Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou, em 27 de Junho de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça numa área de cerca de 10 ha até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.
O Plano Director Municipal de Alpiarça foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2001, de 30 de Julho, tendo sido parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2003, de 29 de Janeiro.
A actual suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça incide sobre uma área classificada como «espaços agrícolas» (áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional) e «espaço-canal» (afecto à construção do IC 3).
Refira-se que, na área abrangida pela presente suspensão que integra a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional e que é atravessada por uma linha de água, é aplicável, respectivamente, o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 196/89, de 14 de Junho, e 468/71, de 5 de Novembro.
O município de Alpiarça fundamenta a suspensão na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, mais especificamente a possibilidade de na área em causa ser construída uma nova unidade industrial, que irá substituir uma unidade produtiva mais pequena localizada noutro local. Este investimento permite a criação de 320 postos de trabalho com carácter fixo e sazonal, o escoamento da produção agrícola tradicional da região e fomenta alternativas de produção agrícola, nomeadamente de bróculos, pimentos, courgettes, tomates, beringelas e favas, com vista a exportação.
É de referir também que a capacidade da actual zona industrial prevista no Plano Director Municipal se encontra esgotada e que se encontra já em elaboração a revisão do referido instrumento de gestão territorial, bem como um plano de pormenor para a expansão da zona industrial cuja área de intervenção vai abranger a área sobre a qual incide a presente suspensão.
Por despacho do Ministro da Economia de 22 de Maio de 2003, foi reconhecido o interesse económico daquele projecto de investimento no sector da produção de vegetais congelados.
Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e do Ordenamento do Território, foi reconhecido o interesse público da construção do estabelecimento industrial da MONLIZ - Produtos Alimentares do Mondego e Liz, S. A.
A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver plantas no documento original)