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Resolução do Conselho de Ministros 43/2004, de 1 de Abril

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 14 de Outubro de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, até à entrada em vigor da revisão daquele plano municipal de ordenamento do território, actualmente em curso.

O Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira de 15 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 30 de Agosto de 2001.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal destina-se a possibilitar a construção de um novo hospital no município de Vila Franca de Xira, numa zona dotada de boas acessibilidades e de centralidade em relação aos municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Alenquer e Benavente, os quais irá servir. Este equipamento supramunicipal de saúde encontra-se previsto no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.

A área abrangida pela presente suspensão situa-se em Povos, na zona norte do município, encontrando-se inserida em área agrícola de silvo-pastorícia e abrangida pelo regime da Reserva Ecológica Nacional.

Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Ordenamento do Território foi reconhecido o interesse público da construção do novo hospital de Vila Franca de Xira.

Verificam-se, assim, circunstâncias excepcionais resultantes da alteração das perspectivas de desenvolvimento económico e social locais incompatíveis com o uso previsto no Plano Director Municipal para a área.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor da respectiva revisão.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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