Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em 20 de Fevereiro de 2004, a suspensão dos artigos 16.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos, na área correspondente à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor da Zona de Equipamento Social de Ouca, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo prazo de dois anos.
O município de Vagos dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho 104/92, de 9 de Outubro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/97, de 12 de Março.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vagos fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano para a referida área.
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Zona de Equipamento Social de Ouca, em elaboração para a mesma área. Com efeito, este Plano tem por objectivo dotar esta área de uma organização espacial que integre um complexo social de interesse local e regional (integrando creche, infantário, ATL, lar residencial, centro de dia, apoio domiciliário e alojamento temporário), reorganizar a estrutura viária decorrente do projecto do IC 1 e estruturar os espaços de uso público, com especial atenção para a envolvente da igreja matriz da freguesia.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.
Verifica-se a conformidade da suspensão parcial do Plano Director Municipal e das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Apesar de a Assembleia Municipal de Vagos não ter deliberado sobre o prazo de vigência da suspensão, entende-se, face ao disposto no n.º 4 do artigo 100.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e tendo a Assembleia Municipal deliberado estabelecer as medidas preventivas pelo prazo de dois anos, que a suspensão vigora por igual período de tempo.
Pelo despacho conjunto 157/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 1998, foi reconhecido o interesse público na construção de um complexo composto por creche, infantário, ATL, centro de dia e apoio ao domicílio em Ouca, no município de Vagos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão dos artigos 16.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vagos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)
Texto das medidas preventivas para a área do futuro Plano de Pormenor da Zona de Equipamento Social de Ouca
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área sujeita a estas medidas preventivas encontra-se assinalada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro a construção de equipamentos de interesse público, sendo proibidas as demais acções enumeradas nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas será de dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.