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Resolução do Conselho de Ministros 100/95, de 9 de Outubro

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Sumário

Recusa a ratificação do Plano Director Municipal de Almada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/95
A Assembleia Municipal de Almada aprovou, em 18 de Junho de 1993, o Plano Director Municipal.

Em Julho de 1993 foi o referido Plano remetido, pela Câmara Municipal respectiva, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, acompanhado do pedido de ratificação, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Atendendo a que a ratificação dos planos directores municipais se destina a verificar a conformidade do Plano aprovado com as disposições legais e regulamentares em vigor e a conformidade e sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, procedeu-se, de imediato e nos termos da lei, à análise dos elementos remetidos pela Câmara Municipal de Almada.

Da verificação efectuada constatou-se que o Plano Director Municipal de Almada não se conformava com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Decretos-Leis 69/90, de 2 de Março, 93/90, de 19 de Março e 168/84, de 22 de Maio, situação para a qual a Câmara Municipal foi, desde logo, alertada.

Tem-se aguardado que a Câmara Municipal proceda às correcções ao Plano Director Municipal, o que, apesar de vários contactos técnicos entre a referida Câmara e a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, não aconteceu até ao momento.

Não sendo possível manter esta situação, importa tomar uma decisão definitiva sobre a não ratificação do Plano Director Municipal de Almada.

Na verdade, o Plano Director Municipal de Almada não está em conformidade com a lei, constatando-se que o mesmo viola:

O Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, ao prever, na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, utilizações do solo incluído na Reserva Ecológica Nacional que são incompatíveis com o regime de uso, ocupação e transformação do solo consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei já citado.

Algumas dessas ocupações, que se citam a título meramente exemplificativo, são as seguintes: espaço industrial, espaço de vocação turística, espaço de equipamentos, espaços urbanos e espaços urbanizáveis. Ora, considerando que o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, proíbe, nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, as acções, de iniciativa pública ou privada, que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, é manifesto que as propostas de ordenamento do Plano Director Municipal de Almada contrariam o regime acima descrito, pelo que não poderá o Governo proceder à sua ratificação, sob pena da prática de acto ilegal;

O Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, que instituiu a área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, ao estabelecer incorrectamente na planta de condicionantes a demarcação da respectiva faixa de protecção, o que, para além da violação do citado diploma legal, implica, consequentemente, a violação do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis 93/90, de 2 de Março, 213/92, de 13 de Outubro e 168/84, de 22 de Maio;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Recusar a ratificação do Plano Director Municipal de Almada.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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