Portaria 406/97
de 23 de Junho
A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 26 de Junho de 1995, o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Na execução do Plano deverá ser respeitada a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, designadamente o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.
O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 13 de Maio de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA AVENIDA DA VENEZUELA, NO MUNICÍPIO DE CASCAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor que abrange um terreno sito entre Monte Estoril e Cascais, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas destinadas a habitação e nas áreas destinadas a zonas verdes privadas e zonas abrangidas por condicionantes.
Artigo 2.º
Considera-se abrangida pelo Plano a área constante na planta de implantação, sendo definida pelos seguintes limites:
a) A norte, pela Avenida de Pádua;
b) A nascente, pela Rua dos Açores;
c) A poente, pela ribeira dos Boqueiros;
d) A sul, por propriedade privada.
Artigo 3.º
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 4.º
O Plano de Pormenor abrange uma zona de habitação plurifamiliar.
Artigo 5.º
As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público.
CAPÍTULO III
Espaço construído
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 6.º
As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes: na elaboração e instrução dos projectos dos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Técnico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também as normas e posturas municipais em vigor.
Artigo 7.º
A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 32% (incluindo anexos).
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção propriamente ditas e anexos.
Artigo 8.º
No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro anexo se forem destinados a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.
Artigo 9.º
As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.
SECÇÃO II
Zona habitacional plurifamiliar
Artigo 10.º
A zona habitacional constitui as parcelas designadas pelos conjuntos n.os 1 e 2.
Artigo 11.º
Os edifícios têm o máximo de quatro pisos acima do solo, unicamente utilizados para habitação. Poderá ser construída uma cave, destinada exclusivamente a estacionamento, arrecadação e espaços técnicos.
Artigo 12.º
Qualquer anexo a construir só poderá ter um piso, não devendo a sua área de implantação ser superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,80 m.
Artigo 13.º
O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,48 m.
§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita e anexos, excluindo-se apenas as caves que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º
Artigo 14.º
Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são os seguintes:
Conjunto n.º 1:
a) Afastamento frontal - 8 m;
b) Afastamentos laterais - 8 m;
c) Afastamento a tardoz (logradouro) - 40 m;
Conjunto n.º 2:
a) Afastamento frontal - 6 m;
b) Afastamentos laterais - 8 m;
c) Afastamento a tardoz - 8 m.
CAPÍTULO IV
Espaço exterior
Artigo 15.º
O espaço exterior será objecto de um projecto de arranjos exteriores.
Artigo 16.º
A delimitação das parcelas (conjuntos n.os 1 e 2) abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte:
a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 2 m nem apresentar uma área opaca superior a 35% da superfície da vedação;
b) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.
CAPÍTULO V
Áreas e índices
Artigo 17.º
As áreas do conjunto do Plano de Pormenor resumem-se ao indicado no quadro anexo.
Considerando:
Área de intervenção - 22284 m2;
Área de implantação máxima - 5160 m2;
Área total do terreno destinada a construção habitacional - 18000 m2;
Área destinada a arruamentos e zona verde - 4284 m2;
Número de parcelas - 2;
temos:
Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 1 = 26% (2600 m2/10000 m2);
Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 2 = 32% (2560 m2/8000 m2);
Percentagem de ocupação total = 23% (5160 m2/22284 m2);
Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = 0,46 (4600 m2/10000 m2);
Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = 0,77 (6200 m2/8000 m2);
Índice de ocupação = 0,48 (10800 m2/22284 m2);
sendo:
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) = área de implantação/área de intervenção;
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 1 = área de implantação/área da parcela;
Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 2 = área de implantação/área da parcela;
Índice de ocupação = área de construção/área de intervenção;
Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = área de construção/área da parcela;
Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = área de construção/área da parcela.
Lugares de estacionamento:
Conjunto n.º 1
Piso 1 ... 60
Exterior ... 16
...76
Conjunto n.º 2
Piso 1 ... 40
Piso 0 ... 22
Exterior ... 20
... 82
Total ... 158
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