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Decreto-lei 309/2000, de 28 de Novembro

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Sumário

Permite a renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço nos postos de atendimento dos serviços públicos das Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/2000

de 28 de Novembro

As Lojas do Cidadão, instituídas a partir da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, abriram ao público em 27 de Abril de 1999, a de Lisboa, e em 1 de Setembro do mesmo ano, a do Porto.

A viabilização da sua entrada em funcionamento determinou a contratação a termo certo de algum do pessoal que aí vem prestando serviço em postos de atendimento de diferentes serviços públicos, ao abrigo das disposições adequadas do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

A avaliação que tem vindo a ser feita do funcionamento das Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto e que, ainda este ano, se alargará às Lojas do Cidadão de Aveiro e Viseu tem permitido ter uma percepção mais clara das reais necessidades decorrentes do serviço que aí é prestado pelos postos de atendimento dos diversos serviços da Administração Pública, bem como dos processos de integração, na sua actividade, dos recursos humanos que lhe estão afectos.

Tendo em vista salvaguardar o funcionamento das Lojas do Cidadão e até que seja possível dotar, de forma permanente, os serviços públicos nelas integrados dos recursos humanos adequados, impõe-se prever, de imediato e ainda que transitoriamente, o mecanismo legal que permita assegurar a manutenção das relações de trabalho do pessoal que, nesta data, desempenha funções nos postos de atendimento dos serviços públicos nas Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto, através da possibilidade de renovação dos seus actuais contratos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem renovar, excepcionalmente, até ao limite máximo de três anos de duração, os contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço nos seus postos de atendimento das Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 9 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/28/plain-122427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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