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Portaria 406/97, de 23 de Junho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais e publica o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 406/97
de 23 de Junho
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 26 de Junho de 1995, o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na execução do Plano deverá ser respeitada a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, designadamente o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 13 de Maio de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA AVENIDA DA VENEZUELA, NO MUNICÍPIO DE CASCAIS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor que abrange um terreno sito entre Monte Estoril e Cascais, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas destinadas a habitação e nas áreas destinadas a zonas verdes privadas e zonas abrangidas por condicionantes.

Artigo 2.º
Considera-se abrangida pelo Plano a área constante na planta de implantação, sendo definida pelos seguintes limites:

a) A norte, pela Avenida de Pádua;
b) A nascente, pela Rua dos Açores;
c) A poente, pela ribeira dos Boqueiros;
d) A sul, por propriedade privada.
Artigo 3.º
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 4.º
O Plano de Pormenor abrange uma zona de habitação plurifamiliar.
Artigo 5.º
As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público.

CAPÍTULO III
Espaço construído
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 6.º
As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes: na elaboração e instrução dos projectos dos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Técnico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também as normas e posturas municipais em vigor.

Artigo 7.º
A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 32% (incluindo anexos).
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção propriamente ditas e anexos.

Artigo 8.º
No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro anexo se forem destinados a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Artigo 9.º
As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.

SECÇÃO II
Zona habitacional plurifamiliar
Artigo 10.º
A zona habitacional constitui as parcelas designadas pelos conjuntos n.os 1 e 2.

Artigo 11.º
Os edifícios têm o máximo de quatro pisos acima do solo, unicamente utilizados para habitação. Poderá ser construída uma cave, destinada exclusivamente a estacionamento, arrecadação e espaços técnicos.

Artigo 12.º
Qualquer anexo a construir só poderá ter um piso, não devendo a sua área de implantação ser superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,80 m.

Artigo 13.º
O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,48 m.
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita e anexos, excluindo-se apenas as caves que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º

Artigo 14.º
Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são os seguintes:

Conjunto n.º 1:
a) Afastamento frontal - 8 m;
b) Afastamentos laterais - 8 m;
c) Afastamento a tardoz (logradouro) - 40 m;
Conjunto n.º 2:
a) Afastamento frontal - 6 m;
b) Afastamentos laterais - 8 m;
c) Afastamento a tardoz - 8 m.
CAPÍTULO IV
Espaço exterior
Artigo 15.º
O espaço exterior será objecto de um projecto de arranjos exteriores.
Artigo 16.º
A delimitação das parcelas (conjuntos n.os 1 e 2) abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte:

a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 2 m nem apresentar uma área opaca superior a 35% da superfície da vedação;

b) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.

CAPÍTULO V
Áreas e índices
Artigo 17.º
As áreas do conjunto do Plano de Pormenor resumem-se ao indicado no quadro anexo.

Considerando:
Área de intervenção - 22284 m2;
Área de implantação máxima - 5160 m2;
Área total do terreno destinada a construção habitacional - 18000 m2;
Área destinada a arruamentos e zona verde - 4284 m2;
Número de parcelas - 2;
temos:
Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 1 = 26% (2600 m2/10000 m2);
Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 2 = 32% (2560 m2/8000 m2);
Percentagem de ocupação total = 23% (5160 m2/22284 m2);
Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = 0,46 (4600 m2/10000 m2);
Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = 0,77 (6200 m2/8000 m2);
Índice de ocupação = 0,48 (10800 m2/22284 m2);
sendo:
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) = área de implantação/área de intervenção;

Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 1 = área de implantação/área da parcela;

Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 2 = área de implantação/área da parcela;

Índice de ocupação = área de construção/área de intervenção;
Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = área de construção/área da parcela;
Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = área de construção/área da parcela.
Lugares de estacionamento:
Conjunto n.º 1
Piso 1 ... 60
Exterior ... 16
...76
Conjunto n.º 2
Piso 1 ... 40
Piso 0 ... 22
Exterior ... 20
... 82
Total ... 158
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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