Despacho Normativo 102/91
A política de emprego público adoptada nos anos mais recentes tem-se pautado quer pela necessidade de não aumentar os recursos humanos da Administração, quer pela prioridade conferida aos sectores do ensino, saúde e justiça e aos sectores desconcentrados, quer, finalmente, pelo objectivo de reforçar a capacidade técnica e de investigação da Administração.
Todas essas linhas de força, com excepção para o que respeita ao pessoal docente, que será, como habitualmente, objecto de despacho autónomo de descongelamento, resultam com evidência do mapa anexo ao despacho. Dir-se-á, inclusive, pelo que toca ao primeiro aspecto, que ele está suficientemente salvaguardado pela circunstância de, para as 3273 admissões autorizadas para o ano em curso, se ter registado o ano transacto um número de aposentações próximo dos 6000 na administração central.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - É fixada em 3273 a quota global de descongelamento da administração central para 1991, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:
a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente ou subutilizado da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;
b) À existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.
3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.
4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para a celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente ou subutilizado indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.
6 - Serão objecto de despacho complementar as quotas de descongelamento para os estabelecimentos de ensino.
Ministério das Finanças, 18 de Abril de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
MAPA ANEXO
(ver documento original)