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Resolução do Conselho de Ministros 21/2004, de 3 de Março

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou, em 27 de Junho de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça numa área de cerca de 10 ha até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.

O Plano Director Municipal de Alpiarça foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2001, de 30 de Julho, tendo sido parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2003, de 29 de Janeiro.

A actual suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça incide sobre uma área classificada como «espaços agrícolas» (áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional) e «espaço-canal» (afecto à construção do IC 3).

Refira-se que, na área abrangida pela presente suspensão que integra a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional e que é atravessada por uma linha de água, é aplicável, respectivamente, o disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 196/89, de 14 de Junho, e 468/71, de 5 de Novembro.

O município de Alpiarça fundamenta a suspensão na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, mais especificamente a possibilidade de na área em causa ser construída uma nova unidade industrial, que irá substituir uma unidade produtiva mais pequena localizada noutro local. Este investimento permite a criação de 320 postos de trabalho com carácter fixo e sazonal, o escoamento da produção agrícola tradicional da região e fomenta alternativas de produção agrícola, nomeadamente de bróculos, pimentos, courgettes, tomates, beringelas e favas, com vista a exportação.

É de referir também que a capacidade da actual zona industrial prevista no Plano Director Municipal se encontra esgotada e que se encontra já em elaboração a revisão do referido instrumento de gestão territorial, bem como um plano de pormenor para a expansão da zona industrial cuja área de intervenção vai abranger a área sobre a qual incide a presente suspensão.

Por despacho do Ministro da Economia de 22 de Maio de 2003, foi reconhecido o interesse económico daquele projecto de investimento no sector da produção de vegetais congelados.

Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e do Ordenamento do Território, foi reconhecido o interesse público da construção do estabelecimento industrial da MONLIZ - Produtos Alimentares do Mondego e Liz, S. A.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Alpiarça na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/03/plain-169630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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