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Decreto-lei 352/98, de 12 de Novembro

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Sumário

Altera a lei orgânica do Instituto Camões, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/98

de 12 de Novembro

A experiência vem aconselhando a que, nos Estados africanos de língua oficial portuguesa, a coordenação local do apoio ao ensino da língua e cultura portuguesas, confiada aos centros culturais portugueses pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 170/97, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Instituto Camões), possa ali ser cometida a responsáveis especialmente incumbidos de tal tarefa.

Garantir-se-á, por esse modo, não só uma mais eficaz articulação e um regular acompanhamento das actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, como também, sem prejuízo das atribuições reservadas ao Ministério da Educação em matéria de coordenação do ensino português no estrangeiro, um tratamento integrado dos projectos e acções, quer dos que relevam do âmbito daquele Ministério, quer dos que cabem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio do Instituto Camões Importa, por outro lado, assegurar que, nas relações e diligências com as autoridades competentes daqueles Estados, os responsáveis em apreço estejam investidos do estatuto diplomático ajustado à natureza das suas funções, no quadro das missões diplomáticas portuguesas.

Aproveita-se ainda o ensejo para clarificar a designação atribuída no n.º 1 do artigo 20.º daquele diploma legal ao processo de recrutamento ali previsto, bem como para eliminar o n.º 4 do mesmo artigo, por a respectiva previsão estar já abrangida no preceituado pelo referido n.º 1.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 170/97, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Competência dos centros culturais portugueses

... .......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) ...

c) Apoiar acções de ensino da língua portuguesa promovidas por outras entidades, contribuindo para a formação de docentes integrados em sistemas de ensino estrangeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A;

d) Articular e acompanhar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A;

e) .......................................................................................................................

Artigo 20.º

Formadores e leitores de língua e cultura portuguesas

1 - Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas são recrutados pelo Instituto, mediante oferta de emprego, publicitada por meio adequado, cujo processo seguirá, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 170/97, de 5 de Julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A

Conselheiros ou adidos para a educação

1 - Nos Estados africanos de língua oficial portuguesa, poderão ser nomeados, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação, conselheiros ou adidos para a educação junto das representações diplomáticas portuguesas e sob orientação do Instituto, para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, bem como, sob orientação do serviço competente do Ministério da Educação, para as funções de coordenação do ensino português que, neste âmbito, lhes forem confiadas.

2 - As funções previstas no número anterior não prejudicam as competências reservadas por lei ao Ministério da Educação em matéria de coordenação do ensino português no estrangeiro, que, nos países ali contemplados, deverá articular-se com o Instituto Camões e outros serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Os conselheiros ou adidos para a educação previstos no n.º 1 integram o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o regime em vigor para os conselheiros ou adidos culturais em matéria de direitos e deveres, forma de recrutamento, provimento e remuneração.

4 - Os encargos relativos aos lugares de conselheiro ou adido para a educação são suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - José Veiga Simão - Luís Filipe Marques Amado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 23 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/12/plain-97799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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