A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 159/2004, de 5 de Novembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação, na área identificada em planta anexa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em 30 de Junho de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação, designadamente as disposições constantes dos artigos 54.º a 58.º, até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Mação.

O município de Mação dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de Agosto, e parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2003, de 28 de Janeiro.

A suspensão incide sobre uma área qualificada no Plano Director Municipal como "Espaços florestais» e que, na respectiva planta de condicionantes, se localiza em Reserva Ecológica Nacional, "Áreas ardidas» e "Zona de protecção à albufeira», e tem como objectivo viabilizar a implantação de um parque eólico no local de Castelo Velho, nas proximidades da barragem da Pracana, empreendimento de manifesto interesse público, atendendo às vantagens ambientais das energias renováveis, e de cuja construção resultam alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico, social e local.

Não afectando a presente suspensão disposições respeitantes às restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente a relativa ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, deverá ter-se em conta que as acções necessárias à implantação do parque eólico deverão ser antecedidas do procedimento de reconhecimento do respectivo interesse público, em observância do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

A ex-Direcção Geral das Florestas informou que relativamente à localização do referido empreendimento em áreas ardidas não se aplicam as proibições previstas no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de incêndio florestal, uma vez já terem decorrido 10 anos sobre a data de ocorrência do incêndio.

A ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação na área delimitada na planta anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Mação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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