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Resolução do Conselho de Ministros 145/2004, de 29 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Director Municipal de Porto de Mós.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Porto de Mós aprovou, em 5 de Junho de 2003, a suspensão do respectivo Plano Director Municipal numa área de 137,19 ha, concretamente da aplicação na referida área dos artigos 25.º e 27.º do respectivo regulamento, pelo prazo de dois anos, destinada à implantação de três parques eólicos na cumeada de Chão Falcão.

O Plano Director Municipal de Porto de Mós foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/94, de 14 de Setembro, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Porto de Mós de 25 de Setembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1999.

A área sobre a qual incide a presente suspensão está qualificada no Plano Director Municipal de Porto de Mós como "Espaços florestais de produção condicionada» e numa pequena mancha como "Espaços agro-silvo-pastoris», estando abrangida pelo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e pelo regime florestal parcial.

A suspensão visa viabilizar a instalação dos parques eólicos de Cabeço do Sol, Chão de Falcão e de Alqueidão da Serra, na cumeada de Chão de Falcão, na freguesia de Alqueidão da Serra, empreendimento de manifesto interesse público, atendendo às vantagens ambientais das energias renováveis.

Verificam-se, assim, circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com as opções estabelecidas pelo Plano Director Municipal em vigor para a área em causa.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro.

O empreendimento em causa está abrangido pelo disposto no despacho 51/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004, para efeito de reconhecimento de interesse público por parte do membro do Governo que tutela as áreas do ordenamento do território e do ambiente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, sobre o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós na área delimitada no extracto da planta de ordenamento anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, concretamente das disposições constantes dos artigos 25.º e 27.º do respectivo regulamento, pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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