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Resolução do Conselho de Ministros 17/2001, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Arronches, no município de Arronches.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2001
A Assembleia Municipal de Arronches aprovou em 24 de Setembro de 1999 e 12 de Junho de 2000 o Plano de Urbanização da Vila de Arronches.

O município de Arronches dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95, de 7 de Outubro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/99, de 25 de Junho.

Este Plano de Urbanização visa aprofundar os vectores estratégicos do desenvolvimento definidos em Plano Director Municipal para o aglomerado de Arronches, enquadrar as várias intervenções a serem desenvolvidas a curto e médio prazos, nomeadamente as que dizem respeito à concretização de planos de pormenor e operações de loteamento, e propor algumas alterações ao ordenamento urbano considerado no Plano Director Municipal, designadamente no respeitante aos espaços industriais e às áreas afectas a turismo, recreio e lazer.

A elaboração do Plano de Urbanização da Vila de Arronches decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Uma vez que o plano de pormenor implica alterações às propostas de ocupação do solo contidas no Plano Director Municipal, encontra-se sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

As alterações referem-se aos limites do perímetro urbano, à classificação de espaços, aos índices urbanísticos e à definição de unidades operativas de planeamento e gestão.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a ratificação tem de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Urbanização da Vila de Arronches, no município de Arronches, cujo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE ARRONCHES
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano de Urbanização da Vila de Arronches, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e da gestão urbanística do território definido pelo seu perímetro urbano.

2 - O Plano abrange a totalidade da área de intervenção, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, à escala de 1:2000.

3 - As normas relativas à Reserva Agrícola Nacional, património classificado e às outras condicionantes prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

Artigo 2.º
Revisão
O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 3.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, bem como as normas contidas em planos de ordem superior.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
a) Núcleo histórico - conjunto edificado de elevado valor arquitectónico e histórico, construído ao longo da vivência do aglomerado urbano, susceptível de encerrar valores individualizados relevantes, de carácter humanizado e ambiental;

b) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

c) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

d) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;

e) Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;

f) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento obrigatório abaixo da cota de soleira, e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;

g) Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite, referido em percentagem;

h) Densidade máxima - é o quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;

i) Cércea das construções - dimensão vertical das construções, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

j) Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II
Condicionantes
CAPÍTULO I
Paisagem e recursos naturais
Artigo 5.º
Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN)
1 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas consideradas como tal na planta de condicionantes, regendo-se o seu uso, ocupação e transformação do solo pela legislação em vigor.

2 - A Reserva Ecológica Nacional (REN) identificada na planta de condicionantes é constituída pelos seguintes ecossistemas:

Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias;
Áreas com riscos de erosão.
A ocupação, uso e transformação destas áreas fica sujeita ao estatuído nos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 6.º
Domínio hídrico
1 - O domínio hídrico identificado na planta de condicionantes é constituído, designadamente, pelas:

1.1 - Faixas de protecção com a largura de 30 m contados para cada lado do terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas do rio Caia;

1.2 - Faixas de protecção com a largura de 10 m contados para cada lado dos terrenos contíguos ou sobranceiros às restantes linhas de água, nomeadamente a ribeira de Arronches, torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo.

2 - Nas faixas de protecção definidas no n.º 1 do presente artigo não é permitida a impermeabilização do solo.

CAPÍTULO II
Outras condicionantes
Artigo 7.º
Rede de abastecimento de água
De acordo com a legislação em vigor, não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.

Artigo 8.º
Rede de drenagem e tratamento de águas residuais
De acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) É interdita a construção de qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.

Artigo 9.º
Edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção dos edifícios escolares são os que constam na legislação em vigor, devendo ser observadas as seguintes disposições:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em sede de plano de ordem inferior, sempre que aqueles afastamentos se revelem insuficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura da faixa referida pode ser ampliada ou reduzida, carecendo de ratificação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º
Rede rodoviária
1 - Rede rodoviária nacional:
a) Na vila de Arronches a rede rodoviária complementar/estradas nacionais é constituída pela EN 371, no troço que atravessa a sede de concelho;

b) Na vila de Arronches a rede de estradas regionais é constituída pela EN 246, no troço que integra o perímetro urbano.

2 - Rede rodoviária municipal:
a) Na vila de Arronches a rede rodoviária municipal é constituída pelas seguintes estradas e caminhos municipais:

Estradas municipais:
EM 515;
EM 516;
EM 517;
b) Caminhos municipais:
CM 1103;
CM 1105.
3 - Os condicionamentos da rede rodoviária nacional e municipal são os que constam na legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Património classificado e património de interesse municipal
Artigo 11.º
Património classificado
1 - O património classificado na vila de Arronches é constituído pelos seguintes imóveis classificados:

1.1 - Monumentos nacionais:
a) Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção. Localização: Praça da República, Arronches (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922), ZP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 168, de 20 de Julho de 1960), Boletim, n.º 101, da DGEMN.

1.2 - Imóveis de interesse público:
a) Fortaleza de Arronches (torreão, muralhas, guaritas). Localização: freguesia de Assunção, Arronches (Decreto 129/77, de 29 de Setembro);

b) Igreja de Nossa Senhora da Luz. Localização: freguesia de Assunção (Decreto 45/93, de 30 de Novembro).

Artigo 12.º
Património de interesse municipal
O património de interesse municipal é constituído pelos seguintes imóveis:
a) Pontes romanas. Localização: a sul da vila de Arronches;
b) Fonte de Elvas. Localização: Arronches;
c) Igreja de Santa Luzia. Localização: Arronches;
d) Igreja de Santo António. Localização: Arronches;
e) Igreja e capela da Santa Casa da Misericórdia. Localização: Arronches;
f) Fonte do Vassalo. Localização: Arronches;
g) Igreja do Espírito Santo. Localização: Arronches;
h) Convento de São Pedro. Localização: Arronches;
i) Torre do relógio e edifício dos Paços do Concelho. Localização: Arronches;
j) Ponte do Crato. Localização: Arronches;
l) Porta manuelina. Localização: Arronches;
m) Convento de Nossa Senhora da Luz. Localização: Arronches.
Artigo 13.º
Condicionamentos ao património classificado
As zonas de protecção a monumentos nacionais ou a imóveis de interesse público são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.

a) Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados e os em vias de classificação beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores dos mesmos.

b) Aqueles imóveis classificados não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem objecto de restauro ou de alteração, alienados ou expropriados, sem prévio parecer do IPPAR.

c) Nos imóveis classificados, e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nesses imóveis só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.

d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.

Artigo 14.º
Condicionamentos ao património de interesse municipal
São proibidas todas as acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis identificados no artigo 12.º do presente Regulamento sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 15.º
Património arqueológico
1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal de Arronches, que por sua vez informará de imediato o IPPA, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 - Em áreas onde se presume a existência de bens arqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem.

3 - No caso de obras ou trabalhos em curso, quando forem encontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal de Arronches, sem prejuízo de autorização do IPPA.

4 - A Câmara Municipal de Arronches assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade, que efectuem estudos na região, sem prejuízo de comunicação ao IPPA.

TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO I
Espaço cultural
Artigo 16.º
Núcleo histórico
1 - A vila de Arronches possui um núcleo histórico delimitado na planta de zonamento, que deverá ser objecto de plano de salvaguarda e valorização. Na sua ausência, ficam a alteração, remodelação, reconstrução e ampliação sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação e de reconstrução com prévia demolição de edificação existente, desde que precedida de vistoria que conclua pela impossibilidade técnica de manutenção da construção existente;

c) No caso de adaptação ou remodelação, estas só serão permitidas quando o edifício for objecto de obras de conservação e beneficiação;

d) No caso previsto na alínea b), pode ser autorizado o aumento da cércea existente, desde que esta se integre no troço edificado e daí não resulte adulteração das características urbanísticas do local, não podendo ser excedida a cércea dominante do arruamento onde a construção se insere e mantidos os alinhamentos de frente e tardoz;

e) O pedido de licenciamento de obras nas edificações a que se reporta a alínea anterior deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser da responsabilidade de arquitecto;

f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços, que devem confinar-se ao rés-do-chão, obrigando à execução de obras de conservação e restauro do edifício;

g) A Câmara Municipal poderá autorizar a mudança de uso para indústria hoteleira ou similar sem prejuízo do presente artigo e da legislação em vigor para o sector.

2 - No caso de novas construções em lotes ou parcelas livres ficam as mesmas sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além do respeito absoluto pelas características arquitectónicas e o ambiente urbano do núcleo histórico:

a) Índice de construção máximo - 2,0;
b) Índice de implantação máximo - 1,0;
c) Cércea máxima - dois pisos.
CAPÍTULO II
Espaço urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Perímetro urbano
O conjunto do centro histórico, do espaço urbano, urbanizável e industrial é delimitado pelo perímetro urbano de acordo com o regime legal vigente e encontra-se identificado na planta de zonamento.

SECÇÃO II
Categorias do espaço urbano
Artigo 18.º
Caracterização
1 - O espaço urbano caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais, na maioria dos lotes, por edifícios a manter.

2 - O espaço urbano de Arronches compreende as seguintes categorias:
a) Área urbana consolidada;
b) Área urbana a integrar;
c) Área urbana a demolir.
Artigo 19.º
Área urbana consolidada
1 - A edificabilidade na área urbana consolidada fica sujeita às seguintes regras:

a) A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, quer no plano marginal quer a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade, ou alinhamentos que venham a ser definidos pela Câmara Municipal;

b) A cércea máxima não poderá exceder a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os dois pisos.

c) A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores.

2 - No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação máximo - 0,75;
b) Índice de construção máximo - 1,5;
c) A cércea máxima não poderá exceder a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os três pisos.

Artigo 20.º
Área urbana a integrar
1 - A edificabilidade na área urbana a integrar caracteriza-se pela presença de edificações, isoladas ou em banda, destinando-se a usos residenciais, comerciais, de equipamentos ou serviços e fica sujeita às seguintes regras:

a) A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, quer no plano marginal quer a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade ou alinhamentos que venham a ser definidos pela Câmara Municipal;

b) A cércea máxima não poderá exceder a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os dois pisos;

c) A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores.

2 - No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação máximo - 0,75;
b) Índice de construção máximo - 1,5;
c) A cércea máxima não poderá exceder a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os dois pisos;

d) No caso de edificações para uso habitacional o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote.

Artigo 21.º
Área urbana a demolir
1 - A área urbana a demolir caracteriza-se pela presença de edificações precárias de apoio à actividade agrícola ou outras.

2 - As referidas edificações serão demolidas pela Câmara Municipal após o seu abandono por parte dos proprietários.

CAPÍTULO III
Espaço urbanizável
Artigo 22.º
Caracterização e disposições comuns
1 - O espaço urbanizável, considerado como zona de expansão urbana, é aquele para o qual o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente zonas verdes, instalação de equipamentos, comércio e serviços.

2 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou projectos de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização, primárias ou secundárias, compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.

3 - A edificação no espaço urbanizável fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação máxima - 0,60;
b) Índice de construção máximo para habitação, comércio e serviços - 1,20;
c) Densidade máxima - 40 fogos/ha;
d) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.
4 - O regime de cedências obedece à legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Espaço urbanizável (reserva)
Artigo 23.º
Caracterização e condicionamentos
1 - Os espaços urbanizáveis (de reserva) caracterizam-se por serem vocacionados para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.

2 - A implementação dos espaços urbanizáveis (reserva) será precedida de plano de pormenor ou loteamento de iniciativa pública, a elaborar quando a Câmara Municipal o considere justificável.

3 - A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:

a) É interdito o loteamento urbano;
b) É interdita a execução de quaisquer edificações;
c) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) É interdito o derrube de árvores;
e) É interdita a alteração da topografia do solo;
f) É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
4 - Fica exceptuado do regime anterior:
a) A instalação de equipamento público de interesse colectivo;
b) Alterações e ampliações a construções existentes, desde que o acréscimo da área de construção não exceda 60% da superfície preexistente;

c) No caso previsto na alínea anterior, um segundo pedido de licenciamento apenas poderá ser autorizado decorridos cinco anos após a primeira alteração ou ampliação.

CAPÍTULO V
Áreas verdes
Artigo 24.º
Área verde de protecção integral
1 - As áreas verdes de protecção integral assinaladas na planta de zonamento constituem uma estrutura de protecção das seguintes situações:

a) Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
b) Solos da Reserva Agrícola Nacional;
c) Domínio hídrico;
d) Faixas de protecção às infra-estruturas;
e) Campos visuais, de tomadas e de desenvolvimento de vistas que preservam o perfil da vila;

f) Protecção de áreas residenciais dos impactes negativos ambientais, derivados da proximidade de áreas industriais;

g) Enquadramento da área destinada à estalagem.
2 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, ficam especialmente proibidos:

a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

3 - Exceptua-se do estipulado no n.º 1 acções que envolvam a localização de equipamentos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, bem como equipamentos turísticos, desde que de utilização complementar das áreas verdes de recreio e lazer, não podendo as edificações exceder dois pisos e não ocupar terrenos afectos ao regime da RAN e ou REN.

3.1 - Na implantação das unidades referidas no parágrafo anterior, dever-se-ão atender às seguintes regas:

a) Acessos tratados com pavimento semipermeável;
b) Vedações em sebe viva, não sendo permitida a utilização de muros em alvenaria.

Artigo 25.º
Áreas verdes de enquadramento e uso colectivo e parque urbano
1 - Consideram-se áreas verdes de enquadramento e uso colectivo todas as zonas destinadas, fundamentalmente, ao recreio e lazer de uso público, à educação, cultura e turismo, podendo, para tal, comportar construções de apoio a essas actividades.

2 - O parque urbano enquadra o complexo desportivo e uma área de estacionamento e destina-se, igualmente, ao recreio e lazer de uso público e à educação, cultura e turismo.

3 - Nas áreas verdes de enquadramento e uso colectivo e no parque urbano observar-se-ão as seguintes prescrições:

a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a destruição do solo vivo;
c) Interdito o derrube de árvores;
d) Interdita a alteração da topografia do solo;
e) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

CAPÍTULO VI
Equipamentos e infra-estruturas
Artigo 26.º
Descrição
1 - Nas plantas de zonamento previram-se áreas de reserva para equipamentos colectivos a ser preenchidas de acordo com a implementação das unidades operativas de planeamento e gestão e com as necessidades da população residente.

2 - Ao nível dos equipamentos mais significativos são os seguintes os existentes:

Escola EB 1 (plano dos centenários);
Escola EB 1 Adães Bermudas;
Escola EB 1, 2, 3;
Cemitério;
Quartel dos Bombeiros Voluntários;
Quartel da Guarda Nacional Republicana;
Centro de Saúde;
Piscinas municipais;
Biblioteca municipal;
Praça de touros;
Mercado municipal;
Câmara Municipal.
3 - Os equipamentos e infra-estruturas propostos são os seguintes:
Ampliação das piscinas municipais;
Ordenamento paisagístico das margens do rio Caia, criando um espelho de água e zonas de parque de merendas;

Rotundas na EN 371;
Dois nós a estudar na EN 246, de acesso à área industrial proposta;
Unidade hoteleira.
CAPÍTULO VII
Espaço industrial
Artigo 27.º
Disposições gerais
1 - Designa-se por espaço industrial as áreas existentes e propostas destinadas à implantação de estabelecimentos industriais e respectivos serviços complementares.

2 - Na vila de Arronches, o espaço industrial compreende as seguintes categorias:

a) Área industrial existente;
b) Área industrial proposta;
c) Área industrial de reserva;
d) Área industrial a reconverter.
3 - No espaço industrial, e sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.

Artigo 28.º
Área industrial existente
A área industrial existente caracteriza-se pela permanência de instalações com funções industriais, sendo permitida a instalação de novas unidades em lotes livres, estando a ocupação destes sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Área mínima de lote ou parcela - 400 m2;
b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 80% da área total do lote ou parcela;

c) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção;

d) Por motivos justificados pela natureza da actividade é admissível a junção de lotes;

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores.

Artigo 29.º
Área industrial proposta
1 - A implementação da nova área industrial será precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento, processando-se o licenciamento industrial de acordo com a legislação em vigor.

2 - O plano de pormenor ou projecto de loteamento deverá respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação máximo - 0,80;
b) Índice bruto de construção máximo - 0,90;
c) Altura máxima dos edifícios - 12 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) A percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar os 90%;
e) As indústrias a instalar deverão enquadrar-se harmoniosamente sob o ponto de vista ambiental na área em que se irão inserir.

Artigo 30.º
Área industrial de reserva
1 - A área industrial de reserva caracteriza-se por ser vocacionada para ocupação com fins industriais ou de armazenagem, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata, em face da procura previsível de instalações para estes fins.

2 - A área industrial de reserva será objecto de plano de pormenor logo que a Câmara Municipal considere justificável e autorize a sua implementação.

3 - A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:

a) É interdito o loteamento industrial;
b) É interdita a execução de quaisquer edificações;
c) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) É interdito o derrube de árvores;
e) É interdita a alteração da topografia do solo;
f) É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 31.º
Área industrial a reconverter
Tendo em consideração a envolvente a esta área industrial, considera-se que se devem promover acções para a sua reconversão para usos mais adequados ao espaço onde se insere.

CAPÍTULO VIII
Espaço para pequenas e médias unidades industriais e serviços
Artigo 32.º
Caracterização e condicionamentos
1 - Este espaço é destinado à implantação de pequenas unidades de indústria ou serviços que, pelas suas características, possam contribuir para a dinamização do tecido económico local.

2 - Tendo em consideração o conjunto das edificações existentes, dever-se-á promover o faseamento da ocupação deste espaço:

2.1 - A 1.ª fase corresponde à reconversão e recuperação dos edifícios existentes para instalação de serviços de apoio à actividade económica;

2.2 - A 2.ª fase deverá ser precedida de plano de pormenor que defina e regulamente a ocupação da restante área, obedecendo genericamente aos seguintes condicionamentos:

a) Área mínima do lote ou parcela - 400 m2;
b) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 70% da área total do lote ou parcela;

c) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção;

d) Os edifícios e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores.

CAPÍTULO IX
Rede viária urbana e estacionamento
Artigo 33.º
Caracterização
1 - A rede viária na vila de Arronches é constituída pelos troços urbanos das estradas nacionais, estradas regionais e estradas e caminhos municipais, bem como outras vias urbanas não classificadas existentes no interior do seu perímetro urbano.

2 - A rede viária urbana compreende as seguintes categorias:
a) Rede viária urbana existente;
b) Rede viária urbana proposta.
Artigo 34.º
Vias urbanas propostas
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis, todas as vias urbanas propostas deverão apresentar, sempre que possível, o seguinte perfil:

Plataforma mínima - 9,5 m;
Faixa de rodagem - 6,5 m;
Largura mínima de passeio em áreas habitacionais - 2 m;
Largura mínima de passeio em áreas comerciais - 2,5 m.
2 - Sempre que possível, em todas as vias urbanas propostas se deverão prever alinhamentos de árvores.

3 - Quando da ocupação urbana das áreas integradas em espaços urbanizáveis, deverá ser respeitada a estrutura viária proposta, definida na planta de zonamento.

CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 35.º
Definição
As unidades operativas de planeamento e gestão deverão ser sujeitas a PMOT, aos parâmetros e normas urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 36.º
Caracterização
Consideram-se seis UOP no âmbito do presente Plano de Urbanização, a saber:
UOP1 - plano de pormenor de salvaguarda e valorização do núcleo histórico;
UOP2 - plano de pormenor ou loteamento municipal da zona norte;
UOP3 - plano de pormenor da zona sul.
O plano de pormenor que vier a ser elaborado para esta área deverá equacionar as seguintes situações:

Protecção do enquadramento visual e das tomadas de vista do perfil da muralha e do núcleo histórico;

Protecção e enquadramento da unidade hoteleira (actualmente em projecto);
Manutenção da área verde de protecção integral considerada no presente Plano;
UOP4 - plano de pormenor ou loteamento municipal da zona nordeste;
UOP5 - plano de pormenor da zona nascente. A área e respectivo programa definidos em sede de PDM encontra-se actualmente em elaboração;

UOP6 - plano de pormenor da área industrial de reserva.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Revogação
Com a publicação no Diário da República do presente Plano de Urbanização é revogada a planta de ordenamento urbano da vila de Arronches, integrada no Plano Director Municipal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 7 de Outubro de 1995, bem como o Regulamento do Loteamento Municipal da Zona Industrial, aprovado por deliberação camarária a 13 de Novembro de 1996.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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