17460$00;
c) Subsídio de funeral - 24420$00.
5.º
Prestações familiares a deficientes
1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:
a) 5260$00, até aos 14 anos de idade;
b) 7690$00, dos 14 aos 18 anos de idade;
c) 10260$00, dos 18 aos 24 anos de idade.
2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da segurança social.
3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande inválido dos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
7.º
Revogação
É revogada a Portaria 56/91, de 19 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Março de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.