de 30 de Novembro
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do IRC
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3.º
Impostos abolidos
1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo.2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente à data aí indicada ou à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.
3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial que, nos termos do número anterior, sejam liquidados após a entrada em vigor do Código do IRC não serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável neste imposto.
Artigo 4.º
Imposto sobre o rendimento do petróleo
1 - A partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, o imposto sobre o rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis n.os 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, fica substituído por este imposto.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se aplicável a legislação aí referida quanto ao imposto sobre o rendimento do petróleo relativo a rendimentos obtidos anteriormente à data no mesmo mencionada, bem como à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.
3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva do petróleo, com as alterações decorrentes da entrada em vigor do Código do IRC, as adaptações consideradas necessárias.
Artigo 5.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC:a) Os lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC, imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado naquele território;
b) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º daquele Código.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial.
3 - Não é admitida a dedução de prejuízos estabelecida no artigo 46.º do Código do IRC imputáveis a estabelecimento estável nas condições previstas na alínea a) do n.º 1, enquanto se mantiver a situação neste contemplada.
Artigo 6.º
Sociedades de simples administração de bens
Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas, obtidas anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.
Artigo 7.º
Agrupamentos complementares de empresas
1 - Ficam revogados os n.os 1, 2 e 3 da base VI da Lei 4/73, de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18.º do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto.
Artigo 8.º
Período de tributação
Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português nele disponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do n.º 2 do seu artigo 7.º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC com referência ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do citado artigo 7.ºArtigo 9.º
Obras de carácter plurianual
Os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano, que se encontrem em curso à data em vigor do Código deste imposto, aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 19.º, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1988.
Artigo 10.º
Mudança de critério valorimétrico
Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40.º do Código da Contribuição Industrial, anteriormente à entrada em vigor do Código do IRC, mudança de critério valorimétrico, o disposto na parte final do mesmo artigo é aplicável, sempre que for caso disso, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.
Artigo 11.º
Reintegrações resultantes de reavaliações
O regime de aceitação como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, das reintegrações resultantes das reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação de carácter fiscal é, com as necessárias adaptações, o disposto nessa legislação, continuando a não ser considerado como custo, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso, o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.
Artigo 12.º
Encargos com férias
1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivos de férias custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo montante.2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao início do quarto exercício seguinte referido no número anterior, será considerado como custo do exercício da cessação a parte que não tiver sido ainda deduzida.
Artigo 13.º
Provisões
1 - Para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC, continuará a aplicar-se o disposto na alínea b) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial aos sujeitos passivos daquele imposto que, em exercícios anteriores ao da entrada em vigor do Código do IRC, tenham constituído a provisão mencionada nessa alínea.2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provisões a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial, aceites para efeitos fiscais com referência a exercícios anteriores, depois de deduzido o montante que delas tiver sido utilizado no exercício de 1989, nos termos que lhe eram aplicáveis, deve ser reposto nas contas de resultados dos exercícios encerrados posteriormente àquela data, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, num montante até à concorrência do somatório dos seguintes valores:
a) Importância correspondente à parte dos encargos devidos por motivo de férias considerada como custo do exercício nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 12.º;
b) Importância correspondente à constituição ou reforço no exercício em causa das provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC.
3 - O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável aos saldos das provisões constituídas nos termos dos Decretos-Leis n.os 503-C/76, de 30 de Junho, e 216/78, de 2 de Agosto, que se consideram revogados.
4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada às provisões referidas no n.º 2, sejam efectuadas correcções dos respectivos valores, os montantes das reposições a praticar nos termos do mesmo número será corrigido em conformidade.
5 - O saldo referido no n.º 2 será transferido para uma conta especial denominada «Provisões nos termos do Código da Contribuição Industrial», figurando a parte ainda não reposta nos termos do mesmo número no segundo membro de cada um dos balanços referentes aos exercícios encerrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 14.º
Reporte de prejuízos
Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição industrial e de imposto sobre a indústria agrícola, e ainda não deduzidos, poderão sê-lo nas condições estabelecidas no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de IRC, observando-se, sempre que for caso disso, o disposto no § 3.º do artigo 54.º do mesmo Código e no artigo 46.º do Código do IRC.
Artigo 15.º
Deduções por reinvestimento ou investimento
1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início de vigência do Código IRC poderão ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições estabelecidas no Código da Contribuição Industrial, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.
2 - Na determinação do limite temporal em que se deve concretizar a dedução ao lucro tributável, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8.º deste diploma.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às deduções ao lucro tributável da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola por investimentos ou reinvestimentos efectuados até ao fim do exercício imediatamente anterior ao do início da vigência do Código do IRC, estabelecidas em legislação especial anterior a essa data, com observância do regime nela estabelecido.
Artigo 16.º
Tributação pelo lucro consolidado
1 - A autorização para a tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 414/87, de 31 de Dezembro, é válida, para efeitos de IRC, pelo período restante por que tenha sido concedida e nos termos e condições em que o tenha sido.2 - Para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 414/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 17.º
Liquidação de sociedades e outras entidades
Às sociedades e outras entidades que se tiverem dissolvido anteriormente à data da entrada em vigor do Código do IRC não é aplicável o disposto no seu artigo 65.º, continuando sujeitas, para efeitos de IRC, com as necessárias adaptações, ao regime que lhes era aplicável no domínio dos impostos abolidos.
Artigo 18.º
Tributação de rendimentos agrícolas
1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola, são tributados em IRC às seguintes taxas:a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;
e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.
2 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias nas condições referidas no número anterior quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.
Artigo 19.º
Crédito fiscal por investimento
1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento estabelecido nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência da colecta da contribuição industrial, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo na colecta do IRC nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho.2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo 8.º deste diploma.
3 - A dedução a que se refere o n.º 1 é efectuada na ordem e nos termos indicados para as deduções estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC.
Artigo 20.º
Pagamento de impostos
1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC, autoliquidados no prazo legal, serão pagos em três prestações iguais, com vencimento em Junho de 1989, Maio de 1990 e Maio de 1991.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado em triplicado.
3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.
4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração, é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora.
6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acrescerá o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, quando for o caso.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento do imposto complementar, secção B, referente ao exercício de 1988, sendo as prestações, em número de três, com vencimento em Dezembro de 1989, Novembro de 1990 e Novembro de 1991.
Artigo 21.º
Pagamentos por conta
1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 83.º do Código do IRC serão calculadas com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais - Secção B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º e, bem assim, da do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável, pela primeira vez no exercício de 1989, o regime de tributação pelo lucro consolidado, o disposto no número anterior é de observar em relação a cada uma delas, sendo o total das importâncias entregues por conta tomado em consideração para efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante, ou a reembolsar-lhe nos termos do artigo 82.º do Código do IRC.
Artigo 22.º
Declaração de inscrição no registo
1 - Os sujeitos passivos de IRC que, à data da entrada em vigor do respectivo Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por virtude de tributação nos impostos agora abolidos, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição no registo a que se refere o artigo 95.º daquele Código.2 - Os sujeitos passivos de IRC que não se encontrem nas condições previstas no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989.
Artigo 23.º
Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto
O Governo publicará, mediante decreto-lei, a regulamentação da cobrança e dos reembolsos de IRC.
Artigo 24.º
Modificações do Código do IRC
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do IRC serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLECTIVAS
1 - Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas colectivas foi estabelecida em termos substancialmente análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas colectivas, onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos objectivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efectiva aplicação, após o largo período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior.
Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geral da tributação do rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras, designadamente as referentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de tributação e à necessária articulação entre IRS e IRC.
De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nível internacional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismos económico-financeiros do nosso país, algumas das soluções legislativas que vêm sendo consagradas em consequência dessas reformas.
Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via da tributação não se criarem dificuldades à inserção de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de um mercado caracterizado por elevados níveis de concorrência, o que levou à consideração, em especial, dos sistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária no domínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em fase relativamente atrasada, não deixaram de se ter em conta os elementos que a esse propósito foram já objecto de algum consenso.
3 - A designação conferida a este imposto - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - dá, desde logo, uma ideia sobre o respectivo âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva foi, assim, o atributo da personalidade jurídica.
No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direcção efectiva em território português que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou a IRC directamente na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, consideram-se passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outras tornem particularmente difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a existência de tributação ou o imposto aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de formação dos entes colectivos.
Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontrem sujeitas a IRS - o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal.
Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adopta em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição.
Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e aos agrupamentos europeus de interesse económico.
4 - Para efeitos da definição do rendimento que se encontra sujeito a IRC, houve, naturalmente, que tomar como ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distinção fundamental, conforme se trate de entidades residentes e de entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras estão sujeitas a imposto por obrigação pessoal - o que implica a inclusão na base tributável da totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos -, já as segundas se encontram sujeitas por obrigação real - o que limita a inclusão na base tributável aos rendimentos obtidos em território português.
Num caso e noutro não era, porém, possível deixar de fazer outras distinções, sempre visando encontrar um recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria colectável que melhor atendesse à especificidade de grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às diferenciações quanto ao nível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Quanto às que exerçam, a título principal, essas actividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações de outros países no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objectivos de alargamento da base tributável visados pela presente reforma - é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido no fim e no início do período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integram. E vai mais longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às diferentes situações, quer por automaticamente incluir na sua base tributável certos ganhos - como os subsídios não destinados à exploração ou as indemnizações - que, pelo menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-la aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extractiva do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a inclusão no mesmo das mais-valias e menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, limitada às que tiverem sido realizadas. A realização é, porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos de capital voluntários (v. g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos de capital involuntários (v. g. resultantes de expropriações ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto, para assegurar a continuidade de exploração das empresas, prevê-se a exclusão da tributação de mais-valias relativas a activo imobilizado corpóreo, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado.
Este esquema é, aliás, similar ao usado em muitos países europeus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização da sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se consideram obtidos em território português. Na escolha dos elementos de conexão relevantes para o efeito tiveram-se em conta não só a natureza dos rendimentos, como também a situação e interesses do País, enquanto território predominantemente fonte de rendimentos.
Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estável e ainda, embora de forma limitada, o denominado princípio da atracção do estabelecimento estável.
7 - Embora o rendimento das unidades económicas flua em continuidade e, por isso, exista sempre algo de convencional na sua segmentação temporal, há, geralmente, necessidade de proceder à divisão da vida das empresas em períodos e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação.
Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio, a duração de um ano. Apenas em casos expressamente enumerados se admite, por força das circunstâncias, uma duração inferior, e somente num uma duração superior.
Este refere-se às sociedades e outras entidades em liquidação, em que não se encontram razões, desde que a liquidação se verifique em prazo conveniente, para não tomar em termos unitários para efeitos fiscais todo o período de liquidação.
Adoptada a anualidade como regra para os períodos de imposto, a outra questão a resolver tem que ver com as datas de início e de termo de cada período. Também aqui se mantém a prática já há muito seguida entre nós de fazer corresponder cada período ao ano civil. Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período anual diferente, pelo que essa possibilidade é explicitamente admitida e regulada.
A periodização do lucro é origem de outros complexos problemas, estando o principal relacionado com o facto de cada exercício ser independente dos restantes para efeitos de tributação. Essa independência é, no entanto, atenuada mediante certas regras de determinação da matéria colectável, especialmente através do reporte de prejuízos. Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, o que se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no sistema anterior, ou seja, na modalidade de reporte para diante até um máximo de cinco anos.
8 - Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, consagram-se no Código as isenções subjectivas que, pela sua natureza e estabilidade, se entendeu que nele deviam figurar.
Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação de reduzir as isenções estabelecidas apenas aos casos de reconhecido interesse público, tendo-se condicionado algumas delas à verificação de determinados pressupostos objectivos, o que acentua o seu carácter excepcional e permite a respectiva adequação aos objectivos de política económica e social prosseguidos.
O critério adoptado não impede que outros desagravamentos fiscais de natureza conjuntural venham a ser estabelecidos em legislação especial sobre benefícios fiscais.
9 - Na determinação da matéria colectável concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimento adoptado, indicando a metodologia a seguir para o respectivo cálculo. Daí que, tal como para a definição de rendimento, também a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, conforme os contribuintes de que se trate. São, no entanto, as regras relativas à determinação do lucro tributável das entidades residentes que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que constituem naturalmente o núcleo central do capítulo, cuja influência se projecta não só em outros contribuintes do IRC, mas também nas correspondentes categorias de rendimento do IRS.
Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Como corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria colectável.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificando quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que a administração fiscal deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem - o que é um reconhecimento da maior importância - a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.
10 - Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que a contabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável.
As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no entanto, um domínio que tem sido marcado por uma certa controvérsia e onde, por isso, são possíveis diferentes modos de conceber essas relações. Afastadas uma separação absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar-se uma solução marcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável ao resultado contabilístico ao qual se introduzem, extracontabilisticamente, as correcções - positivas ou negativas - enunciadas na lei para tomar em consideração os objectivos e condicionalismos próprios da fiscalidade.
Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável acolhida fosse possível adoptar como ponto de referência o resultado apurado através da diferença entre os capitais próprios no fim e no início do exercício, mantém-se a metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao resultado líquido do exercício constante da demonstração de resultados líquidos, a que acrescem as variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo e não reflectidas naquele resultado.
Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos que se entendeu dever regular reflectiu-se, sempre que possível, a preocupação de aproximar a fiscalidade da contabilidade.
É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se dá uma maior flexibilidade ao respectivo regime, podendo o contribuinte, relativamente à maior parte do activo imobilizado corpóreo, optar pelo método das quotas constantes ou pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, por certo, um factor positivo para o crescimento do investimento.
No domínio particularmente sensível das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação das existências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente adoptadas, o que permite um alinhamento da legislação fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível internacional.
11 - Uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das estruturas empresariais, antes há-de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade, melhor se ajuste a essas mutações.
A existência de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é uma das realidades actuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendo noutras legislações. Os estudos preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC permitiram já a publicação do Decreto-Lei 414/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral, possibilitando a tributação do lucro consolidado, se reproduz neste Código e contém as virtualidades suficientes para poder ser desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada da sua aplicação.
Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar uma postura de neutralidade é a que se relaciona com as fusões e cisões de empresas. É que a reorganização e o fortalecimento do tecido empresarial não devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, em termos gerais, o consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste domínio, criam-se condições para que aquelas operações não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efectivação, desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequado redimensionamento das unidades económicas.
12 - Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação, em que se teve particularmente em conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso, a necessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos vigentes em países com grau de desenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.
Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar o desagravamento da tributação dos lucros das empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso não impediu que, mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a colecta do IRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um nível próximo do mais baixo que, no sistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a actividades de natureza comercial e industrial.
Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma taxa de tributação substancialmente inferior, no que se tem em consideração a natureza das finalidades que as mesmas prosseguem.
Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável, que se fará quase sempre por retenção na fonte a título definitivo, situa-se em valores que têm em conta a natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxas incidirem sobre montantes brutos.
13 - Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação económica dos lucros colocados à disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.
A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. Sendo várias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, salienta-se, porém, a do «crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessa linha que se adoptou um sistema de integração parcial.
Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a sujeitos passivos do IRC. No entanto, quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação importante, mas que ainda não permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se insuficiente uma mera atenuação, adoptando-se, na linha de orientação preconizada em algumas legislações e nos estudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que elimina, nesses casos, a dupla tributação económica.
14 - A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte, em sintonia com a importância que é conferida à sua declaração no processo de determinação da matéria colectável.
Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente em vigor.
Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias de rendimentos retenções na fonte, com todas as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a residentes, têm sempre a natureza de imposto por conta.
A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção dos rendimentos está também presente na adopção de um sistema de pagamentos por conta no próprio ano a que o lucro tributável respeita.
De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação do sistema e comodidade dos contribuintes, a possibilidade de o pagamento ser efectuado através do sistema bancário e dos correios.
15 - Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.
Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta a situação do País e as grandes tarefas de modernização das suas estruturas económicas que o horizonte do mercado único europeu implica.
Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da aplicação daquele quadro normativo às situações concretas que se julgará o êxito da reforma.
Este dependerá, sobretudo, do modo como a administração fiscal e contribuintes se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que, se exige um funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma franca e leal colaboração dos segundos.
Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação inspirado por princípios de equidade, eficiência e simplicidade, contribua para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituir preocupação relevante.
Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente os casos em que haja necessidade de recorrer à aplicação das penalidades que irão constar de diploma específico.
Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação às situações concretas que evidenciará os desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários. Deste modo se tornará a presente reforma uma realidade dinâmica.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º
Pressuposto do imposto
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
1 - São sujeitos passivos do IRC:a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português;
b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos, não estejam sujeitos a IRS.
2 - Não estão sujeitos a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
3 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
4 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sede ou a direcção efectiva em território português.
Artigo 3.º
Base do imposto
1 - O IRC incide sobre:a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS, auferidos por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código.
3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável de que sejam titulares as entidades aí referidas.
4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transformação onerosa;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
2) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
5) Ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas.
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio.
5 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
6 - São tratados como estabelecimento estável as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e bem assim as minas, os poços de petróleo ou de gás, as pedreiras ou quaisquer outros locais de extracção de recursos naturais, situados em território português.
7 - Considera-se ainda que existe estabelecimento estável quando as entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º exerçam no território português a sua actividade através de empregados ou de outro pessoal contratado para esse efeito, por período seguido ou interpolado, não inferior a 120 dias, compreendido num intervalo de doze meses.
8 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável aí situado.
9 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas adjacentes às águas territoriais sobre as quais Portugal possa exercer os direitos que lhe correspondam relativamente ao solo e subsolo do mar e aos seus recursos naturais, de acordo com a legislação portuguesa e o direito internacional.
Artigo 5.º
Transparência fiscal
1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.
2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais são também imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista anexa ao Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade e desde que estes, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente para efeitos do IRS;
b) Sociedade de simples administração de bens a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos;
c) Grupo familiar o constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.
Artigo 6.º
Rendimentos não sujeitos
Não estão sujeitos a IRC os rendimentos directamente resultantes do exercício da actividade sujeita a imposto do jogo.
Artigo 7.º
Período de tributação
1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 8, é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.
3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, quando razões de interesse económico o justifiquem.
4 - O período de tributação poderá, no entanto, ser inferior a um ano:
a) No exercício do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do exercício;
b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do exercício e a data da cessação da actividade;
c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido;
d) No exercício em que, de acordo com o n.º 3, seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.
5 - Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre:
a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.
6 - O período de tributação poderá ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que terá a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código.
7 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:
a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado na data da transmissão;
b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 8.º
Instituições de segurança social
Estão isentas de IRC as instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
1 - Estão isentas de IRC:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utilidade pública que prossigam exclusivamente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência;
b) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.
2 - As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.
Artigo 10.º
Actividades culturais, recreativas e desportivas
1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;
b) O exercício de cargos nos seus órgãos sociais seja gratuito;
c) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.
3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.
Artigo 11.º
Cooperativas isentas
1 - Estão isentas de IRC:a) As cooperativas agrícolas, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;
b) As cooperativas de habitação e construção, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação;
c) As cooperativas de ensino que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo;
d) As cooperativas de produção, nos termos referidos no n.º 2;
e) As cooperativas de artesanato, nos termos referidos no n.º 2.
2 - A isenção prevista nas alíneas d) e e) do número anterior aplica-se apenas às cooperativas de que sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30000 contos.
3 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte.
4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com as restrições e nos termos aí previstos.
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí referidos.
6 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, desde que tenham sido constituídas e registadas e funcionem de harmonia com a legislação que for aplicável, designadamente a cooperativa.
Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência
fiscal
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 5.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC.
Artigo 13.º
Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação
marítima ou aérea
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República.
Artigo 14.º
Ressalva de isenções
1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958.
CAPÍTULO III
Determinação da matéria colectável
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Definição da matéria colectável
1 - Para efeitos deste Código:a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:
1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 46.º;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;
b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado nos termos do artigo 47.º, dos seguintes montantes:
1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 48.º;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento;
c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 49.º, dos montantes correspondentes a:
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 46.º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis;
2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;
d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do artigo 50.º 2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indiciários, nos termos dos artigos 51.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos artigos 57.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Métodos de determinação da matéria colectável
1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controle pela administração fiscal.
2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.
3 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V.
SECÇÃO II
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título
principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 17.º
Determinação do lucro tributável
1 - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do exercício.
3 - De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deverá:
a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
Artigo 18.º
Periodização do lucro tributável
1 - Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.
3 - Para efeitos de aplicação do princípio da especialização dos exercícios:
a) Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade;
b) Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que deverão ser levados a resultados numa medida proporcional à da sua execução.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração eventuais cláusulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade a locação em que exista uma cláusula de transferência de propriedade vinculativa para ambas as partes.
5 - Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.
Artigo 19.º
Obras de carácter plurianual
1 - A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um ano poderá ser efectuada segundo o critério do encerramento da obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.2 - É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:
a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;
b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
3 - Para efeitos de aplicação do critério do encerramento da obra, esta é considerada concluída:
a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%;
b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepção provisória nos termos da legislação vigente.
4 - O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação entre o total dos custos já incorporados na obra e o total dos custos estimados para execução completa da mesma.
5 - Nos casos em que nos termos dos números anteriores sejam apurados resultados quanto a obras em que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento, poderá ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custos estimados a suportar.
6 - Salvo autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter plurianual deverão:
a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza;
a) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.
Artigo 20.º
Proveitos ou ganhos
1 - Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de:a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;
b) Rendimentos de imóveis;
c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;
d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;
f) Mais-valias realizadas;
g) Indemnizações auferidas, seja a que título for;
h) Subsídios ou subvenções de exploração.
2 - É ainda considerado como proveito o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas
Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital;
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas;
c) Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 22.º
Subsídios ou subvenções não destinados à exploração
1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração, designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedecerá às seguintes regras:
a) Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluído no lucro tributável uma parte do subsídio na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, desde que o período de vida útil do elemento não seja superior a dez anos, ou em partes iguais, durante dez anos, se esse período de vida útil for superior;
b) Se os subsídios ou subvenções não respeitam a elementos do activo imobilizado referidos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante os exercícios em que os elementos a que respeitam são inalienáveis nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos ou, nos restantes casos, durante dez anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
2 - Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração se efectue, nos termos da alínea a) do número anterior, em proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o valor de aquisição, terá como limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima reintegração ou amortização nos termos do n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 23.º
Custos ou perdas
Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;
d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida constituídos facultativamente;
e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
f) Encargos fiscais e parafiscais;
g) Reintegrações e amortizações;
h) Provisões;
i) Menos-valias realizadas;
j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC;
b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património.
2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam.
SUBSECÇÃO II
Valorimetria das existências
Artigo 25.º
Valorimetria das existências
1 - Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação do resultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem:a) Custos efectivos de aquisição ou de produção;
b) Custos padrões aparados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;
c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;
d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.
2 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação das existências.
3 - São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termo do exercício, forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controle inequívoco.
4 - O critério referido na alínea c) do n.º 1 só será aceite nos sectores de actividade em que o cálculo do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda.
5 - As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n.º 1 carecem de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, solicitada em requerimento em que se indiquem os critérios a adoptar e as razões que as justificam.
Artigo 26.º
Mudança de critério valorimétrico
1 - Os critérios adoptados para a valorimetria das existências deverão ser uniformemente seguidos nos sucessivos exercícios.2 - Poderão, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
SUBSECÇÃO III
Regime das reintegrações e amortizações
Artigo 27.º
Elementos reintegráveis ou amortizáveis
1 - São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.
2 - As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respectivos elementos como sujeitos a deperecimento.
3 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento.
Artigo 28.º
Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações
1 - O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes.
2 - Os sujeitos passivos de IRC poderão, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo que:
a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;
b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alagadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.
3 - Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
4 - Em relação a cada elemento do activo imobilizado deverá ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.
5 - O disposto no número anterior não prejudica:
a) A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros exercícios;
b) A consideração como custo de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração e amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método das quotas constantes.
Artigo 29.º
Quotas de reintegração e amortização
1 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime aos seguintes valores:
a) Custo de aquisição ou custo de produção;
b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
c) Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção.
2 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização serão aceites as que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada.
3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1, que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados, as taxas de reintegração referidas nos n.os 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes:
a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;
b) 2, se o período de vida útil do elemento é cinco ou seis anos;
c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.
4 - O período de vida útil do elemento do activo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegração mencionadas nos n.os 1 e 2.
5 - Tratando-se de bens adquiridos em estado de uso ou de grandes reparações e beneficiações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, as correspondentes taxas de reintegração são calculadas, pelo método das quotas constantes, com base no período de utilidade esperada de uns e de outras.
6 - Os contribuintes poderão optar no ano de início de utilização dos elementos por uma taxa de reintegração ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento dos elementos.
7 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos, só serão aceites reintegrações e amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
Artigo 30.º
Despesas de investigação e desenvolvimento
1 - As despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.
Artigo 31.º
Elementos de reduzido valor
Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 20000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custos
1 - Não são aceites como custos:
a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;
b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita a deperecimento;
c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;
d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
e) A reintegração dos bens dados em locação financeira na parte correspondente ao preço convencionado para a transferência da propriedade dos bens;
f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º, contado a partir do ano do início de utilização dos elementos a que respeitem.
SUBSECÇÃO IV
Regime das provisões
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade;
b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;
d) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal e pelo Instituto de Seguros de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização, incluindo as provisões técnicas que as empresas seguradoras se encontram legalmente obrigadas a constituir;
e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos.
2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício.
Artigo 34.º
Provisão para créditos de cobrança duvidosa
1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:
a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 35.º
Provisão para depreciação de existências
1 - A provisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º corresponderá à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.
3 - Esta provisão só poderá ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.
Artigo 36.º
Provisão para reconstituição de jazigos
1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:
a) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
b) 40% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.
2 - A provisão deverá ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercício seguintes ao da sua constituição ou reforço.
3 - A provisão deverá ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.
4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no n.º 2.
SUBSECÇÃO V
Regime de outros encargos
Artigo 37.º
Créditos incobráveis
Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, desde que a gestão e disposição das importâncias a eles afectas não pertençam à própria empresa.
3 - O limite estabelecido no número anterior será elevado para 25% se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social.
4 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3, não serão considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
5 - As realizações de utilidade social referidas nos números anteriores devem ter carácter geral e não revestirem a natureza de remuneração ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Artigo 39.º
Donativos para fins culturais Mecenato
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelos contribuintes até ao limite de 2(por mil) do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício se as entidades beneficiárias:
a) Forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística;
b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, áudio-visual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.
2 - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerada custo ou perda do exercício a importância que resultar da soma desse limite com 50% do excesso.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e a outras entidades
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
2 - São também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado ou as regiões autónomas participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro da respectiva tutela.
3 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos concedidos pelo contribuinte até ao limite de 2 do volume das vendas e ou dos serviços prestados no exercício se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, instituições de beneficência e centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), incluindo as importâncias pagas por retenção na fonte ou por conta;
b) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 74.º;
c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;
d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;
e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
f) As rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou de que não seja aceite reintegração nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e, bem assim, as rendas de locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros e de barcos de recreio e de aviões de turismo na parte em que não seja aceite reintegração nos termos da alínea f) do n.º 1 do citado artigo;
g) As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas;
h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial.
2 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
SUBSECÇÃO VI
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Artigo 42.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º 3 - Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;
c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;
d) Nos casos de fusão ou de cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos;
e) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes será o que lhes corresponderia à data da troca.
5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens.
6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias os resultados obtidos na venda de bens objecto de locação financeira.
Artigo 43.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior será actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - É excluída da tributação, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, é excluída da tributação a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder.
3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiver sido utilizada a provisão referida no artigo 36.º 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude da exclusão, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
SUBSECÇÃO VII
Dedução de lucros anteriormente tributados
Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha uma participação no capital não inferior a 25%, e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contento que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) Sociedades de capital de risco;
b) Sociedades de desenvolvimento regional;
c) Sociedades de fomento empresarial.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, bem como a outros tipos de sociedades, de acordo com o estatuto dos benefícios fiscais.
SUBSECÇÃO VIII
Dedução de prejuízos
Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos.
3 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
4 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.
5 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.
6 - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º serão deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
SECÇÃO III
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a
título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.
Artigo 47.º
Determinação do rendimento global
1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do Código do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.2 - Não são aplicáveis na determinação do rendimento global referido no número anterior as disposições que, para efeitos de IRS, permitam a imputação de rendimentos a anos diferentes do da sua percepção.
3 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias obtidos num ou mais dos cinco exercícios posteriores.
Artigo 48.º
Custos comuns e outros
1 - Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC serão deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras:a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, serão deduzidos na totalidade ao rendimento global;
b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, será deduzida ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar será determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos.
3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos ao IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
SECÇÃO IV
Entidades não residentes
Artigo 49.º
Lucro tributável de estabelecimento estável
1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.
2 - Podem ser deduzidos, como custos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sejam imputáveis ao estabelecimento estável, devendo esses critérios ser justificados na declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos vários exercícios.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:
a) Volume de negócios;
b) Custos directos;
c) Imobilizado corpóreo.
Artigo 50.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS.
SECÇÃO V
Determinação do lucro tributável por métodos indiciários
Artigo 51.º
Aplicação de métodos indiciários
1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal;
d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
2 - A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo.
3 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos bem como a sua não exibição imediata só darão lugar à aplicação de métodos indiciários após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida esta.
4 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudicará a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.
Artigo 52.º
Métodos indiciários
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários será efectuada pelo director distrital de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, e, designadamente, em:a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;
b) Taxas médias de rendibilidade do capital investido;
c) Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;
d) Elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.
Artigo 53.º
Notificação ao contribuinte
1 - Os contribuintes serão notificados do lucro tributável fixado por métodos indiciários, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.2 - A notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso, ou, com as necessárias adaptações, nos termos previstos na lei do processo civil para a citação.
Artigo 54.º
Reclamações
1 - Do montante do lucro tributável fixado poderão os contribuintes reclamar, no prazo de 30 dias a contar da notificação, para uma comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Pública nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos contribuintes designados pela associação empresarial que, a nível distrital, represente o sector da actividade económica em que se insere a actividade principal do reclamante ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas regiões autónomas, pela Secretaria Regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso.2 - A designação dos delegados efectivos e substitutos será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída, devendo a nomeação dos delegados da Fazenda Nacional recair, de preferência, em técnicos especialmente qualificados com formação no domínio da economia e gestão de empresas que não tenham tido qualquer intervenção nos casos a apreciar.
3 - Sempre que o número de reclamações o justifique, poderão ser constituídas mais de uma comissão distrital de revisão, devendo, nesse caso, ser estabelecido o critério de distribuição das reclamações, que, sempre que possível, deverá atender aos sectores de actividade económica a que pertencem os reclamantes.
4 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate, devendo constar de acta, que conterá igualmente os respectivos fundamentos.
5 - Os membros das comissões serão convocados por escrito para as reuniões com a antecedência mínima de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.
6 - As reclamações previstas neste artigo terão efeito suspensivo e serão feitas por meio de requerimento, dirigido ao presidente da comissão, em que, sob pena de serem liminarmente rejeitadas, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores contestados e se indique o lucro tributável que deva ser considerado, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.
7 - A comissão poderá solicitar aos serviços competentes da administração fiscal os elementos que repute necessários para o esclarecimento da situação em apreciação, podendo ainda convocar o reclamante para, pessoalmente ou através de representante, prestar quaisquer informações tidas como úteis.
8 - Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5000$00.
Artigo 55.º
Inimpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões
A deliberação da comissão de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa, sem prejuízo de, na reclamação ou na impugnação do acto tributário que fixe o montante da colecta, poder ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do lucro tributável ou a sua errónea quantificação.
Artigo 56.º
Revisão do lucro tributável
1 - O lucro tributável determinado por métodos indiciários poderá ser revisto oficiosamente no prazo de três anos a contar da sua determinação, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional e a revisão seja autorizada pelo director-geral das Contribuições e Impostos.2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53.º, 54.º e 55.º
SECÇÃO VI
Disposições comuns e diversas
SUBSECÇÃO I
Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável
Artigo 57.º
Correcções nos casos de relações especiais ou sujeição a vários
regimes de tributação
1 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que o que se apuraria na ausência dessas relações.2 - O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência.
3 - Também se aplicará o disposto no n.º 1 quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
4 - Quando o disposto no n.º 1 se aplique relativamente a um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
Artigo 58.º
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:
a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 72.º, deverá adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar;
b) Quando houver rendimentos obtidas no estrangeiro que, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, celebrada por Portugal e o país estrangeiro em causa, que lhes seja aplicável, dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73.º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobados para efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável será a respectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.
SUBSECÇÃO II
Tributação pelo lucro consolidado
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram.2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português;
b) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo;
c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC.
3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado.
4 - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.
5 - A autorização é válida por um período de três exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
6 - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4.
Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observar-se-á ainda o seguinte:
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitem;
b) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados.
SUBSECÇÃO III
Transformação de sociedades
Artigo 61.º
Regime aplicável
1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 5.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deverá determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.
SUBSECÇÃO IV
Fusões e cisões
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades
1 - À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português é aplicável o regime estabelecido neste artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;
b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;
c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições deste código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.
2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não haverá lugar ao apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas por motivo da fusão ou cisão nem à consideração como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, das provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.
3 - Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas:
a) O apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes aos elementos do activo imobilizado transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;
b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;
c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.
4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, é excluída da tributação a mais-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.
5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 46.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.
6 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos casos de cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades para que se transmite o património da sociedade cindida proporcionalmente à parte do património transmitido.
Artigo 63.º
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
1 - Relativamente aos sócios das sociedades fundidas não haverá lugar ao apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas em consequência da fusão desde que, na sua contabilidade, seja mantido para as novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas.
2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão.
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades cindidas.
Artigo 64.º
Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades
Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º
SUBSECÇÃO V
Liquidação de sociedades e outras entidades
Artigo 65.º
Sociedades em liquidação
1 - Relativamente às sociedades em liquidação o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, haverá lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que terá natureza provisória e será corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;
c) No exercício em que ocorre a dissolução deverá determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).
3 - Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
4 - Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do artigo 46.º poderão ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.
5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 66.º
Resultado de liquidação
Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considerar-se-á como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.
Artigo 67.º
Resultado da partilha
1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.2 - No englobamento para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior observar-se-á o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível.
3 - Verificando-se as condições previstas no artigo 45.º, 95% da diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior será deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.
4 - Relativamente aos sócios, de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha será ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.
Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 69.º
Taxas
1 - A taxa do IRC é de 36,5%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa do IRC é de 15%;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa do IRC é de 15%;
c) Outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os de quaisquer títulos nominativos ou ao podador, em que a taxa do IRC é de 20%.
3 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa do IRC é de 20%.
CAPÍTULO V
Liquidação
Artigo 70.º
Competência para a liquidação
A liquidação do IRC será efectuada:a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º, quando estas forem apresentadas no prazo legal;
b) Pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos restantes casos.
Artigo 71.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 96.º, terá por base a matéria colectável que dela conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere a alínea anterior dentro do prazo legal, a liquidação será efectuada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 96.º, até ao fim do mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte na declaração a que se refere o artigo 97.º, terá por base a matéria colectável que dela conste;
d) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma terá por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
2 - Ao montante apurado nos termos da alínea a) do número anterior serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem por que vão indicadas:
a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;
b) A correspondente à dupla tributação internacional;
c) A correspondente à colecta da contribuição autárquica;
d) A relativa a benefícios fiscais;
e) A relativa a retenções na fonte.
3 - Ao montante apurado nos termos da alínea c) do n.º 1 apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
4 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º serão imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
5 - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pela consolidação serão efectuadas no montante apurado com base no lucro consolidado.
6 - Das deduções efectuadas no termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
7 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.os 2 e 3.
8 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º, serão efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
9 - A liquidação prevista no n.º 1 poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 79.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Artigo 72.º
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros
distribuídos
1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidade, com sede ou direcção efectiva em território português, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 45.º 2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 20% do IRC que tiver recaído sobre o lucro distribuído.3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 67.º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.
Artigo 73.º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º é apenas aplicável quando resultar de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
Artigo 74.º
Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica
1 - A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica.
2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ou parte de prédios referidos no número anterior.
Artigo 75.º
Retenções na fonte
1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que devam possuir contabilidade;
d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
e) Ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.
4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20%.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as taxas previstas no n.º 2 do artigo 69.º 6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado nos termos e prazos estabelecidos nesse Código.
Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando esta tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:a) Juros e qualquer outra forma de remuneração, decorrentes de mútuos, aberturas de crédito ou mora no pagamento, de que sejam titulares instituições de crédito sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º;
d) Rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 59.º de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos em que o mesmo seja aplicável e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido efectuada a tributação pelo lucro consolidado.
Artigo 77.º
Liquidação adicional
1 - Os serviços referidos no artigo 70.º deverão proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indiciários, imposto superior ao liquidado.2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 56.º;
b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;
c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 112.º;
d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.
Artigo 78.º
Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 5.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 70.º promoverão as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
Artigo 79.º
Caducidade do direito à liquidação
Só poderá ser liquidado IRC até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte.
Artigo 80.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a esta acrescerá o juro correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido.
4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.
Artigo 81.º
Anulações
1 - Os serviços referidos artigo 70.º procederão oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 71.º ou do artigo 78.º;
b) Em resultado de exame à contabilidade;
c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indiciários;
d) Por motivos imputáveis aos serviços.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior serão devidos juros a favor do contribuinte, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito, na qual serão incluídos.
3 - Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00 ou tenham decorrido já cinco anos contados da data de pagamento do imposto.
CAPÍTULO VI
Pagamento
SECÇÃO I
Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial
ou agrícola
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - As entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Junho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, no sexto, nono e décimo segundo mês do respectivo período de tributação;
b) Até ao dia da apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta.
2 - Haverá lugar a reembolso ao contribuinte quando:
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 71.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 71.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
3 - O reembolso será efectuado até ao fim do terceiro mês imediato ao da apresentação da declaração periódica de rendimentos, podendo o contribuinte optar pela compensação da importância a reembolsar em pagamentos futuros relativos ao mesmo imposto.
4 - Não se procederá a reembolso quando for de importância inferior a 2000$00, caso em que será aplicado o disposto na última parte do número anterior.
5 - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40000$00.
6 - Se o pagamento não for efectuado nos prazos mencionados no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora, devendo então remeter-se aviso ao contribuinte.
7 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros de mora a taxa idêntica à aplicável aos devidos ao Estado.
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.2 - Cada pagamento por conta corresponderá a 25% do montante do imposto referido no número anterior e será arredondado, por excesso, para escudos.
3 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 será o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado.
4 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82.º
Artigo 84.º
Limitações aos pagamentos por conta
1 - Se o contribuinte verificar pelos elementos de que disponha que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deverá remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração nesse sentido, devidamente assinada e datada, até ao fim do mês anterior ao do vencimento do respectivo pagamento.2 - Verificando-se, face à declaração periódico de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até à data do pagamento do imposto.
3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial,
industrial ou agrícola
Artigo 85.º
Pagamento do imposto
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas à apresentação de declaração periódica de rendimentos será pago no dia da apresentação desta, quando efectuada no prazo legal.2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 82.º
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 86.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros de mora devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, será esta considerada sem efeito e a liquidação e cobrança do imposto serão promovidas pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.
Artigo 87.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
1 - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado, pela forma prevista no artigo 53.º, para pagar o imposto que se mostre devido, no prazo de quinze dias a contar da notificação, bem como, se for caso disso, os juros de mora que se mostrarem devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º 2 - As notificações a que se refere o número anterior, quando não seja aplicável o disposto no artigo 53.º, poderão ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre a importância do mesmo, que acrescerão aos devidos nos termos do n.º 6 do artigo 82.º, contados até ao mês aí referido, inclusive.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 82.º
Artigo 88.º
Limite mínimo
Não haverá lugar a cobrança de imposto liquidado pelo serviço fiscal competente quando for de importância inferior a 2000$00.
Artigo 89.º
Modalidades de pagamento
1 - O pagamento do IRC será efectuado em moeda corrente, por cheque, vale de correio ou transferência conta a conta.2 - Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verificará com o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
3 - Tratando-se de vale de correio, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
Artigo 90.º
Local de pagamento
1 - O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, poderá ser feito nos bancos, correios e tesourarias da Fazenda Pública.2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento será efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública que funcionem junto da repartição de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.
Artigo 91.º
Juros de mora e responsabilidade pelo pagamento nos casos de
retenção na fonte
1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros de mora sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o mês em que a entrega deveria ter sido efectuada até àquele em que o for, e, nos restantes casos, desde aquela mesma data até ao mês imediatamente anterior, inclusive, ao do prazo para a entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.2 - Sempre que a retenção de IRC na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros de mora pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o mês imediato àquele em que deviam ter sido entregues até ao mês, inclusive, em que a entrega venha a ser efectuada, sem prejuízo do procedimento judicial que ao caso couber.
3 - No caso das retenções na fonte contempladas no número anterior, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.
Artigo 92.º
Responsabilidade pelo pagamento no caso de tributação pelo lucro
consolidado
Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.
Artigo 93.º
Privilégios creditórios
Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
CAPÍTULO VII
Obrigações acessórias e fiscalização
SECÇÃO I
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95.º;
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º, ou declaração simplificada de rendimentos, nos termos do artigo 97.º 2 - As declarações a que se refere o número anterior serão do modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
3 - Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
4 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as entidades isentas temporariamente de IRC.
6 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga da apresentação das declarações referidas no n.º 1.
7 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.
Artigo 95.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.
2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.
3 - Quaisquer sujeitos passivos não compreendidos no n.º 1 e que obtenham rendimentos sujeitos a imposto relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 97.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4 - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.
5 - A declaração de alterações no registo deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido qualquer dos seguintes factos:
a) Alteração da firma ou denominação social do sujeito passivo;
b) Mudança da localização da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade.
6 - Os sujeitos passivos de IRC mencionados no n.º 3 deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo de sujeitos passivos no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, deverá ser apresentada anualmente até 30 de Abril, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área, conjuntamente com a prova de pagamento.2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao final do quarto mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º 3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazo mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - É dispensada a apresentação da declaração periódica de rendimentos às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável.
5 - Havendo tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59.º, a sociedade dominante deverá juntar à declaração periódica de rendimentos em que se determine o lucro tributável consolidado as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo em que seja determinado o lucro tributável como se aquele regime não fosse aplicável.
6 - Os elementos constantes das declarações periódicas deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
Artigo 97.º
Declaração simplificada de rendimentos
1 - A declaração simplificada de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, deverá ser apresentada pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
2 - A declaração mencionada no número anterior deverá ser apresentada, em duplicado:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
3 - A declaração referida no n.º 1 deverá ser apresentada na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante das entidades aí mencionadas ou na direcção de finanças da mesma área, conjuntamente com a prova do pagamento.
Artigo 98.º
Obrigações contabilísticas das empresas
1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controle do lucro tributável.
2 - As entidades referidas no número anterior que estejam impossibilitadas de obter a autenticação dos livros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial deverão apresentar esses livros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.
3 - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
4 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
5 - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte deverão ser conservados em boa ordem durante o prazo de dez anos.
6 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.
7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral das Contribuições e Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas.
Artigo 99.º
Regime simplificado de escrituração
1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, deverão possuir obrigatoriamente os seguintes registos:a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controle do lucro apurado.
3 - Os registos a que se refere o n.º 1 e os livros de inventário e balanço e diário correspondentes à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 deverão ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.
4 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 100.º
Centralização da contabilidade ou da escrituração
1 - A contabilidade ou a escrituração mencionadas nos artigos anteriores deverá ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos:
a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;
b) No que respeita às pessoa colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrangerá apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.
2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionado no artigo 95.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração periódica de rendimentos referida no artigo 96.º
Artigo 101.º
Representação de entidades não residentes
1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 8 do artigo 4.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração mencionada no artigo 95.º, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto dos serviços referidos no artigo 70.º, que para o efeito serão os competentes.
SECÇÃO II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
Artigo 102.º
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão comunicar à direcção de finanças da respectiva área, nos 30 dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens ou serviços de importância superior a 1000000$00, enviando cópia do respectivo contrato.
2 - Os serviços ou entidades referidos no n.º 1 deverão ainda, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter ao mesmo serviço fiscal, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, os elementos necessários, segundo modelo aprovado pelo Ministro das Finanças que possibilite o adequado tratamento informático desses elementos.
Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte
O disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.
Artigo 104.º
Outras obrigações acessórias de entidades privadas
As empresas deverão enviar até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, à direcção de finanças da área da sua residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade, segundo modelo oficial aprovado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, informação das pessoas ou entidades sujeitas a IRC que lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior.
Artigo 105.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
1 - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se referem os artigos 96.º ou 97.º, conforme o caso, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.
2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente.
3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.
Artigo 106.º
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes
Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC obtidos em território português por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 107.º
Dever de fiscalização em geral
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 108.º
Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos.2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionados relativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações económicas.
3 - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização poderão ser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis.
4 - Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas, para esse efeito.
5 - Os funcionários referidos no n.º 1 poderão, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários a um eficaz controle do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 109.º
Registo de sujeitos passivos
1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará um registo dos sujeitos passivos de IRC.2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo ou na declaração periódica de rendimentos posterior à data em que as mesmas ocorram, conforme o caso.
3 - O cancelamento da inscrição no registo verificar-se-á face à respectiva declaração de cancelamento ou em consequência de outros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.
Artigo 110.º
Processo individual
1 - No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.
CAPÍTULO VIII
Garantias dos contribuintes
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRC, tenham entregue nos cofres do Estado importância superior à devida.
3 - As entidades referidas no n.º 1 poderão igualmente reclamar ou impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação e impugnação dos actos tributários.
4 - Os prazos de reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas:
a) Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do dia imediato ao do pagamento do imposto, ao da notificação para pagamento ou ao da entrega do imposto retido na fonte, conforme os casos;
b) Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da notificação da matéria colectável.
5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos na hipótese aí prevista.
6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços, serão devidos juros a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual serão incluídos.
Artigo 112.º
Recurso hierárquico
1 - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 53.º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.2 - Dessas alterações poderá o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável.
3 - O recurso previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.
4 - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento ao IRC, liquidado adicionalmente, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.
5 - Sempre que o contribuinte utilize o recu»so previs o neste artigo, não poderá, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior.
Disposições finais
Artigo 113.º
Recibo de documentos
1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar copia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 114.º
Envio de documentos pelo correio
1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.2 - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado.
3 - Se, porém, a recepção se verificar depois de fixado o prazo estabelecido, considerar-se-á justificado o atraso se o apresentante provar que fez a remessa com a antecedência mínima de três dias úteis ao do termo do respectivo prazo.
4 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal poderá exigir 2.ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.
Artigo 115.º
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.