Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 169/91, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Reformula o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/91

de 9 de Maio

O quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, aprovado pela Portaria 649/80, de 16 de Setembro, carece de reajustamentos, face à integração do Laboratório de Análises Clínicas da Administração Regional de Saúde de Leiria, e dos respectivos funcionários, no Centro Hospitalar acima referenciado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, aprovado pela Portaria 649/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1319/82, de 31 de Dezembro, 193/83, de 2 de Março, 533/83, de 6 de Maio, 35/87, de 16 de Janeiro, e 150/88, de 10 de Março, é de novo alterado, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários ou agentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções no Laboratório de Análises Clínicas da Administração Regional de Saúde de Leiria transitam para os lugares do quadro do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha a que se refere o artigo anterior, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - A integração dos agentes nos termos do número anterior pressupõe que os mesmos hajam completado, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, em regime de tempo completo e com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/09/plain-25289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 649/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 803/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda