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Resolução do Conselho de Ministros 69/2004, de 4 de Junho

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 27 de Fevereiro de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, numa área localizada entre a costa de Lavos e a Leirosa, pelo prazo de três anos.

O Plano Director Municipal da Figueira da Foz foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 18 de Junho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Junho de 1999, e parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2003, de 8 de Agosto, encontrando-se em curso os trabalhos com vista à respectiva revisão.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz numa área localizada entre a costa de Lavos e a Leirosa incide sobre área classificada como espaço natural e de protecção I, incluída na Reserva Ecológica Nacional (REN) e em matas nacionais, sujeita ao regime florestal total.

O município da Figueira da Foz fundamenta a suspensão na verificação de uma procura de espaços para a instalação de projectos industrais das classes A e B de grande dimensão e na impossibilidade de o espaço industrial I, contíguo à área a suspender, suportar novas unidades industriais de grande porte ou permitir sequer a ampliação das já existentes, bem como na incompatibilidade das intenções da Câmara Municipal em instalar os referidos projectos industriais com o regime de uso do solo estabelecido para o local pelo Plano Director Municipal em vigor - espaço natural e de protecção I - e ainda na necessidade de instalação imediata de uma indústria de classe A, cuja localização ficará dependente dos resultados da avaliação de impacte ambiental a elaborar para efeitos de licenciamento.

Verificam-se, assim, condições excepcionais de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com a concretização das opções contidas no Plano Director Municipal em vigor para aquela área.

A suspensão do Plano Director Municipal na área em causa não suspende a aplicação do regime da REN previsto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril e 203/2002, de 1 de Outubro, bem como do regime florestal total previsto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

A incidência territorial da suspensão deve-se, assim, à necessidade de afastar a incompatibilidade de futuras pretensões com o plano municipal de ordenamento do território em vigor, por forma a permitir a eventual decisão quanto ao procedimento do reconhecimento do interesse público para efeitos de ocupação da REN, e à necessidade de, em sede de avaliação de impacte ambiental, se estudarem várias alternativas à exacta localização das pretensões. Deste modo, o eventual reconhecimento do interesse público apenas incidirá sobre a área que vier a ser determinada pelo estudo de impacte ambiental, mantendo-se a restante área, ainda que suspenso o Plano Director Municipal, com carácter non aedificandi.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial, pelo prazo de três anos, do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, que abrange a aplicação do artigo 23.º do seu Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Decreto-Lei 203/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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