de 24 de Abril
O Decreto-Lei 656/74 visou, entre outros fins, a instituição de um sistema de gestão dos recursos humanos que viessem a tornar-se excedentários por virtude do processo de descolonização e da profunda reconversão orgânica por que inevitavelmente a Administração Pública passa, em ordem a garantir a prossecução de novos objectivos e a sua adaptação, em geral, ao processo revolucionário em curso.Ocorre, porém, que aquele diploma, além de revelar importantes lacunas, se limitou a formular de modo muito genérico as directrizes que deveriam nortear o sistema de gestão que se pretendeu institucionalizar. Essas directrizes resumiram-se, concretamente, na definição das situações que poderiam dar lugar à criação de excedentes de pessoal, no congelamento de novas admissões para a administração pelo prazo de um ano e no cometimento das responsabilidades de gestão a uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, então criada, e à Direcção-Geral da Função Pública.
A experiência recolhida até ao presente veio denunciar a premência de que se reveste a regulamentação de muitos aspectos genericamente contemplados no diploma, a alteração de algumas das medidas então adoptadas e até a aprovação de outras que correspondem a lacunas do sistema que se pretendeu pôr em prática.
É no respeito por essas preocupações que o presente diploma redefine a composição, atribuições e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, que passará a designar-se por Comissão interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, formaliza a criação de um quadro geral de adidos, cuja existência apenas se indiciava, confere a sua gestão ao Serviço Central de Pessoal, determina a alteração do sistema de congelamento de admissões, precisa a situação jurídica dos adidos, enuncia as diversas formas de ingresso e desvinculação daquele quadro e garante os meios financeiros, dotando-o do ponto de vista orçamental.
Dos aspectos referidos, dois assumem particular relevo pelas tomadas de posição que sobre eles recaíram.
Um, respeita à criação de um único quadro geral de adidos em substituição do quadro criado pelo Decreto-Lei 23/75, para os funcionários provenientes dos territórios descolonizados e dos adidos que viessem a encontrar-se afectos ao Ministério da Administração Interna. Fundamentos de ordem organizacional, de simplificação de circuitos e de economia de meios materiais e humanos estão na base de tal decisão.
O outro, corresponde à significativa alteração que se entendeu dever imprimir ao sistema de congelamento de admissões em vigor, porque lesivo dos interesses dos serviços e agentes respectivos em actividade, cujas legítimas expectativas de promoção eram gravemente postas em causa.
A modificação acolhida pelo diploma não só limita o congelamento dos lugares dos quadros aos casos insusceptíveis de ofender aqueles interesses, como aprova um esquema expedito de descongelamento de admissões sempre que não existam adidos em condições de satisfazer as necessidades dos serviços.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
(Objecto)
A gestão dos excedentes de pessoal a que se refere este diploma visará prioritariamente o pleno emprego e o aproveitamento racional dos recursos humanos do sector público em ordem a garantir a máxima eficácia, economia e maleabilidade dos organismos e serviços.
Artigo 2.º
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços de administração central, local e regional, institutos públicos, instituições de previdência social, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos de constituição obrigatória.
Artigo 3.º
(Prevalência do diploma sobre legislação especial)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais ou regulamentares, designadamente as específicas dos vários organismos e serviços.
Artigo 4.º
(Entidades responsáveis pela gestão de excedentes)
São responsáveis pela gestão dos excedentes de pessoal:
a) O Secretário de Estado da Administração Pública;
b) O Serviço Central de Pessoal;
c) A Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal.
Artigo 5.º
(Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)
1 - A Comissão Interministerial de Gestão de excedentes de Pessoal, que funciona junto do Serviço Central de Pessoal, será presidida pelo director deste e é constituída pelos seguintes membros:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Dois representantes do Ministério da Administração Interna, um da Direcção-Geral da Acção Regional e outro da Direcção-Geral da Função Pública;
d) Dois representantes do Ministério das Finanças, um do Tribunal de Contas e outro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
e) Um representante de cada um dos Ministérios não mencionados nas alíneas anteriores;
f) Um representante da Secretaria de Estado da Emigração;
g) Um representante da Secretaria de Estado do Emprego;
h) Um representante da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação;
i) Um representante da Comissão para Reintegração dos Servidores do Estado;
j) Um secretário designado de entre os funcionários do Serviço Central de Pessoal, sem direito a voto.
2 - Os membros da Comissão serão designados:
a) Pelo membro do Governo respectivo, nos casos das alíneas a), c), d), e), f) e g);
b) Pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, no caso da alínea b);
c) Pelos presidentes das comissões respectivas, nos casos das alíneas h) e i);
d) Pelo director do Serviço Central de Pessoal, no caso da alínea j).
3 - Os membros da Comissão, logo que designados, consideram-se investidos nas respectivas funções, com dispensa de quaisquer formalidades.
4 - Os membros referidos nas alíneas h) e j) do n.º 1 cessarão funções logo que estejam extintas as comissões respectivas.
5 - Poderão ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão representantes das organizações sindicais da função pública e dos próprios excedentes, bem como entidades públicas ou particulares de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.
6 - Nas votações, cada entidade representada na Comissão, nos termos do n.º 1, terá direito a um voto, independentemente do número de elementos participantes.
7 - A Comissão também poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
8 - A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justificar.
SECÇÃO II
Competências o atribuições
Artigo 6.º
(Competência do Secretário de Estado da Administração Pública)
1 - Compete ao Secretário de Estado da Administração Pública, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:
a) Emitir directrizes e aprovar os regulamentos necessários à execução deste diploma;
b) Autorizar a passagem dos adidos à situação de actividade no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.
2 - O Secretário de Estado da Administração Pública poderá delegar no director do Serviço Central de Pessoal a competência a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
(Atribuições do Serviço Central de Pessoal)
Incumbe ao Serviço Central de Pessoal, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:
a) Definir uma política de ocupação de excedentes de pessoal e formular os critérios de gestão que deverão presidir à sua aplicação;
b) Elaborar os regulamentos necessários sobre matéria de gestão de excedentes de pessoal;
c) Gerir o quadro geral de adidos, a que se refere o artigo 17.º, promovendo a efectiva utilização e a integração noutros serviços e organismos do respectivo pessoal;
d) Estabelecer com todos os órgãos da Administração Pública os contactos necessários à obtenção e permanente actualização dos elementos relativos a excedentes de efectivos e necessidades de pessoal, quer respeitem ou não a lugares dos quadros;
e) Informar e decidir, consoante os casos, sobre as situações emergentes da permanência no quadro geral de adidos, designadamente quanto a prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades dos adidos;
f) Emitir perecer sobre todos os projectos de diploma que digam respeito à constituição de excedentes de pessoal e, em especial, à classificação e reclassificação de agentes;
g) Administrar as verbas que lhe forem atribuídas.
Artigo 8.º
(Atribuições da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal) 1 - Incumbe à Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, para a realização dos fins referidos no artigo 1.º deste diploma, designadamente:a) Apoiar o Serviço Central de Pessoal na definição de uma política de ocupação de excedentes de pessoal.
b) Dar parecer sobre as questões emergentes da aplicação da mesma política que lhe sejam apresentadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública ou pelo Serviço Central de Pessoal.
Artigo 9.º
(Competência do Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão
Interministerial de Formação)
Incumbe ao Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação, adoptar as medidas necessárias em ordem à eficiente e rápida formação profissional dos excedentes de pessoal, quando tal se torne necessário à sua passagem à actividade.
SECÇÃO III
Excedentes do pessoal
Artigo 10.º
(Conceitos de excedentes)
1 - Consideram-se excedentes de pessoal os agentes, em regime de direito público ou privado, que estejam desocupados ou sem pleno aproveitamento no sector público em virtude:a) Do processo de descolonização;
b) Da extinção, reconversão ou reorganização de serviços e organismos da Administração Pública;
c) Do regime estabelecido no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro;
d) Da transferência operada nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, desde que importe mudança de quadro e organismo.
2 - Consideram-se ainda excedentes, para efeitos deste diploma, todos os agentes cuja gestão seja cometida ao Serviço Central de Pessoal em consequência de diplomas legais já publicados.
Artigo 11.º
(Destino dos excedentes)
Os agentes que constituem excedentes de pessoal terão o destino seguinte:a) Integração directa nos serviços ou organismos da Administração Pública;
b) Integração no quadro geral de adidos.
Artigo 12.º
(Integração directa em serviços e organismos públicos)
A integração directa na Administração Pública será levada a efeito:
a) Em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes a criar, nos termos do artigo 13.º;
b) Nos serviços ou organismos de origem, nos termos do artigo 14.º
Artigo 13.º
(Integração através da criação de quadros paralelos ou como supranumerários
permanentes)
1 - Serão integrados em quadros paralelos, ou como supranumerários permanentes, os agentes cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que, no todo ou em parte, sejam enquadrados em serviços e organismos da Administração Pública com atribuições de natureza semelhante à prosseguida pelos serviços ou organismos de origem, sempre que os mesmos libertem efectivos em virtude de sua extinção ou reorganização ou ainda do processo de descolonização.2 - A criação de quadros paralelos ou de supranumerários permanentes, a que se refere o número anterior, verificar-se-á, mediante portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das pastas respectivas.
Artigo 14.º
(Integração nos serviços e organismos de origem)
1 - Os funcionários reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, bem como os supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 Janeiro, cujos serviços ou organismos não tenham sido extintos, reingressarão neles, considerando-se, sempre que for caso disso, automaticamente e transitoriamente aumentados os respectivos quadros do número de lugares necessários para o efeito.
2 - Sempre que os lugares aumentados, nos termos do número anterior, constituam categorias de direcção e chefia, os seus titulares exercerão as funções que lhes forem cometidas pelo dirigente dos respectivos serviços.
3 - Os lugares acrescidos aos quadros por virtude do disposto neste artigo serão extintos assim que vagarem.
Artigo 15.º
(Excedentes que ingressem no quadro geral de adidos)
A integração dos demais excedentes nos termos do artigo 41.º ou a sua aposentação será efectuada através da prévia integração no quadro geral de adidos, de harmonia com o disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
Quadro geral de adidos
SECÇÃO I
Âmbito e organização
Artigo 16.º
(Conceito de adidos)
Considera-se adido todo o indivíduo que, proveniente de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte, se acha desvinculado do serviço de origem, mantendo, todavia, vinculação à Administração Pública, com vista, fundamentalmente, à sua integração noutros serviços ou organismos.
Artigo 17.º
(Âmbito do quadro geral de adidos)
1 - É criado na Secretaria de Estado da Administração Pública o quadro geral de adidos, que abrangerá os seguintes excedentes de pessoal:a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço ininterrupto, pertençam ou não aos quadros e que, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo a lei vigente, ao abrigo dos acordos de descolonização, pretendam ingressar no quadro geral de adidos e, ainda, os que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham ingressado, ao abrigo do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, no quadro de adidos do Ministério da Cooperação;
b) Agentes cujos lugares foram extintos em consequência de reorganização e extinção de organismos e serviços no âmbito de administração central, local e regional;
c) Agentes que tenham ficado desocupados em virtude da reorganização, reconversão ou extinção de institutos públicos, organismos de coordenação económica, instituições de previdência social e outras pessoas colectivas de direito público de administração central ou local;
d) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos;
e) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, quando os serviços ou organismos a que pertençam hajam sido extintos;
f) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo;
g) Outros agentes que, ao abrigo de diploma legal publicado ou a publicar, sejam considerados excedentes de pessoal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se agentes:
a) Os indivíduos nomeados e contratados;
b) Os indivíduos assalariados dos quadros;
c) Os trabalhadores não abrangidos pelas alíneas anteriores, que preencham as condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;
d) Outros agentes cujo ingresso venha a ser autorizado por resolução do Conselho de Ministros.
SECÇÃO II
Ingresso
Artigo 18.º
(Garantia do ingresso)
O ingresso no quadro geral de adidos é garantido, observados os condicionalismos previstos no artigo 20.º, a todos os agentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, dependendo de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Descolonização quando vinculado à administração ultramarina nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 19.º
(Categoria de ingresso)
1 - Os adidos ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam no serviço de origem, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 56.º, e desde que nessa categoria tenham iniciado funções.2 - O disposto no número anterior não abrange os agentes:
a) Que tenham sofrido diminuição de categoria em virtude de reclassificação nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março;
b) Que desempenhavam funções em regime de requisição, comissão de serviço ou interinidade, casos em que ingressarão com a categoria de origem, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, e dos interinos cuja única vinculação à Administração seja o cargo em que estejam investidos.
3 - Aos reclassificados nos termos da alínea a) do n.º 2 será atribuída categoria pelo Serviço Central de Pessoal, de harmonia com a deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação ou com a resolução do Conselho da Revolução.
Artigo 20.º
(Forma de ingresso)
1 - O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á, consoante as situações, mediante:a) Despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Pública e da entidade que superintender no departamento governamental respectivo;
b) Deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação devidamente homologada;
c) Resolução do Conselho da Revolução nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, conjugado com o artigo 8.º da Lei 5/75, de 14 de Março.
2 - O disposto no número anterior não anula as situações de adidos adquiridas ao abrigo da legislação em vigor, sem prejuízo da alteração de categoria, nos casos em que não tenha sido atribuída nas condições estabelecidas no artigo 19.º e, ainda, nas previstas no artigo 56.º deste diploma.
3 - Os actos referidos no n.º 1, que poderão tomar a forma de lista nominativa, serão anotados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
4 - O acto determinante do ingresso no quadro geral de adidos fixará a data a partir da qual produz os seus efeitos.
Artigo 21.º
(Ingresso dos agentes da administração ultramarina)
1 - Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma poderão requerer ao Secretário de Estado da Descolonização o ingresso no quadro geral de adidos:
a) Nos prazos previstos na legislação aplicável, para os que em virtude do acesso à independência resultante de acordos de descolonização celebrados pretendam ingressar naquele quadro;
b) A todo o tempo, para os que continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação e demais legislação em vigor, desde que a resolução ou termo do contrato seja seguido de fixação de residência em Portugal;
c) No prazo de três meses, a contar da data da publicação do presente diploma, para os agentes que não reunissem condições para ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e legislação complementar.
2 - O ingresso nas condições previstas na alínea b) do número anterior far-se-á pela categoria a estabelecer mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Descolonização, tendo em vista as categorias em que se encontrem investidos na Administração Portuguesa os funcionários que, à data da independência, regressaram e lhes estavam equiparados.
3 - Os agentes que estejam na situação de licença ilimitada ou registada, nos termos, respectivamente, dos artigos 257.º e 252.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, à data da publicação do presente diploma, poderão requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos, no prazo de trinta dias após o decurso de um ano sobre a data da concessão da licença no primeiro caso e trinta dias após o termo da licença registada no segundo.
Artigo 22.º
(Ingresso de agentes não sujeitos a regime de direito público)
1 - O ingresso no quadro geral de adidos dos agentes não sujeitos a regime de direito público, referidos no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, depende de prévia atribuição, por via legal, da qualidade de trabalhador da função pública.
2 - Os agentes referidos no número anterior serão objecto de classificação, em que se tomarão em linha de conta:
a) As funções efectivamente exercidas;
b) As qualificações profissionais;
c) As habilitações literárias de que cada um for titular.
3 - A aquisição da qualidade de trabalhador da função pública e, bem assim, os critérios de classificação serão definidos pelos diplomas especiais que reconverterem ou extinguirem os respectivos organismos ou pelos que, posteriormente, vierem a definir a situação desse pessoal, devendo as remunerações ser referidas à tabela de vencimentos do funcionalismo civil do Estado.
SECÇÃO III
Vínculo jurídico
Artigo 23.º
(Natureza da situação de adidos)
1 - A situação de adido é de natureza transitória.2 - Os adidos já sujeitos a regime de direito público manterão no quadro geral de adidos a natureza da investidura que possuíam nos serviços de origem.
Artigo 24.º
(Posição relativamente ao serviço ou organismo de origem)
A partir da data da entrada no quadro geral de adidos, os respectivos agentes consideram-se desvinculados do serviço ou organismo de origem.
SECÇÃO IV
Situação jurídica dos adidos
Artigo 25.º
(Prerrogativas)
Os adidos manterão as prerrogativas comuns a todo o funcionalismo público, ficando suspensas, no entanto, todas as de natureza específica referentes ao exercício das respectivas funções.
Artigo 26.º (Direitos)
1 - Os adidos são titulares dos direitos seguintes:a) Na situação de disponibilidade, conservam todos os direitos, à excepção daqueles que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado o tempo de serviço para todos os efeitos;
b) Na situação de actividade no quadro ou fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo que exerçam as mesmas funções.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, os adidos terão direito às remunerações seguintes:
a) Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional estabelecido nos termos legais, subsídio de Natal correspondente, ao abono de família e ainda ao subsídio de férias aferido em função daquele vencimento e do período em que, no decurso do ano, tenham estado na situação de actividade;
b) Na situação de actividade no quadro e fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 2 os adictos que percebam vencimento superior ao nele estabelecido, aos quais é reconhecido o direito ao montante estabelecido na legislação que lhes conferiu a qualidade de excedente de pessoal dia Administração, até à primeira passagem à actividade no quadro ou fora do mesmo.
4 - Os agentes da administração ultramarina que em virtude da publicação do presente diploma passem a reunir condições para admissão no quadro geral de adidos terão direito ao percebimento dos respectivos vencimentos, a partir da data do ingresso no mesmo quadro.
5 - Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano, terão direito, ao regressarem a Portugal, aos vencimentos de categoria e exercício, além das demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
6 - Nos direitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 incluem-se todos os relativos à segurança social.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os adidos já subscritores do Montepio dos Servidores do Estado mantêm essa qualidade.
8 - Passarão a estar inscritos no mesmo Montepio os adidos:
a) Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência para efeitos da concessão de benefício da pensão de sobrevivência;
b) Que descontaram para a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, e Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 27.º
(Deveres)
1 - Os adidos na situação de disponibilidade encontram-se sujeitos a todos os deveres do funcionalismo público que não sejam inerentes ao exercício de funções.2 - Os adidos na situação de actividade no quadro ou fora dele mantêm todos os deveres do funcionalismo público.
Artigo 28.º
(incompatibilidades)
1 - Os agentes integrados no quadro geral de adidos ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade do funcionalismo público, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer profissão em regime liberal ou de outra actividade remunerada.2 - O Secretário de Estado da Administração Pública poderá conceder autorização para o exercício de qualquer actividade remunerada, caso em que o agente que a obtenha passará à situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, a qual só poderá caducar por conveniência da Administração, quando esta pretender passar o agente à actividade por integração em lugar de quadro, nos termos do artigo 41.º 3 - Os agentes a quem tenha sido interrompida a licença a que se refere o número anterior deverão apresentar-se ao serviço, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, por motivos atendíveis, a contar da data da notificação, correspondendo o não cumprimento deste prazo a abandono de lugar.
4 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer o infractor na pena de demissão.
SECÇÃO V
Adidos na situação de actividade
SUBSECÇÃO I
Disciplina comum
Artigo 29.º
(Modalidades)
1 - Durante a permanência no quadro geral de adidos, os adidos poderão ser chamados à actividade numa das modalidades seguintes:a) Actividade no quadro geral de adidos;
b) Actividade fora do quadro geral de adidos.
2 - Os adidos na situação de actividade no quadro geral de adidos serão pagos por verbas próprias deste, salvo no que se refere a remunerações acessórias, cujo encargo será suportado pelo serviço utilizador.
3 - Os adidos em actividade fora do quadro geral de adidos serão pagos por verbas dos serviços e organismos utilizadores.
Artigo 30.º
(Prioridades)
1 - Na passagem à actividade em qualquer das formas previstas no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes prioridades, graduadas por ordem decrescente:a) Categoria igual ou equiparada;
b) Melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na função pública;
e) Maior período de permanência no quadro geral de adidos;
f) Proximidade do local de trabalho, quando a prestação de serviço implique mudança de residência.
2 - Para efeitos de determinação da antiguidade referida nas alíneas c) e d), só será tomado em conta o número de anos completos de serviço.
Artigo 31.º
(Recusa do adido)
A recusa do adido em passar à actividade, por qualquer das formas referidas no artigo 29.º deste diploma, corresponde a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados e aceites.
SUBSECÇÃO II
Actividade na quadro
Artigo 32.º
(Situações de actividade no quadro)
1 - Os adidos considerar-se-ão em actividade no quadro quando se encontrarem nas situações seguintes:a) Frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que tenham sido designados pelo Serviço Central de Pessoal;
2 - Enquanto permanecerem nas situações previstas no número anterior, os adidos serão abonados pela totalidade dos vencimentos, com dispensa de formalidades legais.
Artigo 33.º
(Formação profissional dos adidos)
1 - A formação profissional dos adidos pode abranger, designadamente:a) Reciclagem;
b) A especialização;
c) A reconversão.
2 - A formação profissional a que se refere o número anterior realizar-se-á através de cursos ou estágios com vista à adaptação do agente a novas funções.
Artigo 34.º
(Destacamento dos adidos)
1 - O destacamento terá lugar quando se preveja que a duração das tarefas a desempenhar no serviço ou organismo utilizador não seja superior a um ano, prazo esse prorrogável até ao período máximo de dois anos.2 - O destacamento far-se-á para o desempenho de tarefas consideradas compatíveis com as habilitações e/ou qualificações adequadas ao seu desempenho por parte do adido e será autorizado mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública que poderá ser delegado no director do Serviço Central de Pessoal.
SUBSECÇÃO III
Actividade fora do quadro
Artigo 35.º
(Conceito e modalidades)
1 - Os adidos considerar-se-ão em actividade fora do quadro quando se encontrarem em qualquer das situações seguintes:a) Requisição;
b) Comissão de serviço.
2 - A requisição verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado, de necessidades transitórias dos serviços independentemente de esta forma de preenchimento de lugar ser permitida na respectiva lei orgânica.
3 - A comissão de serviço, no sentido de preenchimento de lugar com investidura precária, verificar-se-á quando seja essa a forma normal de preenchimento de lugar, nos termos da Lei orgânica respectiva e na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 38.º deste diploma.
4 - A passagem à actividade nos termos deste artigo é da competência simultânea da entidade governamental que superintender no serviço utilizador e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º deste diploma.
Artigo 36.º
(Regime)
1 - Nas situações de comissão de serviço e requisição poderão os adidos ir ocupar lugares ou desempenhar funções de categorias de nível equivalente ou superior às que possuem no quadro geral de adidos.2 - Nas situações referidas no número anterior, os adidos:
a) Mantêm no quadro geral de adidos a categoria que aí possuem;
b) Gozam no serviço utilizador de todas as regalias dos lugares que ocupam.
Artigo 37.º
(Conversão do destacamento em requisição)
Se, findo o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º, se mantiver a necessidade do adido, o destacamento converter-se-á em requisição.
(Prestação de serviço nos termos dos acordos de cooperação)
1 - Os agentes que ingressem no quadro geral de adidos poderão, com a sua anuência, ser mandados prestar serviço no Ministério da Cooperação com vista à satisfação das necessidades decorrentes dos acordos de cooperação que o Governo Português tenha estabelecido ou venha a estabelecer com outros Estados.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior far-se-á em regime de comissão de serviço para o Ministério da Cooperação, através do qual se celebrarão os contratos de trabalho nos termos dos acordos de cooperação em vigor.
3 - A competência para determinar a comissão de serviço a que se referem os números anteriores pertence conjuntamente ao Ministro da Cooperação e ao Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - Finda a comissão de serviço referida no presente artigo, os agentes regressarão ao quadro geral de adidos, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, para efeitos de integração em lugares dos quadros da Administração Pública.
SECÇÃO VI
Desvinculação do quadro geral de adidos
SUBSECÇÃO I
Disciplina comum
Artigo 39.º
(Modalidades de desvinculação)
Os adidos perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados do quadro geral de adidos através de:a) Integração, nos termos da subsecção seguinte, em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º;
b) Admissão, nos termos da legislação orgânica aplicável, em lugares de ingresso ou de acesso;
c) Aposentação;
d) Perda de capacidade administrativa para o exercício de funções;
e) Ingressão nos quadros de funcionalismo de país estrangeiro;
f) Cessação voluntária, oficiosa ou compulsiva do vínculo relativamente ao quadro geral de adidos.
Artigo 40.º
(Manutenção provisória do vínculo)
Os agentes que no quadro geral de adidos possuem investidura definitiva ou vitalícia e sejam investidos em lugares da Administração Pública provisoriamente mantêm a natureza do vínculo naquele quadro, enquanto não se converter em definitiva ou vitalícia a investidura do lugar em que foram integrados.
SUBSECÇÃO II
Integração em novos lugares
Artigo 41.º
(Conceito)
1 - Verifica-se a integração quando os adidos são investidos em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, através do processo sumário, de natureza excepcional, a que se refere esta subsecção.2 - Considerar-se-á desligado do quadro geral de adidos o agente que seja oficiosamente investido, nos termos do número anterior, em vaga do quadro de quaisquer serviços ou organismos, nos termos deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º 3 - A integração efectuar-se-á em vaga de categoria:
a) Igual ou equivalente à que os agentes possuam no quadro geral de adidos;
b) Superior em que os agentes se achem concursados dentro do prazo de validade dos respectivos concursos.
4 - A integração poderá efectuar-se em quadros paralelos ou na situação de supranumerários permanentes, quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo 13.º ou quando tal for considerado conveniente pelo departamento interessado, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Artigo 42.º
(Forma)
1 - A integração prevista nos artigos anteriores efectuar-se-á por despacho ou Lista nominativa assinada pelo Ministro respectivo ou outra entidade competente sem mais formalidades, salvo:a) O visto do Tribunal de Contas;
b) Publicação no Diário da República.
2 - Nos casos dos organismos referidos no artigo 2.º, em que a admissão de pessoal não esteja por norma sujeita a intervenção do Tribunal de Contas, as formalidades previstas; no número anterior terão por fim o registo da desvinculação, a título definitivo, do quadro geral de adidos.
Artigo 43.º
(Vagas em que pode verificar-se)
1 - Os adidos deverão ser integrados em vagas dos quadros da Administração Pública, desde que se trate de lugares:a) Resultantes da criação de serviços;
b) Resultantes da reorganização de serviços ou simples aumentos de quadros de pessoal, salvaguardada, previamente, a situação dos agentes existentes;
c) De ingresso;
d) De acesso que não possam ser providos por funcionários dos quadros respectivos, por carência de requisitos legais.
2 - A integração a que se refere o n.º 1 far-se-á, salvo o disposto no artigo anterior, no respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos na lei geral ou na lei orgânica dos respectivos serviços e sem prejuízo de o recrutamento poder ser realizado pelo recurso a outros trabalhadores já vinculados à função pública, desde que reúnam os requisitos legais bastantes.
3 - Consideram-se também lugares de ingresso aqueles a que, conjuntamente com funcionários dos quadros, possam concorrer, nos termos das respectivas leis orgânicas, indivíduos estranhos aos quadros, possuidores de determinados requisitos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo, consideram-se lugares de acesso os normalmente preenchidos através de promoção.
Artigo 44.º
(Conversão em integração das situações de actividade no quadro e fora do
quadro)
1 - Sempre que, por força das leis orgânicas respectivas, a investidura em lugares ocupados em regime de comissão de serviço se converta em definitiva ou vitalícia, os agentes considerar-se-ão integrados nesses lugares logo que se verifique tal conversão e por esse facto desvinculados do quadro geral de adidos.2 - Os destacados e requisitados nos termos deste diploma serão integrados nos quadros dos serviços utilizadores quando os mesmos forem objecto de reorganização ou simples aumentos de quadros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º
(Prioridade)
Na integração dos adidos em vagas dos quadros da Administração Pública observar-se-ão as prioridades estabelecidas no artigo 30.º, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 46.º
A recusa do agente em ser integrado, nos termos desta subsecção, equivale a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados o aceites.
SUBSECÇÃO III
Admissão, nos termos das respectivas leis orgânicas, em lugares de ingresso e
de acesso
Artigo 47.º
(Admissão em lugares de ingresso)
Quando os lugares de ingresso não possam ser preenchidos por integração a que se refere a subsecção anterior, por não existirem no quadro geral de adidos agentes com a mesma categoria, equivalente ou superior que requeiram o lugar, poderão ser admitidos em tais lugares por escolha ou concurso, consoante a lei orgânica respectiva, os adidos que reúnam os requisitos de provimento e se submetam ao sistema de recrutamento em vigor.
Artigo 48.º
(Preenchimento de lugares de acesso)
É facultado aos adidos serem opositores aos concursos documentais ou de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
SUBSECÇÃO IV
Aposentação
Artigo 49.º
(Iniciativa)
1 - Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, poderão ser aposentados os adidos que o requererem, desde que contem, para efeitos da aposentação, o tempo mínimo de serviço, nos termos da lei geral, independentemente da idade que possuam.2 - Qualquer adido poderá ser mandado aposentar por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvido o Serviço Central de Pessoal, desde que, cumulativamente:
a) Conte um mínimo de vinte anos de serviço;
b) Tenha permanecido dois anos na situação de disponibilidade no quadro geral de adidos;
c) Se considere inviável a passagem à actividade por razões ponderosas.
3 - Serão mandados aposentar, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, os adidos com 60 ou mais anos de idade que se encontrem no condicionalismo referido nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - A pensão dos adidos aposentados nos termos dos n.os 1 e 2 será acrescida de uma importância correspondente a 25% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a quarenta anos de serviço, calculada exclusivamente em função do vencimento base.
5 - A pensão dos adidos aposentados nos termos do n.º 3 será acrescida de uma importância correspondente ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos, salvo se antes desta idade tiverem tempo de inscrição para lhes ser atribuído o máximo de pensão.
6 - As pensões calculadas nos termos do número anterior não poderão nunca ser inferiores a 75% da pensão a que cada agente teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação ou reforma a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º
Artigo 50.º
(inscrição dos adidos na Caixa Geral de Aposentações)
1 - Os adidos já subscritores da Caixa Geral de Aposentações mantêm essa qualidade.
2 - Passam a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, independentemente do limite de idade fixado na lei geral, os adidos:
a) Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência;
b) Que descontaram para a compensação de aposentação, nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e artigo 5.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 51.º
(Vencimentos base para efeitos de aposentação)
1 - A base de aposentação dos adidos será constituída pelo vencimento por inteiro correspondente à categoria que os mesmos possuem no quadro geral de adidos, salvo se, na situação de actividade, receberem vencimento de categoria superior, hipótese em que o montante de pensão será calculado de harmonia com o estabelecido na lei geral.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o desconto para a Caixa Geral de Aposentações incidirá sobre o vencimento por inteiro.
Artigo 52.º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão dos adidos aposentados nos termos da lei geral será paga nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.2 - A pensão de aposentação dos adidos, a que se referem os n.os e 2 do artigo 50.º, será paga na totalidade pela Caixa Geral de Aposentações:
a) Em relação ao tempo em que dela forem subscritores;
b) Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram para a «compensação de aposentação», de harmonia cem o disposto no artigo 61.º deste diploma.
3 - Será levado em conta, para cálculo da pensão a que se referem os números anteriores, o tempo acrescido nos termos do artigo 25.º e o referido no n.º 4 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Gestão de efectivos
Artigo 53.º
(Proibição em matéria de recrutamento de pessoal)
1 - As entidades referidas no artigo 2.º não poderão admitir para lugares dos quadros ou além dos quadros, ainda que em prestação de serviços de carácter eventual, indivíduos que não se encontrem naquela data vinculados, a qualquer título, à Administração Pública.
2 - Aos indivíduos já vinculados à Administração não se aplica o limite máximo de idade fixado na lei para preenchimento dos lugares em que são admitidos.
3 - O preenchimento de lugares por indivíduos estranhos à função pública será, no entanto, permitido:
a) Quando se trata de pessoal dirigente, considerando-se como tal aquele que ocupe lugar a que corresponde o cargo de chefia de categoria equivalente ou superior a chefe de repartição;
b) Quando não existam adidos, facto que deverá ser expressamente confirmado pelo Serviço Central de Pessoal no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrada do pedido no referido Serviço, findo o qual as vagas se considerarão descongeladas durante noventa dias, salvo se, entretanto, tiver sido aberto concurso público, caso em que prevalecerão as expectativas dos concorrentes que vierem a ser aprovados;
c) Quando existam listas de candidatos aprovados em concurso de admissão aberto anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, enquanto permanecer a validade respectiva.
Artigo 54.º
(Outras restrições no preenchimento de lugares)
A partir da data da entrada em vigor deste diploma, nenhum agente poderá ser provido, mesmo a título interino, em qualquer lugar dos quadros ou além deles, para o qual não possua as habilitações ou qualificações fixadas na respectiva lei orgânica ou, na sua ausência, na lei geral.
Artigo 55.º
(Selecção de candidatos)
As entidades interessadas poderão participar na selecção para efeitos da equiparação de categorias ou melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 30.º deste diploma.
Artigo 56.º
(Alteração de categoria e modificação de designação)
1 - Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, e sob proposta do Serviço Central de Pessoal, poderá ser alterada a categoria com que o adido ingressou no quadro geral de adidos ou simplesmente modificada a sua designação.
2 - As alterações referidas no número anterior dever-se-ão fazer quando se verifique a impossibilidade da integração do agente, por serem diferentes, para as mesmas funções, as letras de vencimento atribuídas nos quadros da administração ultramarina e nos quadros da Administração Pública Portuguesa ou quando se constate que não reúne as qualificações adequadas para o exercício de correspondentes funções.
3 - A partir da data do despacho referido no n.º 1, o vencimento do agente será o que corresponder à nova categoria, independentemente da situação em que o mesmo se encontre.
Artigo 57.º
(Elementos a fornecer pelos serviços e organismos)
1 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º deverão remeter ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os seguintes elementos:
a) Vagas, em que devem ser integrados adidos, nos termos do artigo 43.º, existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei;
b) Necessidades de pessoal devidamente fundamentadas, ainda que relativas a serviços e organismos em regime de instalação;
c) Vagas a que se refere a alínea a) cujo preenchimento se revele desnecessário;
d) Agentes a integrar no quadro geral de adidos, nos termos do artigo 17.º deste diploma.
2 - Todas as alterações que vierem a ocorrer em relação aos elementos fornecidos de harmonia com o número anterior deverão ser comunicadas, no prazo de quinze dias, ao Serviço Central de Pessoal.
3 - Relativamente às vagas a que se refere o artigo 43.º, cujo recrutamento seja efectuado por concurso, o seu preenchimento encontra-se sujeito às seguintes regras:
a) As mesmas serão comunicadas ao Serviço Central de Pessoal até trinta dias antes da abertura dos concursos respectivos;
b) Os anúncios deverão ser publicados no Diário da República, com a confirmação do Serviço Central de Pessoal, prevista na parte inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º 4 - Todas as comunicações referentes a necessidades de pessoal além do quadro deverão ser acompanhadas da indicação da existência ou não de verbas orçamentais para satisfazê-las.
5 - Para a remessa dos elementos referidos nos números anteriores, utilizar-se-ão os instrumentos de notação aprovados pela Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro.
6 - Nos elementos referentes a necessidades de pessoal, compreender-se-á a localização dos postos de trabalho.
7 - Os serviços e organismos comunicarão ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da sua efectivação, as integrações de adidos feitas nos termos deste diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e transitórias
Artigo 58.º
(Meios pessoais)
1 - Os departamentos governamentais contribuirão com os meios humanos necessários que lhes sejam solicitados pelo Serviço Central de Pessoal, desde que com autorização do Ministro ou Ministros que superintendam naqueles departamentos e do Secretário de Estado da Administração Pública.2 - O destacamento de pessoal, ao abrigo do n.º 1, não prejudica, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem, correndo, por conta destes, as remunerações correspondentes.
Artigo 59.º
(Garantia do pagamento de pensões)
1 - O Estado Português garantirá aos servidores da administração ultramarina o pagamento das pensões provisórias e definitivas de aposentação e invalidez já fixadas ou a fixar nos termos legais.2 - O Estado garantirá também o pagamento de outras pensões que estiveram ou estejam a cargo dos orçamentos ultramarinos, designadamente do preço de sangue, de sobrevivência, por acidentes em serviço e desastres no trabalho.
Artigo 60.º
(Garantia do pagamento de pensões de sobrevivência)
1 - A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 26.º será paga em condições iguais às descritas no artigo 52.º deste diploma.
2 - A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º será paga, na totalidade, pelo Montepio dos Servidores do Estado:
a) Em relação ao tempo em que dele foram subscritores;
b) Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram, nos termos das disposições citadas na referida alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º;
c) Em relação ao tempo de serviço apurado nos termos do artigo 11.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Artigo 61.º
(Aspectos financeiros)
1 - As despesas a efectuar com o pessoal de que trata o presente diploma serão satisfeitas pelo organismo ou serviço utilizador quando respeitem a:a) Funcionários integrados em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes, nas condições previstas no artigo 13.º e na parte final do n.º 4 do artigo 41.º;
b) Funcionários reintegrados nos respectivos quadros ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;
c) Supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, reintegrados nos respectivos quadros;
d) Adidos em actividade fora do quadro geral de adidos nas situações de requisitados e em comissão de serviço, quer esta se verifique no País, quer no estrangeiro.
2 - As despesas com o referido pessoal são da responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, nos seguintes casos:
a) Adidos em actividade no quadro geral de adidos nas situações de destacamento e frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
b) Adidos na disponibilidade;
c) Agentes descritos no número anterior, em relação a quaisquer remunerações que seja indispensável liquidar no período que decorre até os serviços utilizadores estarem orçamentalmente habilitados a passar a satisfazê-las.
3 - Os encargos no processamento dos vencimentos dos adidos oriundos da administração ultramarina continuarão a ser garantidos pela Secretaria de Estado da Descolonização até que, segundo plano a estabelecer, tal responsabilidade transite para o Serviço Central de Pessoal.
4 - As despesas com o pessoal descrito no n.º 1 deste artigo poderão, transitoriamente, ser pagas pelas disponibilidades das verbas dos respectivos quadros e das demais dotações aplicáveis dos serviços onde o aludido pessoal estiver colocado.
5 - As pensões de qualquer natureza que deixem de ser pagas pelos Orçamentos ultramarinos e, bem assim, as que vierem a ser fixadas de harmonia com o regime de aposentação ultramarina passam a constituir encargo no Orçamento Geral do Estado, sendo oportunamente integradas nos serviços próprios da Caixa Geral de Aposentações as de aposentação, invalidez e sobrevivência.
6 - As remunerações fixadas neste diploma são devidas aos adidos desde a data em que deixarem de ser pagas pelos respectivos serviços, considerando-se legais as despesas a efectuar com a liquidação dos abonos em atraso.
7 - Os agentes objecto de integração, quando esta implique mudança de residência para além de um raio de 30 km, têm direito a um subsídio, pago por uma só vez, para despesas de instalação no valor correspondente, pelo menos, ao salário mínimo nacional.
Artigo 62.º
(Providências orçamentais)
1 - Serão introduzidas no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução deste diploma.2 - No orçamento do Ministério da Administração Interna será criado o capítulo «Serviço Central de Pessoal, com as verbas indispensáveis aio seu funcionamento e ao pagamento das despesas com o pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior, descrevendo-se este no artigo «Vencimentos e salários», sob as seguintes rubricas globalmente dotadas:
a) Pessoal do quadro geral de adidos;
b) Pessoal reintegrado.
3 - No corrente ano as despesas com o pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior continuarão a ser suportadas por conta da verba inserida para o efeito no orçamento do Ministério da Cooperação.
4 - Os serviços e organismos onde passem a existir quadros paralelos ou supranumerários permanentes inscrevê-los-ão nos respectivos orçamentos, por forma desenvolvida, sob o artigo «Vencimentos e salários».
5 - No orçamento do Ministério das Finanças, capítulo «Pensões e reformas», serão consideradas as importâncias dos subsídios do Tesouro à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, necessários para a cobertura dos encargos com as pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência.
Artigo 63.º
(Remuneração aos membros da Comissão Interministerial de Gestão de
Excedentes de Pessoal)
Os membros da Comissão e demais participantes nas suas sessões plenárias ou restritas, e bem assim nos grupos de trabalho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, terão direito ao abono de senhas de presença, de transporte e ajudas de custo, nos termos legais.
Artigo 64.º
(Regulamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de
Pessoal)
Até à elaboração de portaria que regule o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, mantém-se em vigor a Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 65.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.
Artigo 66.º
(Revogação da legislação)
São revogados o artigo 4.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e, bem assim, as disposições do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e demais legislação que disponha em contrário com o que neste diploma se estabelece.
Antigo 67.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, salvo pelo que respeita à actualização do montante de vencimentos previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para a situação de disponibilidade, a qual só será atribuível a partir de 1 de Maio próximo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 10 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.