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Decreto-lei 137/88, de 22 de Abril

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Sumário

Corrige situações de injustiça relativa nos processos de tomada de posse de funcionários na sequência de concursos.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/88

de 22 de Abril

O Governo tem vindo a constatar casos de injustiça relativa com a publicação de despachos de nomeação e a tomada de posse dos nomeados, sem respeito pela ordem da lista de classificação final dos concursos, traduzindo tal prática uma violação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

Importa, pois, pôr cobro a esta situação, objectivo que se pretende alcançar com o presente diploma legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que, por motivo não imputável ao funcionário, este tome posse em momento posterior ao de outros que lhe seguem na lista classificativa final do concurso, os efeitos da mesma serão retroagidos à data da tomada de posse destes, para efeitos de antiguidade.

Art. 2.º O prazo para tomada de posse fixado pela lei geral poderá ser prorrogado pelo ministro competente quando seja alegado motivo atendível ou quando as exigência do serviço assim o aconselhem.

Art. 3.º Aos funcionários promovidos por via de um mesmo concurso, serão devidos os novos vencimentos a partir da data da publicação do despacho de promoção no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/22/plain-19858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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