A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 40/2003, de 24 de Março

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Sumário

Ratifica a suspensão da aplicação do nº 3 do artigo 54º do Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior em pequenas áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Rio Maior determinou, em 23 de Fevereiro de 2002, suspender a aplicação do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 92, de 19 de Abril, em pequenas áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, assinaladas na planta anexa, até à entrada em vigor da revisão daquele instrumento de planeamento territorial.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções do referido Plano Director Municipal em vigor para as áreas em questão.

Com efeito, a suspensão destina-se à implantação de uma unidade de tratamento de resíduos industriais banais no local de Sanguinhal, freguesia e concelho de Rio Maior, integrada na futura área de localização industrial da região de Rio Maior, denominada por Parque de Negócios de Rio Maior.

Foi reconhecido o interesse público da obra, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, através do despacho 8084/2002, de 27 de Março, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2002.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão da aplicação do n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Rio Maior em pequenas áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, assinaladas na planta anexa, e que é parte integrante da presente resolução, até à entrada em vigor da revisão daquele Plano Director Municipal.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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