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Decreto-lei 213/92, de 12 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/92

de 12 de Outubro

Nos termos da Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, a comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitaram do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

No sentido de possibilitar uma intervenção adequada da componente de política ambiental, prevê o Programa do Governo a necessidade de rever a legislação relativa à Reserva Ecológica Nacional.

Tendo em vista os objectivos referidos, o presente diploma atribui ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as competências necessárias para uma intervenção mais eficaz nesta área, bem como procedendo ainda à clarificação de determinados conceitos e procedimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria conjunta, as áreas a integrar e a excluir da REN.

2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.

3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição nessa área.

4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em razão do território e da matéria.

5 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados e das comissões técnicas previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, a solicitar pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

6 - As propostas devem delimitar:

a) Todas as áreas incluídas no anexo I ao presente diploma;

b) As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;

c) As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;

d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as propostas da REN que já tenham sido objecto de parecer pela Comissão Nacional da REN.

8 - A não emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres referidos no n.º 5 equivale a parecer favorável.

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

3 - Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, valido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no n.º 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.

4 - Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.

5 - Em caso de parecer favorável, as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.

6 - O parecer referido no n.º 4 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.

7 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos.

8 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, os projectos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 7.º

[...]

1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão Nacional da REN, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo de 30 dias.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, competindo-lhe:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Prestar informação sobre recursos interpostos dos pareceres das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes, um dos quais presidirá;

b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes;

c) Ministério da Agricultura - dois representantes;

d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;

e) Ministério da Indústria e Energia - um representante;

f) Ministério Defesa Nacional - um representante;

g) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;

h) Ministério do Mar - um representante;

i) Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.

2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão Nacional da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ambiente e ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, pelo prazo de dois anos.

3 - ....................................................................................................................

4 - A Comissão Nacional da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de homologação.

5 - O apoio administrativo à Comissão Nacional da REN é assegurado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Artigo 10.º

[...]

As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 11.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

2 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

Artigo 13.º

[...]

1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 40% repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte inteiramente para a entidade autuante.

Artigo 14.º

[...]

1 - Ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, pode o interessado interpor recurso para a Comissão Nacional da REN.

5 - ....................................................................................................................

6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos Ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

7 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Art. 2.º - 1 - Os representantes na Comissão da REN, criada ao abrigo do artigo 8.º, com a redacção dada pelo artigo anterior, são nomeados no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.

2 - Até à entrada em funções da Comissão a que se refere o número anterior, mantém-se em funções a actual Comissão da REN.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/12/plain-45694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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