Despacho Normativo 389/94
Nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o número de admissões de pessoal estranho à função pública é fixado, anualmente, mediante despacho do Ministro das Finanças, que terá em atenção, por um lado, os planos de necessidades de pessoal apresentados pelos diferentes ministérios e, por outro, os objectivos dominantes da política de emprego público entre os quais se inserem o controlo do crescimento da função pública, a satisfação prioritária das necessidades dos departamentos de maior enfoque social e, finalmente, o reforço da vertente técnica da Administração.
Dos lugares descongelados para o ano em curso, cerca de 90% destinam-se aos Ministérios da Justiça e da Saúde, respeitando a este último 75% daqueles lugares. Outro elemento importante a reter traduz-se no facto de mais de 60% da quota global fixada corresponder a quadros técnicos, dados estes que reflectem, por si, o respeito pelas preocupações antes enunciadas. No tocante à evolução dos efectivos da função pública, a quota estabelecida assegura o seu desejável controlo, na medida em que o número de aposentações registado em 1993 na administração central lhe foi sensivelmente superior.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 6219 a quota global de descongelamento da administração central para 1994, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada:
a) A declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da inexistência, perante cada pedido, de pessoal excedente da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, dos requisitos legalmente estabelecidos;
b) A existência de cobertura orçamental, confirmada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, suficiente para suportar os encargos anuais emergentes do pagamento dos vencimentos ilíquidos e outros abonos devidos pela admissão do pessoal em causa.
3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal directamente relacionadas com a consecução de objectivos prioritários do Programa do Governo, da melhoria da gestão pública e da eficácia da Administração, bem como as referentes a serviços desconcentrados, mormente dos sediados em zonas periféricas.
4 - É vedada a utilização de quotas de descongelamento para celebração de contratos de pessoal, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Compete a cada membro do Governo, mediante despacho, afectar a quota de descongelamento fixada para o respectivo departamento ministerial pelos serviços e organismos que o integram, sendo que, se algum ou alguns dos lugares descongelados se destinarem à admissão de pessoal para categorias de acesso das correspondentes carreiras, deverá aquele despacho referi-lo expressamente.
6 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa de pessoal excedente indicado nos termos da alínea a) do n.º 2.
Ministério das Finanças, 21 de Abril de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA ANEXO
(ver documento original)