Despacho Normativo 1/2004
Considerando que, pelo Decreto-Lei 203/2002, de 1 de Outubro, foi alterada a composição da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional:
Considerando ainda que é necessário redefinir com rigor o seu modo de funcionamento, em complemento do estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis 213/92, de 12 de Outubro e 203/2002, de 1 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, também designada por CNREN e adiante referida apenas por Comissão, tem a composição que lhe foi definida por lei.
2 - Os vogais da Comissão são aqueles que, para o efeito, forem designados pelas entidades que dela fazem parte.
3 - Cada vogal da Comissão poderá ter um ou dois suplentes, que o substituirão nos seus impedimentos, com as mesmas competências.
4 - A Comissão reúne ordinariamente em data previamente acordada entre o presidente e os vogais e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos vogais.
5 - As reuniões da Comissão não serão iniciadas sem ser confirmada a existência de quórum.
6 - Considera-se haver quórum para as reuniões da Comissão quando estiver representada a maioria do número de representantes, com direito a voto, das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 203/2002, de 1 de Outubro.
7 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que a Comissão delibere desde que esteja presente um terço dos vogais com direito a voto.
8 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.
9 - Quando, no decurso de uma reunião da Comissão, houver necessidade de recorrer a votação, as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos vogais presentes, só contando o voto dos vogais suplentes na falta dos vogais que substituem, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
10 - Os vogais da Comissão poderão participar nas reuniões acompanhados de técnicos que os apoiem na tomada de posição mas que não contarão para efeitos de quórum nem terão direito a voto.
11 - O presidente da Comissão, para cada reunião, poderá solicitar a presença de um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) a fim de prestar os esclarecimentos necessários sobre os processos a analisar das respectivas regiões.
12 - De cada processo analisado é preenchida, de imediato, uma folha de parecer/decisão sobre o mesmo, a qual circula para assinatura de todos os vogais presentes.
13 - Das reuniões da Comissão serão lavradas actas que, embora sucintas, deverão discriminar os processos aprovados e os pareceres/decisões produzidos.
14 - Para exercer as suas competências previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 213/92, de 12 de Outubro e 203/2002, de 1 de Outubro, poderá a Comissão, no seu conjunto ou através de um ou mais dos seus vogais, praticar todos os actos necessários, designadamente, entre outros, a solicitação de informações/pareceres e o reconhecimento no local, sem prejuízo da possibilidade de tais diligências serem efectuadas pelos serviços regionais desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio.
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 24 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território.