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Despacho Normativo 1/2004, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina a composição e modo de funcionamento da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, complementando o disposto no Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis nºs 213/92 de 12 de Outubro e 203/2002 de 1 de Outubro.

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2004
Considerando que, pelo Decreto-Lei 203/2002, de 1 de Outubro, foi alterada a composição da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional:

Considerando ainda que é necessário redefinir com rigor o seu modo de funcionamento, em complemento do estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis 213/92, de 12 de Outubro e 203/2002, de 1 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, também designada por CNREN e adiante referida apenas por Comissão, tem a composição que lhe foi definida por lei.

2 - Os vogais da Comissão são aqueles que, para o efeito, forem designados pelas entidades que dela fazem parte.

3 - Cada vogal da Comissão poderá ter um ou dois suplentes, que o substituirão nos seus impedimentos, com as mesmas competências.

4 - A Comissão reúne ordinariamente em data previamente acordada entre o presidente e os vogais e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos vogais.

5 - As reuniões da Comissão não serão iniciadas sem ser confirmada a existência de quórum.

6 - Considera-se haver quórum para as reuniões da Comissão quando estiver representada a maioria do número de representantes, com direito a voto, das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 203/2002, de 1 de Outubro.

7 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que a Comissão delibere desde que esteja presente um terço dos vogais com direito a voto.

8 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.

9 - Quando, no decurso de uma reunião da Comissão, houver necessidade de recorrer a votação, as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos vogais presentes, só contando o voto dos vogais suplentes na falta dos vogais que substituem, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

10 - Os vogais da Comissão poderão participar nas reuniões acompanhados de técnicos que os apoiem na tomada de posição mas que não contarão para efeitos de quórum nem terão direito a voto.

11 - O presidente da Comissão, para cada reunião, poderá solicitar a presença de um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) a fim de prestar os esclarecimentos necessários sobre os processos a analisar das respectivas regiões.

12 - De cada processo analisado é preenchida, de imediato, uma folha de parecer/decisão sobre o mesmo, a qual circula para assinatura de todos os vogais presentes.

13 - Das reuniões da Comissão serão lavradas actas que, embora sucintas, deverão discriminar os processos aprovados e os pareceres/decisões produzidos.

14 - Para exercer as suas competências previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 213/92, de 12 de Outubro e 203/2002, de 1 de Outubro, poderá a Comissão, no seu conjunto ou através de um ou mais dos seus vogais, praticar todos os actos necessários, designadamente, entre outros, a solicitação de informações/pareceres e o reconhecimento no local, sem prejuízo da possibilidade de tais diligências serem efectuadas pelos serviços regionais desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio.

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 24 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Decreto-Lei 203/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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