Portaria 900/90
de 26 de Setembro
Considerando que a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), criada pelo Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro, em reconhecimento da importância das relações entre Portugal e as Comunidades Europeias na área da juventude, passou a integrar, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, um representante do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude;
Considerando que, nos termos da deliberação do Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990, as áreas da juventude e da comunicação social, ambas sob a tutela do Ministro Adjunto e da Juventude, passaram a ser expressamente referidas como devendo estar representadas naquela Comissão;
Considerando ainda que, de acordo com a referida deliberação, em cada departamento ministerial representado na CICE deverá ser criado um Gabinete de Assuntos Europeus:
Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 527/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º É criado, na dependência directa do Ministro Adjunto e da Juventude, o Gabinete de Assuntos Europeus, adiante designado por Gabinete.
2.º Ao Gabinete cabe assegurar a coordenação dos assuntos comunitários nas áreas da juventude e da comunicação social, em estreita colaboração com o Instituto da Juventude e a Direcção-Geral da Comunicação Social, e, nomeadamente:
a) Articular e coordenar as contribuições do Instituto da Juventude e da Direcção-Geral da Comunicação Social e propor à CICE e a outras entidades competentes as medidas e posições consideradas adequadas para as áreas da juventude e da comunicação social;
b) Coordenar, no âmbito do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude, as acções necessárias ao desenvolvimento das relações com as Comunidades Europeias;
c) Fornecer orientações, relativamente às posições já assumidas no âmbito da CICE, à representação portuguesa em grupos e comités sectoriais;
d) Desenvolver, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, todas as acções necessárias à preparação da presidência portuguesa.
3.º É criado o lugar de director do Gabinete, equiparado a subdirector-geral e sujeito ao regime fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública.
4.º O director será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior do Gabinete que detenha a categoria mais elevada.
5.º O director do Gabinete é, por inerência, o representante na CICE para as áreas da juventude e da comunicação social.
6.º Para execução das atribuições do Gabinete, o Ministro Adjunto e da Juventude poderá autorizar, sob proposta do seu director, a elaboração de estudos em matérias conexas com a integração europeia, a realizar por especialistas nacionais ou estrangeiros.
7.º Sempre que necessário, o director do Gabinete poderá, nos termos da lei geral, destacar ou requisitar pessoal que possua as qualificações adequadas, sem sujeição aos períodos máximos de duração previstos no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, nos termos do seu artigo 27.º, n.º 5, atenta a natureza e atribuições do Gabinete e a inexistência de quadro próprio.
8.º Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete ora criado serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude, que igualmente prestará o apoio logístico e administrativo necessário.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 3 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.